Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0001128-22.2019.8.05.0213 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Gutemberg Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Vanda Oliveira De Carvalho
Terceiro Interessado: Edemir Antonio Luchini Junior
Terceiro Interessado: Dirceu Silva De Carvalho
Terceiro Interessado: Ivania Frazão Araujo De Braz
Terceiro Interessado: Thais De Souza Moura
Terceiro Interessado: Mikaelly Oliveira De Carvalho
Terceiro Interessado: Tereza Jardelina De Oliveira
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Do exame dos autos, depreende-se que houve o regular recebimento do recurso em sentido estrito interposto por Gutemberg Jesus dos Santos contra a decisão de pronúncia (ID 32240258), com a apresentação das razões (ID 32240305) e contrarrazões (ID 32240324), bem como o Magistrado a quo, por meio do decisio de ID 33131021, manteve a decisão recorrida e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.

Assim, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0505129-13.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Rafael Dos Santos Souza

Despacho:

Do exame dos autos, depreende-se que as razões (ID 33014502) e as contrarrazões (ID 33014512) pertinentes ao recurso de apelação interposto foram apresentadas.

Assim, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8093639-49.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Andre Dos Santos Da Silva Junior
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386-A)

Despacho:

Do exame dos autos, depreende-se que houve o regular recebimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que concedeu a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas provisórias, com a apresentação das razões (ID 32847505) e contrarrazões (ID 32847510), bem como o Magistrado a quo, por meio do decisio de ID 32847511, manteve a decisão recorrida e determinou a subida dos autos ao Tribunal de Justiça.

Assim, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0004762-66.2018.8.05.0211 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Nilza Lima
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A)
Terceiro Interessado: Maria Sao Pedro Jesus Dos Reis
Terceiro Interessado: Terezinha Roberta Dos Reis
Apelado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Conclusos os autos para análise da petição de ID 32949245, constata-se, do exame dos fólios que, em verdade, cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Maria Nilza Lima contra o acórdão de ID 32656850.

Assim, a fim de viabilizar o processamento do recurso, determino que a embargante proceda à devida retificação do protocolo dos embargos de declaração, realizado em desconformidade, devendo consultar, em caso de dúvidas, o “manual de rotinas de peticionamento de recurso interno – sistema Pje 2º Grau”, disponibilizados pelo TJBA em sua página da internet, a fim de conseguir a orientação necessária para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000771-58.2004.8.05.0022 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Valternei Pedreira Da Cruz

Despacho:

Do exame dos autos, depreende-se que houve o regular recebimento do recurso em sentido estrito interposto por Valternei Pedreira da Cruz contra a decisão de pronúncia (ID 32032190), com a apresentação das razões (ID 32032203) e contrarrazões (ID 32032206), bem como o Magistrado a quo, por meio do decisio de ID 33093288, manteve a decisão recorrida e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.

Assim, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8034629-77.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Belmonte Vara Criminal
Paciente: Cleisson Tavares Santos

Decisão:

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