Segunda câmara criminal - Segunda câmara criminal
Data de publicação | 17 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2802 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Segunda Criminal
DESPACHO
8000206-28.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Irineu Santos De Souza
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
|
DESPACHO |
Ajuizada a presente Revisão Criminal, mediante apresentação de petitório subscrito de próprio punho pelo ora Requerente, constatou-se a ausência de peças essenciais à apreciação do pleito.
Verificada a inexistência de advogado constituído, determinou-se, após pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça, a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Acontece, porém, que os autos retornaram conclusos a este Gabinete, sem a manifestação do Órgão Defensorial.
Desse modo, determino a reiteração da intimação da DPE/BA para que se pronuncie acerca do eventual patrocínio à causa sob exame.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2021.
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
Relator
AC11
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DECISÃO
8023677-44.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Eures Ribeiro Pereira
Advogado: Helen Salvaro Beal (OAB:0081024/PR)
Advogado: Michel Saliba Oliveira (OAB:0018719/PR)
Advogado: Ricardo Lima Pinheiro De Souza (OAB:0050393/DF)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8023677-44.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: EURES RIBEIRO PEREIRA | ||
Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA (OAB:0050393/DF), MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB:0018719/PR), HELEN SALVARO BEAL (OAB:0081024/PR) |
DECISÃO |
Vistos, etc.,
Cuidam os autos de Ação Penal oferecida contra EURES RIEIRO PEREIRA, então prefeito do Município de Bom Jesus da Lapa (BA), imputando-lhe as penas do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 89, caput, da Lei 8.6666/93, e art. 69, do Código Penal.
Conforme se observa do site do Tribunal Regional Eleitoral e pronunciamento da Procuradoria de Justiça, o denunciado não foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de Bom Jesus da Lapa (BA) nas eleições municipais de 2020, falecendo, por isto, a competência desta Egrégia Corte para o processamento do feito, nos termos do art. 98, inciso I do RITJBA.
Destarte, declino da competência para processar e julgar a presente ação penal e determino a sua remessa ao Primeiro Grau para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, de fevereiro de 2021.
Álvaro Marque de Freitas Filho
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO
8033228-14.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Paulo Oliveira Santos
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:0057937/BA)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8033228-14.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
REQUERENTE: PAULO OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:0057937/BA) | ||
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, Promoção Ministerial, ID nº 12425095, segundo a qual A Procuradoria de Justiça, manifesta-se no sentido de que seja determinada a juntada integral dos autos originais à presente revisão criminal, por ser medida imprescindível ao seu regular exame.
Assim, intime-se o revisionando para juntar cópia integral dos autos no prazo de 10 dias.
Cumprida a diligência acima indicada, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de fevereiro de 2021.
Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho - Segunda Criminal
Juiz Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO
8010674-56.2018.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Matheus Santos Santana
Advogado: Larissa Dos Santos Silva (OAB:0006401/SE)
Advogado: Amanda Naiana Dos Santos Barbosa (OAB:0006269/SE)
Advogado: Carla Viviane Dos Santos Silva (OAB:5960000A/SE)
Réu: Justino Das Virgens Neto Prefeito Municipal De Paripiranga
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:1856300A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8010674-56.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
RÉU: MATHEUS SANTOS SANTANA e outros | ||
Advogado(s): CARLA VIVIANE DOS SANTOS SILVA (OAB:5960000A/SE), AMANDA NAIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:0006269/SE), LARISSA DOS SANTOS SILVA (OAB:0006401/SE), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:1856300A/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a Defesa a fim de que requerer diligências que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinico) dias. (art, 10 da Lei nº 8.038/90).
Caso transcorra o prazo in albis, ou não haja requerimentos, fica desde já determinada a abertura de vista às partes, para apresentação de alegações finais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2021.
ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU
Relator
Ordem: | 1 | ||
Processo: | 8018463-38.2020.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | NAGILA MARIA SALES BRITO | ||
Partes: | MANOEL DA SILVEIRA MIRANDA | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | GILSON DOS SANTOS CUNHA (BA 38957) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 2 | ||
Processo: | 8020955-03.2020.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | NAGILA MARIA SALES BRITO | ||
Partes: | JOAO CARLOS ANTUNES FERREIRA | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | SHIRLEI MENEZES SILVA (BA 29716) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 3 | ||
Processo: | 8031829-47.2020.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | NAGILA MARIA SALES BRITO | ||
Partes: | LUCIANO DA SILVA | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | IOHANNA FERNANDES SILVA FIGUEIREDO (BA 60051) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 4 | ||
Processo: | 8029468-57.2020.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | NAGILA MARIA SALES BRITO | ||
Partes: | JEOVÁ JESUS DA CRUZ | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: |
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