Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação03 Maio 2021
Número da edição2852
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8011870-56.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alberto Ruan Silveira Dos Santos
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:0043915/BA)
Impetrante: Alvaro Araujo Pimenta Junior
Impetrado: Juiz De Direito De Tucano Vara Criminal

Decisão:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Álvaro Araújo Pimenta Júnior (OAB/BA43.915) em favor de Alberto Ruan Silveira dos Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano, autoridade apontada coatora.

Extrai-se da denúncia:

No dia 06 de abril de 2018, por volta das 09 horas, na loja de Bolas França, povoado do Tracupá, Município de Tucano/BA, os denunciados, agindo em concurso, união de desígnios e com plena consciência da ilicitude de seus atos, subtraíram coisa alheia móvel (03 aparelhos de celular e diversas bolsas e sandálias de couro), mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo.

Restou apurado que os denunciados chegaram de carro e entraram na loja anunciando o assalto, sendo que ALBERTO portava uma arma de fogo (revólver Taurus, calibre .32 – auto de apreensão de fls.) de forma ostensiva, hora (sic) apontando para o chão e hora (sic) apontando para as funcionárias, e ordenou que as mesmas entregassem os celulares. Em seguida, ÉRICA subtraiu diversas bolsas e sandálias de couro que estavam à venda na referida loja, e ALBERTO ainda exigiu que uma das funcionárias ajudasse a colocar os itens subtraídos no porta-malas do veículo.

Ao terminar o ato criminoso, os denunciados seguiram com o carro na direção do Município de Serrinha/BA.

Com a finalidade de garantir a impunidade do crime, o denunciado ALBERTO ainda ameaçou o frentista de morte caso ele acionasse a polícia, isto logo após o dinheiro ter sido subtraído e o combustível fornecido.

Ainda no mesmo contexto fático e também para garantir a impunidade do crime de roubo ocorrido em Teofilândia, momentos depois, por volta das 10h30m, na BR-116, já na entrada da cidade de Serrinha/BA, os denunciados, agindo em concurso e união de desígnios, bem como com nítido dolo eventual, ciente dos riscos gerados por suas ações e assumindo a produção do resultado, mataram a vítima Luciene Duque dos Santos por atropelamento.

Consta que, ao serem identificados por guarnição da PM (que havia sido alertada do roubo em Teofilândia), os denunciados empreenderam fuga com o veículo Chevrolet/Prisma. O denunciado ALBERTO estava conduzindo o veículo e passou a dirigir em alta velocidade, ultrapassando caminhões em locais proibidos, forçando ultrapassagens perigosas. Quando tentou ultrapassar uma carreta, o denunciado passou a conduzir pelo acostamento da pista e, mesmo ciente do risco de atropelamento (área com movimentação de carros e pessoas, pois na entrada da cidade), prosseguiu com a sua ação, vindo a atingir a vítima Luciene que caminhava no acostamento da pista.

O impacto do veículo, em velocidade, contra a vítima, causou-lhe lesões suficientes que ocasionaram no seu óbito, assim como terminou por gerar o capotamento do veículo dos denunciados, os quais foram presos em flagrante logo em seguida pelos policiais militares.

Restou apurado que o atropelamento não decorreu de uma simples inobservância do dever de cuidado pelos denunciados (culpa), mas sim pela assunção consciente dos riscos gerados pela sua conduta de dirigir em alta velocidade em pista movimentada, cheia de caminhões, carros e pedestres na entrada da cidade, com ultrapassagens forçadas e perigosas, bem como dirigindo em velocidade pelo acostamento. O risco de produzir o resultado morte foi assumido pelos denunciados, diante da intenção maior de garantir a impunidade do crime de roubo em Teofilândia.”.

Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso em 06 de abril de 2017, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal.

Explica, que que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a segregação em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.

Assevera que a denúncia foi recebida e o paciente apresentou resposta a acusação, transcorrendo mais de dois anos sem o término da instrução criminal.

Afirma que a prisão já perdura mais de quatro anos, sem que a instrução fosse encerrada, estando o paciente submetido a constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a defesa em nada contribuiu para o atraso processual.

Pede a soltura liminar e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, tornada definitiva a liminar pretendida.

Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

É o Relatório.

Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Outrossim, a concessão de liminar só é possível se o alegado constrangimento ilegal for manifesto e perceptível ao primeiro contato dos autos. Não diviso tal situação no caso em exame.

Nesse contexto, considero prudente preservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo acerca do mérito, no momento apropriado.

Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.

Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela.

Determino ainda que:

1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de TUCANO, que poderão ser enviadas através de fax - (71) 3372-5346 ou pelo e-mail 2camaracriminal@tjba.Jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, está decisão, também, como ofício;

2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

P.I.

Salvador/BA, 29 de abril de 2021.

Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8032308-40.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Chorrochó
Paciente: Ademir Barbosa Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA..

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 30 de abril de 2021.

Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8008480-78.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edvaldo Santos Lima
Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:0039013/BA)
Impetrado: Juiza Da 2ª Vara Da Justiça Pela Paz Em Casa De Salvador
Impetrante: Dilton Mata Souza

Despacho:

Vistos, etc.

SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 30 de abril de 2021.


Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

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