Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 19 Maio 2021 |
Número da edição | 2864 |
Advogado : Newton Rafael dos Santos (OAB: 19247/BA)
Recorrido : Ministério Público
Promotor : Elias Silva Rodrigues
Promotor : Ana Paula Coite de Oliveira
Promotor : Aroldo Almeida Pereira
Promotor : Bruno Pinto e Silva
Recorrido : Carlos Alberto Almeida de Aragão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8005979-54.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diego Elvis Oliveira Santos
Advogado: Alex Andrade Dos Santos (OAB:7901000A/SE)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Olindina
Impetrante: Alex Andrade Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus: nº 8005979-54.2021.8.05.0000
processo de origem: nº 0000253-11.2020.8.05.0183 PJE
Origem do Processo: Comarca De Olindina
Impetrante: Alex Andrade Dos Santos (OAB/BA Nº 66.199)
Paciente: Diego Elvis Oliveira Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Olindina
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alex Andrade dos Santos (OAB/BA Nº 66.199) em favor de Diego Elvis Oliveira Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticia que o paciente foi preso em flagrante, no dia 25 de julho de 2020, pela suposta prática da conduta tipificada nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Noticia que até a presente data não houve a realização da audiência de instrução já desmarcada por três vezes sem justificativa plausível e sem que a defesa tivesse contribuído para tanto, ressaltando que o paciente se encontra preso há mais de sete meses, hipótese que, em seu entender, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ao depois, alega a nulidade da decisão que decretou a prisão, por ausência de fundamentação idônea, afirmando, também, descabida a aplicação da medida cautelar extrema, porquanto desnecessária e desproporcional, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva (art. 312, do CPP), mormente considerando que o indiciado é primário, possui residência fixa, trabalho definido e não faz parte de nenhuma organização criminosa e ainda possui família e filho menor para criar.
Pede a soltura liminar e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, tornada definitiva a liminar pretendida.
Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.
Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação e a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Em 16 de março e 12 de abril, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, diante disso, comunique o fato à egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Após, em se tratando de processo digital (0000253-11.2020.8.05.0183 PJE), remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 18 de maio de 2021
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8013884-13.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Lismarcos Da Silva Gomes
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013884-13.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Da detida análise do caderno processual, verifica-se que o pedido de concessão liminar da Ordem restou apreciado e deferido por meio da Decisão constante no ID 15472071, proferida em sede de Plantão Judiciário de 2° Grau pelo eminente Desembargador Nilson Castelo Branco, que após exaustiva explanação, afastou a fiança arbitrada pelo magistrado processante.
Dessarte, requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal por meio do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Serve o presente como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, encaminhem-se imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo, sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos, de pronto, à Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 18 de maio de 2021.
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
Relator
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8013727-40.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ana Lidia Abbade Dos Reis
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:0035262/BA)
Impetrante: Abdon Antonio Abbade Dos Reis
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:0008976/BA)
Paciente: Pedro Pereira Dos Santos
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:0008976/BA)
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:0035262/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Santana, Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013727-40.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: ANA LIDIA ABBADE DOS REIS e outros (2) | ||
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:0008976/BA), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:0035262/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTANA, VARA CRIMINAL | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pelos Bacharéis Abdon Antônio Abbade dos Reis e Ana Lídia Abbade dos Reis, em favor de Pedro Pereira dos Santos, que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.
Asseveram os Impetrantes que o paciente foi preso em 24/02/2021, por força de mandado de prisão expedido em 11/09/2020, pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Sustentam, em síntese, a ausência de justa causa para a prisão preventiva, bem como ausência de contemporaneidade, por entender, consequentemente, que restou ofendido o disposto nos artigo 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Afirmam que o Paciente é idoso (73 anos), possui comorbidades, bem como condições...
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