Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação22 Fevereiro 2021
Número da edição2805
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8003877-59.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Bruno Ferreira Bastos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mata De São João
Paciente: Bruno Ferreira Bastos
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:0042957/BA)
Impetrante: Fabio Ferreira De Jesus

Decisão:

O Advogado Fábio Ferreira de Jesus impetrou pedido de Habeas Corpus (evento nº 13396646) em favor de Bruno Ferreira Santos, brasileiro, solteiro, Aux. de mecânico, nascido 05/12/2000, portador do CPF 10887947506 e RG 2115141520, filho de Edleide da Silva Nascimento, domiciliada a Rua Heitor Vicente Viana, nº 110, Amado Bahia, Mata de São João-BA, CEP 48.280.000, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Mata de São João-BA (Ação Penal de nº 0000395-72.2020.805.0164), alegando, em apertada síntese, que o Paciente teve Decreto Preventivo em seu desfavor, porque preso em flagrante delito em 17.08.2020, acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 33 da Lei Antitóxicos e 14 da lei do Desarmamento (APF – Ocorrência nº 0909/2020 – Apreensão de uma arma de fogo Pistola PT 58, HC PLUS, nº k1066587, 15 projeteis de .380 e dois estojos deflagrados; 10 dolinhas de maconha; 219 pedras de crack envoltas em papel de alumínio; 04 papeis de cocaína; R$ 428,00 reais; 01 relógio orient e sacos plásticos para embalagem – Auto de Exibição e Apreensão – id. 10997388, nos autos do Habeas Corpus nº 8031694-35.2020.805.0000, julgado recentemente – 17.12.2020, id. 12203376, unânime).


Afirma que a medida prisional é descabida e desnecessária e que em 04.02.2021, o Magistrado precedente em reavaliação de anterior decisório, o manteve, senda totalmente desproporcional, até com eventual condenação.


Juntou cópias dos Documentos entendidos necessários, postulando pela concessão da medida liminar e sua confirmação definitiva, quando do julgamento colegiado.

Redistribuídos por Prevenção (id. 13398491) e aportados em 18.02.2021, ás 09h10min (Sistema PJE), analiso o pedido prefacial:


Ora, ao meu entender, repete a douta Impetração, maxima venia, os mesmos argumentos já tracejados em sede de precedente habeas corpus, apreciado e julgado em 17.12.2020, senão vejamos a Ementa do writ nº 8031694-35.2020.805.0000, ex vi:

HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, DA LEI ANTITÓXICOS E 14, DA LEI DO DESARMAMENTO (APF – Ocorrência nº 0909/2020 – Apreensão de uma arma de fogo Pistola PT 58, HC PLUS, nº k1066587, 15 projeteis de .380 e dois estojos deflagrados; 10 dolinhas de maconha; 219 pedras de crack envoltas em papel de alumínio; 04 papeis de cocaína; R$ 428,00 reais; 01 relógio orient e sacos plásticos para embalagem – Auto de Exibição e Apreensão – id. 10997388). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 17.08.2020. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM FACE DA DESNECESSIDADE E NÃO ATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO PRISIONAL, ROBUSTECIDA PELO RISCO DE CONTRAIR COVID 19. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: “Observa-se que é necessária a existência de indícios suficientes da autoria, contentando-se, a lei, agora com simples indícios. No caso em questão, dos elementos coligidos pela autoridade policial, inclusive as circunstâncias em que, tese, ocorreram o fato ora objeto de apuração, depreendem-se indícios suficientes de que o acusado seja o autor das infrações imputadas. O delito imputado ao flagranteado é de intensa gravidade, havendo de fato, indicativos de que o seu agir está ligado ao tráfico de substâncias entorpecentes, de forma a gerar insegurança e expor a sociedade, no que concerne à saúde pública, a danos concretos e iminentes. Ressalta-se, pois a necessidade de, ao menos nesse momento, salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social, sem olvidar, inclusive, que serão ouvidos, em juízo, testemunhas do delito em apuração, motivo pelo qual a segregação cautelar é, neste momento, imprescindível também por conveniência da instrução processual”. – Decisão interlocutória – id. 10997389, em 19.08.2020. CURSO PROCESSUAL A AGUARDAR APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR (INFORMES – EVENTO 11425916 – em 15.11.2020). REGULARIDADE. PRECEDENTE DO STJ: “O constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo” (STJ – HABEAS CORPUS HC 310419 TO 2014/0315940-6 (STJ) Data de publicação: 23/03/2015). INEXISTÊNCIA APARENTE DO ALEGADO RISCO EM RAZÃO DA PANDEMIA, SENDO SABIDO QUE A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPERIOSIDADE DE MANUTENÇÃO PRISIONAL DE INDIVÍDUO QUE NÃO ESTEJA OU INTEGRE GRUPO DE RISCO DE MORTALIDADE DA COVID 19. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (PARECER MINISTERIAL, ITEM 11953809, Bela. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, em 08.12.2020). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (Certidão de Julgamento nº 12203376).

Assim, o desfecho que se afigura é o do não conhecimento de novel mandamus, porque nada trouxe de diferente ao anterior, já analisado e apreciado, como visto.


Julgou o Tribunal da Cidadania:


“Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido” - JSTJ 36/270.


Também o TACRSP:


Não se conhece da parte da impetração em que vem repetida argüição pela Corte em anterior postulação”. (JTACRSP – 73/101).


Outrossim, ad argumentandum tantum, quedou-se inerte, ainda, a Impetração, porque não trouxe, ao menos, a peça decisório precedente inquinada de inadequada, juntou apenas o decisório de sua manutenção, sequer colacionou alguma peça do flagrante – sede administrativa (IP).


Ora, sendo o pedido desacompanhado de documentos hábeis á aferição da sugerido ilegalidade, impossível a este Magistrado a análise meritória do mandamus, principalmente, quando o próprio impetrante dá causa a tal situação e reafirma-se, existente outro writ já denegado, relativo a mesma matéria em testilha.


Assim, por esse prisma, também (insuficiência de documentação), o desfecho que se afigura é o do não conhecimento da impetração.


Já decidiu o STJ:


“O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória” - HC – 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 10.02.2010, DJe 01.03.2010.


Ademais, é o próprio Regimento Interno deste Sodalício que assevera, em seu artigo 258, o seguinte:


“O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação de impossibilidade de juntá-los desde logo”.


Ex Positis, decido pelo não-conhecimento do writ, por se tratar de mera reiteração de matéria trazida nos autos do Habeas Corpus8031694-35.2020.805.0000 (Sistema PJE, julgado em 17.12.2020, unânime – certidão de julgamento – id. 12203376) e, também, por insuficiência de documentação.


P. I. Cumpra-se

Cidade do São Salvador, 18 de Fevereiro de 2021.

Mario Alberto Simões Hirs.

R e l a t o r.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 4 de Fevereiro de 2021

0500334-14.2020.8.05.0146 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Reinaldo Monteiro
Advogado: Deusdedite Gomes Araújo (OAB : 19982/BA)
Advogado: Rafael Lino de Sousa (OAB : 32437/BA)
Advogado: Ciro Silva de Sousa (OAB : 37965/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Roberta Masunari
Relator: Mário Alberto Simões Hirs
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (Lei Antitóxicos). CONDENAÇÃO: 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO (REGIME SEMIABERTO) E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA A TEOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DO EVENTO CRIMINOSO (Sentença de folhas 157/167, em 30.09.2020, Bel. Eduardo Ferreira Padilha). RECURSO DEFENSIVO (folha 194 e razões às folhas 195/203): ABSOLVIÇÃO (NEGATIVA DA AUTORIA ) E/OU APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTITÓXICOS, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DO CASTIGO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E APELO EM LIBERDADE. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO TRAZENDO CONSIGO 25 (VINTE E CINCO) PEDRAS DE CRACK, DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA ILÍCITA, ALÉM DA QUANTIA EM DINHEIRO DE R$ 237,00 (DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS) E UM APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS. PROVA TESTEMUNHAL RELEVANTE. ANÁLISE CONCLUSIVA "A QUO". CIRCUNSTÂNCIAS AFIRMATIVAS DE QUE O DESTINO DAS...

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