Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8012494-08.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Pedro Cordeiro De Almeida Neto
Paciente: Nelson Lopes De Oliveira
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:2139400A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Senhor Do Bonfim , 1ª Vara Crimial

Despacho:

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, Advogado, em favor de NELSON LOPES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

Importante destacar que inicialmente o presente feito havia sido distribuído por sorteio a esta Relatoria, mas foi redistribuído ao Eminente Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, sucessor do Insigne Desembargador Lourival Almeida Trindade, em decorrência da indicação de prevenção pelo Impetrante em sua inicial.

Segundo o Impetrante, a prevenção seria decorrente de anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0016556-72.2017.8.05.0000, pertinente à Ação Penal nº 0501528-51.2017.8.05.0244, da Relatoria do Des. Lourival Almeida Trindade.

Todavia, em decisão de ID. 15133627, foi determinado o retorno dos autos a esta Relatoria, com fulcro no § 4º, do art. 160, do RITJBA, ante a inexistência de prevenção na hipótese, por se tratar de situação envolvendo processo de execução penal, de caráter autônomo com relação ao processo de conhecimento.

Assim, diante da ausência de formulação de pedido de concessão de liminar no presente writ, requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 7 de maio de 2021.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC14

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8010017-12.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: E. H. D. L.
Paciente: E. S. L. M.
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:0061166/BA)
Impetrado: J. D. D. D. V. D. C. N. D. P. E. F.

Decisão:

Vistos, etc.

Analisando detidamente os presentes autos, verifico que, em que pese constar que a petição acostada aos mesmos(ID's 14798177 e 14600102) trata-se de Recurso Especial, em verdade pretende o Impetrante a reconsideração da liminar anteriormente indeferida sob a alegação de existirem fatos novos a ensejar a concessão da medida satisfativa, ao tempo em que requer que seja determinado ao Juízo a quo, a instauração de incidente de insanidade mental referente ao Paciente.

Realmente, após ratificar as informações contidas na petição inicial, informa o Impetrante que, tendo em vista que no momento dos fatos o Paciente não tinha discernimento sobre os seus atos, haja vista estar dominado por um forte surto que o impedia de entender o caráter delitivo destes, necessário se faz a realização de perícia especializada no mesmo, conforme disposto nos artigos 149, do Código de Processo Penal, e 26, do Código Penal.

Atrelado a isso, defende que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos legais, além de não terem sido considerados os problemas mentais do Paciente, nem tampouco a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão em seu favor.

Requer a reconsideração da supramencionada decisão, com concessão liminar da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

Requer, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental e realização de exame próprio, no prazo de 05(cinco) dias, e, ao final a concessão definitiva da ordem.

Não foram colacionados aos presentes autos, novos documentos.

É o Relatório.

Ab initio, deve ser registrado que posteriormente o Impetrante requereu o prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de reconsideração supramencionado(ID 15096540), e que os presentes autos vieram-me conclusos apenas no dia 05/05/2021.

Dito isso, analisando detidamente os termos das petições acostadas aos autos(ID's 14600103 e 15096540), verifico que apesar das alegações do Impetrante, o mesmo não se desincumbiu do ônus de acostar aos presentes autos documentos aptos para, neste momento de cognição sumária, mudar o convencimento deste Julgador, em especial aquele comprovando que o pleito relativo à instauração de incidente de insanidade mental fora feito junto ao Juízo a quo, tendo este o analisado.

Registre-se, por oportuno, que a idoneidade da fundamentação do decreto constritivo, fora devidamente apreciada quando do indeferimento da liminar pleiteada(ID 14472627), não havendo que se falar, pelo menos no presente momento, em aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Sendo assim, mantenho os termos da decisão que indeferiu a liminar pleiteada em favor do Paciente(ID 14472627), ao tempo em que determino que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal expeça ofício à Autoridade apontada Coatora para que esta preste informações no prazo de 05(cinco) dias, ressaltando que a ocorrência de mora no prestame dos informes pode ser comunicada à competente Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal.

Cumprida a diligência supra, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins, retornando-os, em seguida, conclusos.

P.I.

Salvador, 06 de maio de 2021.



Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Relator







11




*Cópia da presente decisão servirá como Ofício a ser encaminhado ao Juízo de origem, pelo meio telemático mais instantâneo, inclusive através do telefax de nº (71)3483-3613, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de seu envio.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8012560-85.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Flavio Danilo Da Rocha Nunes
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:0033651/BA)
Impetrante: Wallace Ferreira De Souza
Impetrado: Juiz De Direito De Luis Eduardo Magalhães, Vara Criminal

Decisão:

Vistos etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo Bacharel Wallace Ferreira de Souza em favor de Flávio Danilo da Rocha Nunes, no qual aponta como Autoridade Coatora, o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo Paciente.

Assevera o Impetrante que o Paciente fora denunciado e condenado definitivamente pela prática do crime de roubo, à pena de 07(sete) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Informa que o Paciente se encontra preso desde o dia 05/06/2018, portanto há quase 03 (três) anos, fazendo jus, à progressão para o regime aberto.

Sustenta, em síntese, que em que pese o referido Paciente ter cumprido além da fração necessária para ser beneficiado com a progressão supramencionada e/ou com o livramento condicional, haja vista preencher todos os requisitos legais para obtenção dos referidos benefícios, além de possuir condições pessoais que lhe são favoráveis, até a impetração do presente writ, a guia de execução pertinente ainda não constava do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, mesmo considerando-se que...

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