Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0311212-14.2013.8.05.0150 Apelação
Apelante : Landerlon Ferreira dos Anjos da Silva
Advogado : Roseane Mira da Silva (OAB: 30540/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Bel. Maurício Cerqueira Lima
Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Salvador, 21 de setembro de 2021
Nágila Maria Sales Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8029993-05.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba
Paciente: Hilton Pereira Santos Júnior

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DECISÃO



Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora pública Paula Jucá Faskomy, em favor de Hilton Pereira Santos Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus.

Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 29/08/2021, tendo sido sua prisão convertida em preventiva, em 31/08/2021, em razão da suposta prática do crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.

Em suas razões, a Impetrante alega, em síntese, que “o suposto flagrante se originou em uma abordagem que foi feita sem qualquer parâmetro legal, não havendo sequer indícios de legalidade na postura adotada pelos policiais”.

Aduz que o “o presente flagrante foi totalmente ilegal, bem como toda a cadeia probatória que dele deriva, pois feito à completa revelia das garantias fundamentais”.

Sustenta a nulidade da decisão do juízo de 1º grau, que “absolutamente genérica, por não enfrentar concretamente os fatos sub judice, serviria como fundamento para qualquer outro tipo de situação, o que é expressamente vedado pela ordem jurídica”.

Ressalta o princípio da homogeneidade, bem como a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, que toma “como certa a desnecessidade da cautela prisional quando a imputação não envolver violência ou grave ameaça à pessoa”.

Por fim, pugna, liminarmente, pelo deferimento da Ordem, para “fazer cessar a coação ilegal sofrida pelo Paciente e assegura-lo o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus, devendo ser posto em liberdade imediatamente, expedindo-se o alvará de soltura”, subsidiariamente, “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, indicando, desde já, a prevista no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal como a mais adequada ao caso concreto”, e no mérito, a confirmação da ordem.

Junta à inicial os documentos que entente necessários à apreciação do writ.

É o relatório.

O caso em exame não se enquadra nas hipóteses passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência.

Prima facie, a decisão do juízo de origem não apresenta vícios a serem sanados liminarmente, na medida em que aponta o fumus commissi delicti, que a medida extrema visa "assegurar a garantia da ordem pública”, bem como que “o periculum libertatis, encontra-se patente, porquanto em liberdade o requerente encontrará os mesmos estímulos para prática de crimes, impondo-se a medida como garantia da ordem pública”.

Para a concessão de liminar é necessário que o Impetrante comprove de modo suficiente o fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) e no periculum in mora (“perigo na demora”). Em outras palavras, deve haver plausibilidade do direito alegado (ofensa à liberdade de locomoção do paciente) e possibilidade de que a demora na sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte.

Da análise dos autos, constata-se não haver justa causa para a concessão da medida liminar. Os argumentos trazidos pelo Impetrante não infirmam, de modo absoluto, a prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.

Destaco que, embora não realizado exame médico legal no Paciente, houve a expedição de guia pela autoridade policial, não sendo comprovada sua realização.

Quanto à aplicação de medida cautelar diversa da prisão, também não se pode infirmar a decisão combatida, não se detectando, a princípio, vício insanável.

Conforme preceitua o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Em um análise perfunctória, evidencia-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi examinado pela autoridade coatora em todas as suas vertentes, tendo acolhido o pedido ministerial para determinar a sua conversão em prisão preventiva. Uma apreciação mais detalhada requer uma pesquisa aprofundada dos autos, inclusive com a oitiva do juízo combatido.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no Sistema.

MOACYR PITTA LIMA FILHO

Juiz Convocado

(Assinado eletronicamente)

(11) 792 - Habeas Corpus n.º 8029993-05.2021.8.05.0000.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0003662-77.2009.8.05.0248 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: José Dos Anjos Silva

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003662-77.2009.8.05.0248

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0003662-77.2009.8.05.0248

RECORRENTE: RECORRENTE: JOSÉ DOS ANJOS SILVA

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: MOACYR PITTA LIMA FILHO - JUIZ CONVOCADO


DESPACHO


Cuida de devolução de autos operada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Serrinha que, atendendo pedido da defesa, sob a alegação de que a Defensoria Pública não foi intimada dos termos do Acórdão constante do ID 18145732.

Salienta que o acusado foi inicialmente assistido por advogado particular, que abanou a causa após ter interposto Recurso em Sentido Estrito em face da sentença de pronúncia, passando o feito a ser patrocinado pela Defensoria Pública.

No entanto, não houve intimação da Defensoria Pública dos termos do r. acórdão, mas dos advogados que anteriormente patrocinaram a defesa do acusado.

É o relatório.

Observo que, de fato, houve julgamento de Recurso em Sentido Estrito (ID 18145732) interposto pela defesa do acusado José dos Anjos Silva contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Entretanto, a certidão de publicação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça (ID 18145733) ocorreu em nome dos Advogados Carlos de Souza Bispo e Ubiratan Queiroz Duarte, que já não representavam o recorrente, posto que defendido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, como se pode verificar das razões do recurso ID 18145721.

Assim sendo, determino seja intimada a Defensoria Pública dos termos do acórdão proferido constante do ID 18145732.

Cumpra-se.

Efetivado o ato e não havendo interposição de recurso, devolva-se o processo ao juízo de primeira instância.

Salvador, 21 de setembro de 2021.


MOACYR PITTA LIMA FILHO - JUIZ CONVOCADO

RELATOR

(Assinado eletronicamente)

(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0003662-77.2009.8.05.0248)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8031025-45.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Osmar Silva...

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