Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação05 Maio 2022
Gazette Issue3090
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 10 de Março de 2022

0501247-86.2017.8.05.0150 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Luiz Fernando Simões Duarte D Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Oto Almeida Oliveira Júnior
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho (OAB : 12258/BA)
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB : 40279/BA)
Advogado: Felipe Lima de Jesus (OAB : 54949/BA)
Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda
Decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA. PENA DE DETENÇÃO. INCABÍVEL. A PENA CORPORAL ESTÁ PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE CADA DELITO. MANTIDA A PENA DEFINITIVA DOSADA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Incabível a absolvição do agente, quando inequívoca e demonstrada a autoria e materialidade delitiva no caso concreto. Nos crimes sexuais, a confirmação dos fatos criminosos pela ofendida na instrução, será recebida como elemento de convicção de alta importância, sobretudo quando ratificada pelas demais provas colhidas nos autos. A pena prevista para o delito tipificado no art. 213 do CP é de reclusão. Compete ao juízo da execução a análise da possibilidade de isenção das custas processuais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8016649-20.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alex Dos Santos Borborema
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693)
Impetrado: Juizo De Direito Da Vara Criminal De Santa Cruz Cabrália
Impetrante: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva
Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Jadde Marcelly Ladeia e Marcelo Sousa Silva Brito em favor de ALEX DOS SANTOS BORBOREMA, que aponta como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo Paciente.

Distribuídos a este Relator, antes mesmo da apreciação do pedido de concessão liminar da ordem, foi protocolada petição requerendo a desistência do writ (ID 28066140).

É o breve relatório.

Conforme relatado, a Impetrante noticiou não ter interesse no prosseguimento deste mandamus, relatando que sua distribuição ocorreu com um erro, razão pela qual pediu que fosse homologado seu pedido de desistência (ID 28066140).

Prevê o art. 162, inciso XXV do RITJBA que cabe ao Relator decidir sobre pedidos de desistência em ações de sua competência originária:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(…) XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal”


Ademais, registro que, conquanto a procuração outorgada pelo Paciente aos Impetrantes não possua o poder de desistir (ID 28059008), em consulta ao PJE, observo que já foi impetrado novo Habeas Corpus em favor do Paciente, pela mesma advogada e relativo aos mesmos fatos (n.° 8016657-94.2022.8.05.0000).

Sendo assim, a extinção do presente Habeas Corpus é medida que se impõe.

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela Impetrante, com todos os efeitos dele decorrentes, e determino a extinção do processo sem resolução de mérito.

Após as providências de praxis, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Segunda Câmara Crime - Segunda Turma

Relator

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0700593-21.2021.8.05.0039 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leandro Lampanche Rocha
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:BA58127-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista que o patrono do Apelante, devidamente intimado por meio do DJE, não apresentou as razões ao Recurso de Apelação interposto (ID 21019867), consoante certidões ID 25194077 e 28100202, e, em observância ao princípio da ampla defesa, converto o julgamento do feito em diligência, determinando que a Secretaria desta Segunda Câmara Criminal expeça ofício ao Juízo de Origem para que se proceda à intimação pessoal do Recorrente a fim de que constitua novo patrono para oferecer as competentes razões recursais.

Caso o Apelante não se manifeste acerca da intimação, proceda-se à nomeação de Defensor Público para que apresente as supramencionadas razões, e, em seguida, proceda-se a coleta das contrarrazões ministeriais, informando a este órgão ad quem assim que as diligências forem cumpridas.

Após, abra-se vista dos Autos à douta Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos.

P.I.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

*Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação, pelo meio telemático mais instantâneo, ao Juízo impetrado.


09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8012489-49.2022.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Roseli Matos Santos
Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Roseli Matos Santos, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, Dr. Valnei Mota Alves de Souza, que indeferiu o pedido de transferência de unidade prisional formulada pela Reeducanda, ora Insurgente.

Da análise proficiente dos fólios, verifica-se que o feito foi distribuído, por prevenção, a este Relator, em 04.04.2022, consoante Certidão ao id 26854164. Sucede, todavia, que foi considerado, para reconhecimento deste Relator como prevento, o processo referência nº 0502163-68.2019.8.05.0274, o qual se trata de Recurso de Apelação manejado no âmbito de Ação Penal.

Sendo assim, constata-se que não há que se falar em prevenção deste Relator, haja vista o conteúdo insculpido no Art. 160, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça Estadual, litteris: “A distribuição de recurso, habeas corpus, mandado de segurança ou incidentes processuais relacionados à ação penal não gera prevenção para recurso, habeas corpus, mandado de segurança ou incidentes derivados do processo de execução da pena.” Grifos nossos.

Importa destacar, ainda, que o presente Recurso Agravo advém dos autos da Execução Penal nº 0305094-04.2014.8.05.0274. Nessa senda, convém explicitar que igualmente oriundo do referido expediente, foi aviado o Agravo em Execução Penal nº 8015429-55.2020.8.05.0000, o qual, por sua vez, restou distribuído à Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, por livre sorteio, em 15.06.2020, conforme Certidão ao id 7654440 daqueles fólios.

Dito isto, entendo...

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