Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação29 Julho 2022
Gazette Issue3147
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000219-68.2017.8.05.0077 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcos Cardoso Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Jose Dos Santos
Terceiro Interessado: Marlene Maria Da Conceição
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Esplanada

Apelação nº 0000219-68.2017.8.05.0077

Apelante: Marcos Cardoso da Silva

Defensor Público: Antonio Agnus Boaventura Filho

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rodrigo Pereira Anjo Coutinho

Procuradora de Justiça: Luiza Pamponet Sampaio


DESPACHO

Em que pese a certidão emitida pela Diretoria de Distribuição do 2º grau, informando a inexistência nos sistemas SAJ/SG e PJe, recurso ou ação anterior relativo ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de seus apensos, verifica-se no Id. 31289049 (fls. 1/9), cópia de Habeas Corpus julgado, relacionado à ação originária, no qual funcionou como Relator, o ilustre Desembargador Jefferson Alves Assis.

Assim, encaminhe-se os autos para redistribuição ao douto Relator, procedendo-se posteriormente a devida compensação.

Salvador/BA, 27 de julho de 2022.

Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8030349-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rafael Cardoso Dos Santos
Advogado: Carlos Alexandre Silva Brandao (OAB:BA45925-A)
Impetrante: Carlos Alexandre Silva Brandao
Impetrado: Juiz De Direito De Ilhéus, 1ª Vara Do Juri

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus: 8030349-63.2022.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Ilhéus

Ação Penal: 8000270-83.2022.8.05.0103

Paciente: Rafael Cardoso dos Santos

Impetrante: Carlos Alexandre Silva Brandão (OAB/BA 45.925)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alexandre Silva Brandão (OAB/BA 45.925), em benefício do paciente Rafael Cardoso dos Santos, privado da sua liberdade, apontado como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba.

Noticia, o impetrante, que o paciente foi preso por ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 01 de janeiro de 2022, na Vila Kenedy, Distrito de São José, na Comarca de Ilhéus.

Aduz constar do inquérito policial, que o paciente teria supostamente tentado tirar a vida de sua companheira, Luciana Marques Soares, ao desferir diversos golpes de faca na região torácica, causando-lhe lesões gravíssimas, que somente não acarretaram o resultado morte por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Esclarece que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva na data de 02/01/2022, justificando-se de maneira genérica na garantia da ordem pública, sem fundamentação idônea.

Narra que, em 19 de janeiro de 2022 a Denúncia foi recebida; que em 03 de fevereiro de 2022, o pedido formulado da revogação de prisão preventiva foi indeferido, conforme processo de número 8000371-23.2022.8.05.0103 (Id 180166849), com fundamentação genérica, abordando tão somente a preservação da Ordem Pública e sem apreciar os demais pedidos da defesa.

Assevera que na audiência de instrução e julgamento veio à baila como realmente sucederam os fatos. Alegou que, o paciente ao chegar em casa, passou a ser agredido pela sua companheira, e em razão de tais agressões agiu em legítima defesa.

Destaca que na sentença, Id 200282043, nos autos nº 8000270-83.2022.8.05.0103, em 19 de maio de 2022, restou decidido:

Diante do exposto, acolho o pedido formulado na denúncia e PRONUNCIO o acusado RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS, encaminhando-o para ser submetido a julgamento pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, parágrafo 2o, VI, parágrafo 2o-A, I (violência doméstica e familiar) c/c artigo 14, II do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva. Os sinais de emprego de possível violência exacerbada diante de divergências do cotidiano torna a liberdade do suspeito em fator de risco para as pessoas com quem ele possa se deparar em situação de conflito, gerando assim perigo para a ordem pública (Grifo nosso)

Em 25 de maio de 2022 foi interposto Recurso Em Sentido Estrito.

Indica que o impetrante fora pronunciado sem a observância das garantias constitucionais, transformando sua prisão preventiva em uma verdadeira antecipação de pena.

Assegura que de acordo com o depoimento da suposta vítima em audiência de instrução e julgamento, bem como o relatório de investigação criminal, a Sra. Luciana Marques Soares obteve alta médica na data do dia 05/01/2021 (04 dias após o incidente), não sendo acostados aos autos nenhum documento ou relatório médico que descreva a lesão sofrida, o procedimento realizado e se o fato resultou perigo de vida.

Atesta que o prejuízo aos direitos do paciente torna-se evidente se for observado que não há resultado dos exames periciais, relacionados à vítima, nem ao réu, nem à faca, nem ao local do fato.

Realça que o paciente é pessoa idônea, com residência fixa, atividade laboral lícita, primário e ostenta bons antecedentes. Neste passo, merece destaque a carta emitida pela empresa Estância Agrícola Eduardo I, onde labora o paciente, na qual consta que Rafael Cardoso é funcionário desde 01.01.2021, não tendo tido qualquer comportamento que o desabonasse em seu meio laboral. Destaca-se, ainda que a empresa decidiu que o paciente não será demitido, e tão somente terá seu contrato de trabalho suspenso até que a situação seja resolvida.

Frisa alguns elementos que sobrevieram na audiência de instrução, notadamente, quanto à comprovação do perfil e predicados do impetrante, demonstrando, que o fato em questão se trata de incidente isolado na sua trajetória, sem qualquer mácula na vida pregressa do paciente e que sua liberdade não impõe risco aos bens jurídicos tutelados pelo Código de Processo Penal, ou seja, que não preserve a ordem pública.

Enfatiza que, a instrução criminal resta findada, portanto, não traz prejuízo a uma posterior aplicação da lei penal, em caso de vir a ser o paciente condenado.

Acentua ausência de justa causa e indispensabilidade do exame de corpo de delito.

Sublinha que sem laudo de lesões corporais, sem relatório médico, nem qualquer outro documento hospitalar, nem diligência alguma envolvendo a arma do crime, a narrativa se desenrolou para denúncia tipificada nos artigos 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, aceita pelo juízo a quo, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em uma clara antecipação de pena.

Adverte que o laudo de exame pericial de corpo de delito é peça dispensável a caracterização da materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, somente, quando o relatório médico e prova oral evidenciam as lesões praticadas.

A narrativa expressa pelo paciente coincide com a descrição de uma atitude tomada em ilicitude da legítima defesa, conduta relacionada ao entendimento positivado no art. 25 do Código Penal.

Acrescenta que, caso se entenda que o paciente mereça ter sua liberdade de alguma forma restringida, é cabível a aplicação de medidas diversas da prisão.

Diante deste cenário, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, dado o evidente constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que este seja posto em liberdade. Ao final, concedida ordem de Habeas Corpus, requer confirmação da liminar requerida, em caráter definitivo.

A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do paciente, declaração da empresa onde trabalha, antecedentes criminais (nada consta), dentre outras peças.

É o Relatório.

Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de Rafael Cardoso dos Santos, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/Ba.

Conforme síntese acima, funda-se o writ na tese de legítima defesa, ausência de justa causa para permanência da preventiva, de exames periciais e de corpo de delito. Por fim, requer aplicação de medidas diversas da prisão.

Ocorre que consoante apontado na inicial, bem como mediante pesquisa realizada junto ao Sistema de consulta processual, verifica-se que há um outro habeas corpus impetrado, anteriormente em favor do paciente (HC nº 8004385-68.2022.8.05.0000), julgado em 07 de abril passado passado, tendo como fundamento a matéria já foi ventilada na presente Ordem, cuja Ementa foi assim lavrada:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO DEFENSOR TÉCNICO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. FASE EMBRIONÁRIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERADO. OFERTADA A DENÚNCIA....

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