Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8009582-38.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Willian Dias Dos Santos
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:0026508/BA)
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:1543300A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 2º Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Júri
Impetrante: Vinicio Dos Santos Vilas Boas
Impetrante: Niamey Karine Almeida Araujo

Decisão:

Os Advogados Niamey Karine Almeida Araújo e Vinício dos Santos Vilas Boas impetraram pedido de Habeas Corpus (evento nº 14317359) em favor de Willian Dias dos Santos, brasileiro, solteiro, filho de Helionor Dias dos Santos e pai não declarado, não apresentou RG e CPF, residente e domiciliado na Rua Guatarana, 27, Pero Vaz, nesta, CEP 40.335-775, alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se encarcerado desde 19.07.2019 a disposição do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA, acusado de ter ceifado a vida de Carlos Alexandre Santos dos Santos, evento ocorrido na noite de 12 de Maio de 2019, na Rua Suzana de Freitas, Bairro do Uruguaia, nesta Capital, simplesmente por uma suposta dívida de um celular (Denúncia – evento 14317361).

Dizem que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque a douta Magistrada precedente prolatou Sentença de Pronúncia e negou ao suplicante o direito de recorrer em liberdade.


Afirmam que a decisão é ausente de fundamentação a ferir preceitos constitucionais.


Juntaram cópias dos documentos entendidos necessários, postulando pela concessão da medida liminar e sua confirmação definitiva, quando do julgamento colegiado.


Aportados em 12.04.2020, ás 09h47min (Sistema PJE), analiso o pedido prefacial:


É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - probabilidade da ocorrência de um delito -, fartamente delineadas, em tese, através da documentação acostada e vista nos eventos digitais trazidos pelos doutos impetrantes, a exemplo da Denúncia – id. 14317361 e Pronúncia, esta última, que ratificou a permanência prisional do Paciente (id. 14317364).


Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis – “Em apreciação à custódia preventiva do acusado, compulsando os autos, não vislumbramos, ao menos nesse momento, alteração na situação fático-processual do agente a ensejar a revogação da prisão preventiva outrora decretada. Em havendo a continuidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, a manutenção da segregação cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública mormente devido à gravidade em concreto do crime de homicídio qualificado consumado supostamente praticado, aliado à real probabilidade de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade. In casu, as provas coligidas e explicitadas neste decisum consubstanciam indícios suficientes da autoria material do crime imputado ao Réu. Outrossim, na hipótese vertente não há que se falar em excesso de prazo na segregação cautelar do acusado. A jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores aduz que a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em determinadas hipóteses, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. De qualquer sorte, a discussão resta superada em face do disposto no verbete sumular nº 21 do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Por fim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP. À vista dessas considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILLIAN DIAS DOS SANTOS anteriormente decretada, em garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP” – Recente Pronúncia – id. 14317364, em 06.04.2021), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).


Ademais, necessário é dizer que a medida prisional fora objeto de análise nos Autos de pretérito writ, ratificadora da decisão a quo, assim ementando:


HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO PACIENTE E GRAVIDADE DELITIVA). NECESSIDADE PRISIONAL REAVALIADA POR VÁRIAS VEZES (23.06.2020; 25.08.2020 E, RECENTEMENTE, EM 13.11.2020). EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUÍZO DILIGENTE. INSTRUÇÃO DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 1º.12.2020 (INFORMES Nº 11426274). MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (ID - 11513526 – Bel. Wellington César Lima e Silva, em 19.11.2020) PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA (julgado em 03.12.2020, unânime).


Assim, da análise perfunctória dos Autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que os doutos impetrantes esqueceram de robustecer, neste momento, suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do Suplicante, sequer apresentaram documento da interposição recursal (RSE), sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.


Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual o INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, que poderão ser enviadas através de fax – (071) 3372-5387/5594/5386/5346 (e-mail – 2camaracriminal@tjba.jus.br) ou outro meio mais rápido, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta Decisão, também, como Ofício. Cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.


P. I. Cumpra-se.

Cidade do São Salvador, 12 de Abril de 2021.

Mario Alberto Simões Hirs.

R e l a t o r.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8036190-10.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Willas Monteiro Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 1ª Vara Criminal

Despacho:


Solicito a inclusão do presente habeas corpus na próxima pauta de julgamento.

Publicação e intimações necessárias.


Salvador/BA, 12 de abril de 2021


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8034393-96.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lauro Vanderley Lopes Da Silva
Advogado: Marcilio Rubens Gomes Barboza (OAB:0032422/PE)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jaguarari Bahia
Impetrante: Marcilio Rubens Gomes Barboza

Despacho:


Solicito a inclusão do presente habeas corpus na próxima pauta de julgamento.

Publicação e intimações necessárias.


Salvador/BA, 12 de abril de 2021


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
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