Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Setembro 2020
Número da edição2698
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8022556-44.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jailson Arcoverde Dos Santos
Advogado: Joao Edson Araujo De Souza (OAB:5927700A/BA)
Impetrante: Joao Edson Araujo De Souza
Impetrado: Juiz De Direito De Serrinha, 1ª Vara Criminal

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8022556-44.2020.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0001330-54.2020.8.05.0248

PACIENTE: JAILSON ARCOVERDE DOS SANTOS

IMPETRANTE/ADVOGADO: JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DESPACHO

Vistos, etc.

Inclua-se em pauta para julgamento na sessão de 17.09.2020, nos termos do art. 4º, §4º, do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 14 de setembro de 2020.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA

(Assinado eletronicamente)

(06.1 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8022556-44.2020.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8025524-47.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rhian Amaro Santos Cavalcante
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itapetinga - Ba
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Rhian Amaro Santos Cavalcante, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itapetinga, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Distribuído o mandamus no Plantão Judiciário de 2° Grau, o eminente Desembargador Plantonista proferiu decisão terminativa sem resolução de mérito (ID 9830572), nos seguintes termos:

Da análise das razões de fato e de direito aduzidas, verifica-se, de plano, que a inicial não veio instruída com a peça essencial ao deslinde do feito, qual seja, o decreto de prisão preventiva, nem tampouco qualquer documento que demonstrasse a existência da demanda criminal perante o Juízo a quo, nem consta alegação razoável da impossibilidade de juntá-lo desde logo.

Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus, não desincumbem o Impetrante, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado.

Nessa esteira, preleciona o artigo 258 da Resolução nº 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo".

Com efeito, repita-se, a petição inaugural (Id 9830381) fora protocolizada sem os documentos necessários à análise do pleito formulado para concessão da liberdade do Paciente.

Do exposto, não se conhece da presente impetração, com base no art. 258, do RITJBA, EXTINGUINDO-A, SEM EXAME DE MÉRITO, PROCEDENDO-SE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o trânsito em julgado desta decisão.”



Dessa forma, cumpra-se a decisão exarada pelo eminente Desembargador Plantonista, devendo a Secretaria promover as baixas necessárias no sistema.

P.I.

Salvador/BA, 08 de setembro de 2020



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

2ª Câmara Crime - 2ª Turma

Relator

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8025935-90.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Suzi Micaelle Brito Santos
Impetrante: Karina Ribeiro Santos Silva
Paciente: Rhian Amaro Santos Cavalcante
Advogado: Suzi Micaelle Brito Santos (OAB:0066418/BA)
Advogado: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:0065814/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Itapetinga, 1ª Vara Criminal

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelos Bacharéis Suzi Micaelle Brito Santos e Karina Ribeiro Santos Silva em favor de Rhian Amaro Santos Cavalcante, que apontam como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itapetinga, através do qual discutem suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 31/08/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Sustentam que o Paciente é usuário de drogas, que o dinheiro que trazia consigo era de trabalho lícito, sendo o mesmo possuidor de condições pessoais favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes e residência fixa.

Aduzem que a prisão preventiva é ilegal, pois não houve representação da Autoridade Policial, tendo havido a decretação da custódia preventiva de ofício, em afronta às inovações trazidas pela Lei 13.926/2019.

Debatem, por fim, que a segregação cautelar é desnecessária no caso concreto e que o édito prisional carece de fundamentação idônea.

Com fulcro nos argumentos supra, pedem que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade e que, ao final, haja a concessão definitiva da ordem.

É o breve relatório.

Inicialmente, registre-se que o presente Habeas Corpus foi distribuído por prevenção a este Relator, em razão da existência de anterior Habeas Corpus, de n°. 8025524-47.2020.8.05.0000. Este, que fora impetrado pela Defensoria Pública Estadual e em sede de Plantão Judiciário de 2° Grau, não foi conhecido pelo eminente Desembargador Plantonista, em virtude de a Impetração não ter sido instruída com documentos que comprovassem o constrangimento ilegal suscitado.

No presente Habeas Corpus, repete-se a omissão, limitando-se a Impetração a colacionar documentos pessoais aos autos (como cópias de RG, comprovante de residência e declarações que atestariam as condições pessoais favoráveis do Paciente). Não houve a juntada, sequer, da cópia do decreto preventivo ou de qualquer documento relativo ao Auto de Prisão em Flagrante, por exemplo.

Como cediço, a petição de Habeas Corpus deve vir acompanhada das provas indispensáveis à análise da pretensão deduzida, bem como da veracidade dos fatos alegados, não comportando instrução probatória.

In casu, como dito, não se desincumbiram os Impetrantes, advogados, de instruírem a Impetração com documentos que possam comprovar o constrangimento ilegal invocado e os mesmos não suscitaram impossibilidade de juntá-los.

Com efeito, prevê o art. 258 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça:

"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo".



Assim, diante da absoluta ausência de documentos que comprovem o quanto alegado na exordial deste writ, inviável a apreciação de eventual constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente.

Diante do exposto e, considerando que não houve nenhuma alegação de impossibilidade de juntada dos documentos necessários ao conhecimento do presente Habeas Corpus, NÃO CONHEÇO da Impetração.

P.I.



Salvador/BA, 10 de setembro de 2020



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

2ª Câmara Crime - 2ª Turma

Relator

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024763-50.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante...

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