Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Número da edição | 2686 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8024073-21.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Reinaldo Ramos Do Nascimento
Paciente: Reinaldo Ramos Do Nascimento
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024073-21.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: Reinaldo Ramos do Nascimento e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em Face do ID. 9005539, vista ao Parquet.
P. I. Cumpra-se.
Cidade do São Salvador, 25 de Agosto de 2020.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8023271-86.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Felipe Costa Dos Santos
Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB:0029728/BA)
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:2495200A/BA)
Impetrante: Mateus Cardoso Coutinho
Impetrante: Alan Vitor Bonfim Pimenta
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 7ª Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus: nº 8023271-86.2020.8.05.0000
Origem Do Processo: Comarca de Salvador
Processo do 1º grau: 0304939-34.2020.8.05.0001
Paciente: Felipe Costa dos Santos
Impetrante: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB/BA 29.728)
Impetrante: Mateus Cardoso Coutinho (OAB/BA 24.952)
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB/BA 29.728) e Mateus Cardoso Coutinho (OAB/BA 24.952) em favor de Felipe Costa dos Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticia que o Paciente encontra-se foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, por ter, supostamente, praticado, em comunhão de desígnios crime de roubo em face de Elivaldo Santos Araújo Filho.
Narra a Denúncia:
[...]
1. Consoante restou apurado no procedimento investigatório anexo, no dia 31 de março de 2020, por volta das 05h40min, na Rua José Rodrigues Figueiredo, bairro Matatu de Brotas, nesta capital, os denunciados, previamente acertados e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, dado o emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Chevrolet Ônix, placa policial OVC-0296, de cor branca, pertencente à Elivaldo Santos Araújo Filho.
Na ocasião, a vítima estava estacionando o seu veículo quando os indigitados chegaram ao local, também a bordo de um veículo Chevrolet Ônix, de cor branca, conduzido pelo acusado FELIPE, quando o segundo e o terceiro denunciados - EVERTON e WANDERSON - abordaram a vítima, com armas de fogo em punho, determinando que esta entregasse a chave do veículo, tendo eles saído do local levando o automóvel, além de três aparelhos celulares e duas mochilas que estavam no seu interior.
2. Por volta das 06h30min do mesmo dia, na Rua Direta de Campinas de Pirajá, os denunciados, a bordo do veículo Chevrolet Ônix, abordaram Márcio Batista dos Santos, que estava estacionando o seu veículo VW Voyage, placa policial OLC-1170, quando o terceiro denunciado - WANDERSON - desceu e apontou uma arma de fogo para a vítima, determinando a entrega da chave, o que a vítima, intimidada, obedeceu, oportunidade em que assumiu a direção do automóvel e saíram todos em direção à BR 324.
A vítima acionou uma guarnição policial que passava no local, informando da subtração e das características do veículo subtraído.
3. Na sequência, já no bairro do Retiro, a direção do veículo VW Voyage travou, vindo a colidir com o Chevrolet Ônix onde se encontravam o primeiro e segundo denunciados, que terminou por colidir com um veículo de marca Lifan 530, de placa PKC-8261, quando o denunciado WANDERSON desceu do automóvel que conduzia e, de arma em punho, abordou o proprietário do veículo Lifan, Jairo Alves de Souza, ordenando que saísse do automóvel para efetuar a subtração, quando foi abordado pela polícia, que impediu a consumação do delito.
Os outros dois denunciados também tentaram fugir, ao ver a polícia, contudo, foram alcançados e detidos.
Foi apreendida uma arma de fogo, do tipo pistola, sem marca ou numeração aparente, que se encontrava no interior do automóvel VW Voyage, com carregador contendo quatro cartuchos, além da quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), um aparelho telefônico, marca Alcatel, sem chip e um relógio, marca Casio, de cor vermelha, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 20.
As vítimas reconheceram os acusados como sendo os autores dos delitos.
Foi expedida guia para exame pericial da arma de fogo apreendida (fl. 33), bem como para identificação criminal dos autuados Everton Souza Brito e Wanderson Pinheiro Santos (fls. 21 e 24).
Diante do exposto, estão os ora denunciados incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (duas vezes, vítimas Elinaldo e Márcio) e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima Jairo), razão porque contra eles se oferece a presente Denúncia, requerendo seja esta recebida, citando-se os acusados para responder aos termos desta Ação Penal, para que seja, ao final, julgada procedente, com consequente condenação, nas sanções dos dispositivos legais supracitados.
Aduziram que o MM Juiz a quo homologou a prisão em flagrante, homologou e a converteu em prisão preventiva por entender existentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, consubstanciando na materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como na garantia da ordem pública.
Disseram que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente há 140 (cento e quarenta) dias sem sequer ter iniciado a instrução criminal.
Outrossim, requereram a concessão da ordem, aos fundamentos da inexistência de requisitos para a decretação da preventiva e do excesso de prazo à conclusão do feito.
Juntaram os documentos que achou necessários.
É o relatório.
Como visto, cuidam-se os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB/BA 29.728) e Mateus Cardoso Coutinho (OAB/BA 24.952), em favor de Felipe Costa dos Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora.
Inicialmente, cumpre salientar que inviável, na estreita via de conhecimento do habeas corpus, a análise aprofundada das provas até então produzidas, valendo ressaltar que para o decreto de prisão preventiva bastam a prova da materialidade e os indícios de autoria, presentes na espécie.
Lado outro, examinados os documentos que instruem o presente writ, no caso desta impetração, diante do que foi acostado aos autos, reputo serem insuficientes os elementos apresentados pela ora impetrante a amparar suas alegações. Verifico que há elementos no caderno processual que amparam, por ora, a necessidade da prisão cautelar do paciente.
Não se desconhece, na esteira de precedente da Corte Suprema que “A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu”. É que “A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. – A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. – Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (HC 115613, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, processo eletrônico DJe-155 divulg 12-08-2014 public 13-08-2014).
Contudo, cumpre destacar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena. A ...
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