Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação24 Agosto 2020
Número da edição2683
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8023841-72.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macaúbas
Paciente: Lucas Oliveira Souza
Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:5568800A/BA)
Impetrante: Jose Ilton Almeida Lima Junior

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por, JOSÉ ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR, advogado em favor de LUCAS OLIVEIRA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/ BA.

Consta dos fólios que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 24/07/2020, por suposta prática de estupro.

Sustenta o Impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória, haja vista ser tecnicamente primário, possuir emprego lícito e residência fixa.

Assevera que que o tal fundamento genérico encontra-se equivocado, posto que o principal fundamento autorizador da segregação cautelar fora a periculosidade e a reiterada prática criminosa, pois o Paciente em análise é réu primário e não possuí processos em curso, conforme certidão em anexo, com exceção deste que decretou a segregação cautelar objeto deste writ.”

Aduz que o decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses do art. 312 do CPP, dentre as quais não se encontram “certeza da impunidade, incentivo à prática criminosa, clamor público e insatisfação da comunidade local”, expressões vazias de conteúdo utilizadas pelo Juiz a quo.

Assevera que a prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção”, destacando, ainda, que a “ toda evidência, não é isso que se verifica no decreto de prisão preventiva.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, de forma que possa aguardar o desfecho definitivo da ação penal em liberdade, e, no mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos.

É o breve relatório. Decido.


É cediço que a obtenção de liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.

Acrescente-se que o habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.

Nessa esteira, o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que o pedido, quando subscrito por advogado, tal como se constata no presente feito, deve ser instruído com as peças essenciais à apreciação do feito, dentre as quais, merece relevo a cópia do decreto prisional, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. Vejamos:

Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

§ 1° – A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte.

§ 2° – Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo.

Conforme cediço, o rito de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo indispensável, portanto, a juntada de prova pré-constituída da suposta ilegalidade da prisão, a fim de viabilizar o seu exame, salvo se houver justificativas para a omissão, o que não fora ventilado nos presentes autos, obstando, assim, a análise do remédio constitucional.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.

2. Não se conhece do pedido liminar em habeas corpus quando caracterizada a deficiente instrução do feito, ante a ausência da juntada do decreto prisional.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RHC 99.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes.

2. No caso, não foi colacionada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva. Limitou-se o Recorrente a trazer aos autos cópia da sentença condenatória que manteve a prisão cautelar.

3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.

(RHC 101.750/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)

Nesse sentido as recentes decisões desta Corte de Justiça: 8002466-15.2020.8.05.0000; 8000638-81.2020.8.05.0000; 8001356-78.2020.8.05.0000; 8000408-39.2020.8.05.0000.

Perlustrados os autos, denota-se que o Impetrante justifica a ausência das peças processuais nos seguintes termos: “Em que pese não dispor o Impetrante de cópia integral dos autos de origem para instruir o presente Habeas Corpus, a impetração está suficientemente instruída para possibilitar o exame e deferimento da liminar.

Nesse contexto, todavia, impende trazer a lume as disposições contidas no art. 3º §§ 1º e 3º do Ato Conjunto nº 005 de 23/03/2020, em sintonia com a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, que abaixo se reproduz:

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 1º. Somente será admitido atendimento presencial das partes, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, quando não for possível sua realização de forma remota e exclusivamente nas hipóteses seguintes:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

§ 3º. Cada unidade judiciária disponibilizará para consulta, através do sítio do Tribunal de Justiça da Bahia na internet (tjba.jus.br) um endereço de e-mail e um número de telefone, viabilizando o atendimento remoto aos advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, bem como para agendamento do atendimento presencial, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo.

(grifos nossos)

Com efeito, após detida análise do caderno processual, verifica-se que a exordial não veio devidamente instruída com quaisquer documentos hábeis à apreciação do pleito, haja vista que o Impetrante sequer acostou aos autos o decreto de prisão preventiva e, malgrado a justificativa apresentada, não se logrou demonstrar eventual tentativa inexitosa de contato com o cartório onde tramitam os autos de origem, pelos meios previstos no dispositivo supra mencionado, que inclusive preveem a hipótese de agendamento de atendimento presencial, nos casos de urgência.

É forçoso salientar que a deficiência probatória impossibilita a apreciação do writ, inviabilizando a análise da fundamentação exarada pela autoridade coatora para determinar a medida extrema, sendo certo que é ônus da parte impetrante a correta instrução do processo, bem assim a fiscalização da formação dos autos eletrônicos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da...

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