Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 18 Agosto 2020 |
Número da edição | 2679 |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8013581-33.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adinan Quintao Linhares
Paciente: Corina Aracelly Retzlaff Schroder
Advogado: Adinan Quintao Linhares (OAB:0101601/MG)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Canavieiras
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013581-33.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: ADINAN QUINTAO LINHARES e outros | ||
Advogado(s): ADINAN QUINTAO LINHARES (OAB:0101601/MG) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Inclua-se em pauta para julgamento na sessão de 20/08/2020, nos termos do § 4,do art. 4º do Decreto nº 271, de 28 de Abril de 2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2020.
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8022916-76.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Elizeu Calixto Dos Santos
Advogado: Iremar Silveira Santos (OAB:0048442/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Coaraci
Paciente: Iremar Silveira Santos
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
|
DESPACHO / OFÍCIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Iremar Silveira Santos, em favor de Elizeu Calixto dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci, nos autos da ação penal tombada no Sistema SAIPRO sob nº 0000101-44.2020.8.05.0059.
O presente writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos do Habeas Corpus nº 8000857-94.2020.8.05.0000.
Inexiste pleito liminar a ser analisado.
Em face das alegações de excesso prazal e ausência de reavaliação da custódia preventiva, nos termos do art. 319 do CPP, entendo necessária a manifestação da Autoridade coatora.
Isto posto, requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.
Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, 17 de agosto de 2020.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA
(Assinado eletronicamente)
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8022916-76.2020.8.05.0000)
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