Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação18 Agosto 2020
Número da edição2679

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8013581-33.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adinan Quintao Linhares
Paciente: Corina Aracelly Retzlaff Schroder
Advogado: Adinan Quintao Linhares (OAB:0101601/MG)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Canavieiras

Despacho:

Vistos, etc.

Inclua-se em pauta para julgamento na sessão de 20/08/2020, nos termos do § 4,do art. 4º do Decreto nº 271, de 28 de Abril de 2020.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador/BA, 17 de agosto de 2020.

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8022916-76.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Elizeu Calixto Dos Santos
Advogado: Iremar Silveira Santos (OAB:0048442/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Coaraci
Paciente: Iremar Silveira Santos

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8022916-76.2020.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: COARACI

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000101-44.2020.8.05.0059

PACIENTE: ELIZEU CALIXTO DOS SANTOS

IMPETRANTE: IREMAR SILVEIRA SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE COARACI

ADVOGADO(A): IREMAR SILVEIRA SANTOS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



DESPACHO / OFÍCIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Iremar Silveira Santos, em favor de Elizeu Calixto dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci, nos autos da ação penal tombada no Sistema SAIPRO sob nº 0000101-44.2020.8.05.0059.

O presente writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos do Habeas Corpus 8000857-94.2020.8.05.0000.

Inexiste pleito liminar a ser analisado.

Em face das alegações de excesso prazal e ausência de reavaliação da custódia preventiva, nos termos do art. 319 do CPP, entendo necessária a manifestação da Autoridade coatora.

Isto posto, requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se.

Salvador, 17 de agosto de 2020.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA

(Assinado eletronicamente)


08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8022916-76.2020.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0563705-67.2018.8.05.0001 Apelação
Apelante : Luiz Carlos Borges dos Santos
Advogado : Luan Ricardo Siva de Jesus (OAB: 57265/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Ana Vitória C. Gouveia

Determino, então, a intimação do patrono do Apelante para que apresente, no prazo legal, as razões do recur-so de apelação manejado à fl. 313. Apresentadas as razões recursais, expeça-se ofício para a Vara de origem a fim de que se proceda à intimação pessoal do representante legal do Ministério Público para oferecimento das respectivas contrarrazões. Após, com fulcro no art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0534619-17.2019.8.05.0001 Apelação
Apelante : Joao Luiz Maia Souza
Advogado : Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB: 45559/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora : Carolina Cunha da Hora Santana

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0528694-40.2019.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jair Lima de Carvalho
Def. Público : Leonardo Alves de Toledo
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Manoel Candido Magalhães de Oliveira

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0306013-70.2014.8.05.0022 Apelação
Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Luis Eduardo Souza e Silva
Apelado : Carlos Henrique Mota de Souza
Defª. Pública : Renata Gomes da Silva

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0578544-68.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Alessandro Silva Vinhas
Defª. Pública : Camila Berenguer Santana
Apelado : Ministério Público da Bahia
Promotora : Verena Lima de Oliveira Leal

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0576525-55.2017.8.05.0001 Apelação
Apelante : Bruno Wesley Gomes Santos
Def. Público : José Jorge de Lima
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora : Juçara Azevedo de Carvalho

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0004450-14.2006.8.05.0146 Apelação
Apelante : Cleber Ferreira de Souza
Def. Público : Wesclei Amicés Marques Pedreira
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Roberta Masunari

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

Salvador, 17 de agosto de 2020
Nágila Maria Sales Brito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Nágila Maria Sales Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0501100-17.2019.8.05.0271 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Flávio Gleyson Santos da Silva
Recorrente : Wendel Santos da Silva
Def. Público : Claudino Silva Santos
Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Felipe Otaviano Ranauro

Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a re-messa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresen-tação do seu opinativo. Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.

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