Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8020566-18.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Mateus Santos De Jesus
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:2510300A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal De Eunápolis
Impetrante: Alex Rosa Ornelas

Despacho:

Retornam os autos com petição de ID 9208222, na qual o Impetrante requer juntada de manifestação escrita, requerendo sustentação oral por meio de petição simples, quando deveria fazê-lo por intermédio do Sistema PJE.

Dessa forma, intime-se o patrono constituído nos autos a fim de que, querendo, adote a providência, ora indicada, para viabilizar a sustentação oral requerida.

P.R.I.


Salvador/BA, 11 de agosto de 2020.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8022425-69.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Cesar Brito Dos Santos
Paciente: Anderson Jorge Santos Silveira
Advogado: Antonio Cesar Brito Dos Santos (OAB:0008320/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Serrinha - Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por, ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS, em favor de ANDERSON JORGE SANTOS SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA COMARCA DE SERRINHA-BA/BA, Dr. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACÊDO.

Consta do caderno processual que o Paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.000 dias multa, no valor mínimo legal para cada dia-multa, tendo sido reformada pelo E. TJ/BA, a qual fixou-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos no valor mínimo legal, pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei de Drogas, sem direito a substituição por pena restritiva de direito, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 c/c 40 da lei 11 343/06.

Assevera que “que a prisão preventiva é incompatível com a prisão preventiva, inclusive o requerente protocolou recurso especial em 19/02/2020, estando pendente de apreciação até a presente data.”

Acrescenta que “a manutenção da preventiva é, “data vênia”, incoerente com o regime aplicado ao requerente, pois a “prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, essa por sua vez desafia o direito fundamental da presunção de inocência”, não sendo cabível em um regime menos rígido como o regime aberto, assim nos diz o Excelentíssimo Senhor Ministro ALEXANDRE DE MORAES.”

Pontua que uma vez estabelecido o regime semiaberto pela r. sentença, forçoso conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, notadamente diante do quanto preceitua os princípios constitucionais, em especial relevo o da inocência.

Discorre acerca de excesso de prazo, notadamente pela interposição de recurso especial, a qual, ainda não teve apreciação.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, aguardando o desfecho definitivo da ação penal em liberdade, e, no mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos à sua peça exordial.

É o relatório. Passo a decidir.

É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.

O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.

A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1766-1767)

Dessarte, a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória e independente de qualquer ponderação de caráter probatório..

Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.

Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.

Registre-se, ainda, que os prazos processuais não se caracterizam pela sua improrrogabilidade ou fatalidade, devendo ser verificada a desídia do juízo processante ou a inércia da acusação.

Ademais, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado.

Ademais, a natureza dos fatos narrados demonstra a necessidade premente de serem colhidas informações da Autoridade indigitada como Coatora.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausentes os seus requisitos legais.

Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 11 de agosto de 2020.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021642-77.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joao Vitor Santos De Oliveira
Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:3682700A/BA)
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:3361800A/BA)
Impetrante: Alan Souza Da Silva
Impetrante: Jussara Oliveira Souza
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro-bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pelos Bacharéis Alan Souza Da Silva e Jussara Oliveira Souza, em favor de João Vitor Santos de Oliveira, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Criminais da Comarca de Porto Seguro, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Asseveram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante, em 02/08/2020, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.

Aduzem que o Paciente nega a prática delituosa e não teria...

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