Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 24 Abril 2020 |
Número da edição | 2603 |
Def. Público : Eduardo Camill Braun Carreira
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Arx Thadeu Aragão Cruz
Embora o Juízo a quo já tenha procedido a intimação editalícia do Apelante, verifica-se da análise dos autos que, inobstante o quanto certificado à fl. 474, não foi tentada a sua intimação pessoal, consoante orienta a inteligência do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, remetam-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma para que providencie a intimação pessoal do Recorrente no último endereço por ele fornecido, constante à fl. 143, esclarecendo-se de logo que, caso ele não seja localizado, permanece hígida a sua intimação por edital já realizada, conforme fazem prova os documentos de fls. 479/480.
Promotor : Cássio Marcelo de Melo
Apelante : Adilson Santana Silva
Advogado : José Wilson Moreira (OAB: 9908/BA)
Apelado : Adilson Santana Silva
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Cassio Marcelo de Melo
À vista da notícia veiculada na imprensa local sobre a morte do Acusado(*), devidamente comprovada pela certidão de óbito que ora determino a juntada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, ex vi art. 62 do Código de Processo Penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8009160-97.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Prado
Paciente: Matheus Ramos Gonçalves
Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:0046304/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 8009160-97.2020.805.0000.
ORIGEM: PRADO-BA (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BELA. JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA.
PACIENTE: MATHEUS RAMOS GONÇALVES.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO-BA.RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO |
A Advogada Joselandia Alves dos Santos Almeida impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Matheus Ramos Gonçalves, brasileiro, solteiro, RG 21.274.525- 50, natural de Prado-BA, nascido no dia 23/08/1998, filho de Averaldo Pinto Gonçalves e Eliene Oliveira Ramos, residente e domiciliado à Av. Ipê, nº 41, Bairro Alameda do Atlântico, Município de Prado-BA, apontando como Autoridade Coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Prado-BA (Autos tombado sob nº 0000132-25.2017.805.0203/0000490- 87.2017.805.0203), alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se custodiado desde 09/11/2017, sob a acusação de ter praticado o delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Pergaminho Penal, porque no dia 02 de Setembro de 2016, por volta das 23hs00min, no interior da residência da vítima, situada na Av. Wilson Alves de Souza, nº 18, Bairro São Brás, Prado-BA, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e com animus necandi com Tiago de Jesus Tibúrcio, vulgo “Tiago 157”, o paciente, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou vários disparos mortais na direção de Cleiton Alves Muniz, conforme testificado no Laudo Cadavérico acostado nos autos (Evento nº 6791746).
Sustenta que flagrante é o constrangimento ilegal passado pelo suplicante, haja vista que embora Pronunciado, o paciente aguarda a designação a quo para julgamento popular desde maio de 2019.
Assevera que a medida constritiva não foi devidamente justificada “tendo em vista a grande quantidade de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendida, mediante decisão judicial fundamentada, art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal”.
Pugnou pela concessão da medida liminar e sua confirmação em caráter definitivo, quando do julgamento plenário, tempo em que juntou os documentos entendidos necessários.
Decido:
É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - probabilidade da ocorrência de um delito – fartamente delineadas, em tese, através da documentação acostada e vista nos eventos 6791746/6791749.
Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), justificando o a quo a periculosidade do paciente ao invadir, em concurso de agentes, por volta das 23 horas, a residência da vítima, para executá-la, de forma fria, a demonstrar desprezo pela vida.
Ab initio da análise perfunctória dos Autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a douta impetrante esqueceu de robustecer, neste momento, suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia de Matheus, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda, ainda mais quando a impetração sequer trouxe aos autos certidão cartorária acerca da designação ou não do julgamento popular, a evidenciar atraso, não justificável, no curso processual.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, que poderão ser enviadas através de fax – (071) 3372-5387/5594/5386/5346 (e-mail – 2camaracriminal@tjba.jus.br) ou outro meio mais rápido, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como Ofício. Cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Cidade do São Salvador, 22. 04. 2020.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8006558-36.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ramon Romany Moradillo Pinto
Impetrado: Juiz Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Euclides Da Cunha-ba
Paciente: Evandro Lima Santana
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:0030700/BA)
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:0039692/BA)
Impetrante: Ana Paula Moreira Goes
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
HABEAS CORPUS Nº 8006558-36.2020.8.05.0000 |
COMARCA DE ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA |
PROCESSO DE 1.º GRAU: 0501196-63.2018.8.05.0078 |
PACIENTE: EVANDRO LIMA SANTANA |
IMPETRANTES / ADVOGADOS: RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES |
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA |
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ana Paula Moreira Góes e Ramon Romany Moradillo Pinto em favor de Evandro Lima Santana, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha.
Decisão de indeferimento da medida liminar constante no id. 6484573.
Os informes judiciais acostados nos ids. 6665279 e 6665282.
A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer acostado no id. 6790873, opinando pela prejudicialidade da Ordem pleiteada.
A despeito do presente habeas corpus ter seguido o trâmite regular, verifica-se que a Autoridade coatora converteu a custódia preventiva do Paciente em prisão domiciliar (id. 6665279), motivo pelo qual se faz forçoso reconhecer o perecimento do objeto, com a consequente aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido.
Publique-se. Intime-se.
Após, sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Salvador, 22 de abril de 2020.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
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