Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 23 Abril 2020 |
Gazette Issue | 2602 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8007102-24.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Matheus Nascimento Fonseca
Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:2314900A/BA)
Impetrante: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso
Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus nº. 8007102-24.2020.8.05.0000
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Processo de Origem nº. 0535987-61.2019.8.05.0001
Paciente: Matheus Nascimento Fonseca
Impetrante: Mouzar Santos Alcântara de Cardoso (OAB 23.149/BA)
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
_____________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Mouzar Santos Alcântara de Cardoso (OAB 23.149/BA) em favor do Paciente Matheus Nascimento Fonseca, figurando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Extrai-se da denúncia:
“Consta do procedimento investigatório incluso, que no dia 04 de setembro de 2019, por volta das 14 horas e 50 minutos, Policiais Militares lotados na 17ª CIPM/ Bonfim, realizavam ronda no bairro Massaranduba, quando ao adentrarem na região da Travessa Capitão Eugênio, foram informados por populares que havia um indivíduo traficando drogas, ao que se deslocaram para o local informado.
De acordo com os testemunhos dos Policiais Militares responsáveis pela diligência às fls.05 a 09 dos autos, e a partir das características físicas repassadas, foi identificado o mencionado indivíduo, -o ora Denunciado-, que ao ver a guarnição tentou fugar, sendo imediatamente alcançado quando adentrava em um imóvel.
Realizada a busca pessoal, foram apreendidos sob a posse direta de denunciado, em um saco plástico: duas pedras de crack, com diferentes tamanhos; uma porção de maconha; uma balança de precisão; a quantia de R$32,00 (trinta e dois Reais) e demais objetos listados no auto de exibição e apreensão de fl. 04.
Informaram policiais, por fim, que quando instado acerca do material ilícito apreendido, o denunciado teria admitido que vendia as drogas apreendidas para os traficantes da área, conhecidos como BABALU e DUNGA , fls.06 e 07.”
Em suas razões, noticia que o paciente foi preso em flagrante, no dia 04 de setembro de 2019, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Explica que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a segregação em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Ao depois, alega que a audiência de instrução e julgamento está designada para o próximo dia 16 de abril, tendo o magistrado singular indeferido seu pleito de revisão do decreto prisional.
Assevera que o paciente se encontra preso há mais de cento e oitenta dias¸ mencionando que por conta da pandemia do vírus COVID-19, por determinação do CNJ, todos os prazos processuais, atendimento externo e audiências que não possam ser realizadas por videoconferência, estão suspensas até o dia 30 de abril.
Ressalta que, em seu entender, resta configurado manifesto excesso de prazo o que ensejaria o imediato relaxamento da prisão do paciente.
Pede a soltura liminar e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, tornada definitiva a liminar pretendida.
Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários..
Solicitadas, as informações aportaram nos autos.
Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça Elza Maria De Souza opinou pela prejudicialidade da Ordem.
É o Relatório.
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Mouzar Santos Alcântara de Cardoso (OAB 23.149/BA) em favor do Paciente Matheus Nascimento Fonseca, figurando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Ocorre que desaparecendo o fato originador da impetração, consoante informações constantes nos autos, verificando-se que segundo informe judicial ID 6675800, resta prejudicado, por falta de objeto, o pedido.
Outrossim, comprovada a liberação do paciente, conforme antes discorrido, impõe a declaração da perda de objeto da proposição e o consequente ARQUIVAMENTO do feito que restou PREJUDICADO na sua essência.
Salvador/BA, 17 de abril de 2020.
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8008940-02.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Paciente: Diego Rodrigues Peixoto
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 12ª Vara Criminal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008940-02.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 12ª VARA CRIMINAL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de DIEGO RODRIGUES PEIXOTO, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
Acerca do impedimento, assim dispõe o art. 252,I do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
(...)
Ante o exposto, declaro meu impedimento para processar e julgar o presente feito e o faço com fundamento no aludido artigo 252, I do CPP.
Ato contínuo, remeto os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que seja efetuada a redistribuição e oportuna compensação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de abril de 2020.
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
RELATOR
AC04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8008955-68.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz 1ª Vara Crime Eunapolis Bahia
Paciente: Caique Santos Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus: nº 8008955-68.2020.8.05.0000
Origem Do Processo: Comarca de Eunápolis
Processo de 1º grau: 0500317-87.2017.8.05.0079 e nº 2000105- 21.2019.8.05.0079
Paciente: Caique Santos da Silva
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor Público: Victor Rego
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
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DECISÃO/OFÍCIO ________ 2020
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Caique Santos da Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de omissão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, afirma que:
[...]
A Defensoria Pública do Estado da Bahia ajuizou ação no dia 22 de março de 2017, a qual foi encartado nos autos de nº 0500317-87.2017.8.05.0079, requerendo a interdição parcial dos locais denominados “seguros” do Conjunto Penal de Eunápolis, em razão das condições insalubres e degradantes em que são mantidos os internos. Cumpre ressaltar que o pleito foi instruído com relatórios de visitas à unidade prisional, fotografias e ata de audiência pública presidida pelo então juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Moacyr Pitta Lima Filho.
No dia 16 de maio de 2018, o nobre representante do parquet emitiu parecer favorável à interdição da ala dos “seguros” do Conjunto Penal de Eunápolis.
Ato contínuo, no dia 15 de outubro de 2018, o MM. Juízo coator determinou a expedição de ofício ao Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis, requisitando informações quanto ao número de presos que se encontram no “seguro”, com as respectivas decisões administrativas que levaram à inclusão de cada qual. O referido ofício foi encaminhado ao Diretor do estabelecimento penal em epígrafe no dia 19 de novembro de 2018, porém não obteve resposta até a presente data.
Outrossim, no decorrer dos anos de 2019 e 2020, a Defensoria Pública peticionou reiteradamente no bojo...
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