Segunda câmara criminal - Segunda câmara criminal

Data de publicação22 Abril 2020
Número da edição2601
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO

8023677-44.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Eures Ribeiro Pereira

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, especialmente a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (Doc. 6652873 – fls. 65), verifica-se que o denunciado fora intimado, todavia não fora juntado a respectiva resposta ou certificado o seu não recebimento.

Desta forma, oficie-se o Juízo da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa (BA) para que encaminhe a referida peça processual ou certifique que decorreu o prazo sem que tenha o denunciado apresentado a sua resposta.

Publique-se.


Salvador/BA, de de 2020.

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

*Cópia do presente despacho tem força de ofício/carta de ordem

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO

8028363-79.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edilzo Alves Santana
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:2451800A/BA)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Senhor Do Bonfim - Ba

Despacho:

Vistos, etc.

A fim de atender a promoção ministerial (doc.6668934) determino seja oficiado o Delegado Geral Dr. Bernardino Brito Filho, para que esclareça se o ato de exoneração do Impetrante Edilzo Alves Santana refere-se apenas à função de delegado titular de Campo Formoso, mantendo-o como substituto na referida circunscrição, ou se o afastou completamente das funções na cidade e/ou se é mantido na função de delegado em outra circunscrição do Estado.

Após, cumprida a diligência, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de abril de 2020.

Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal

Relatora

*O presente despacho tem força de ofício.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Segunda Criminal
DECISÃO

8012487-21.2018.8.05.0000 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Acusado: M. R. V. D. C.
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:0018374/BA)
Advogado: Francisco De Assis Borges Catelino (OAB:0021843/BA)
Advogado: Vicente De Paula Santos Carvalho (OAB:0041991/BA)
Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:0022219/BA)
Acusado: L. H. R. D. C.
Acusado: M. P. D. S.
Acusado: G. R. D. S.
Acusado: J. L. S. D. O.
Acusado: L. G. L. F.
Acusado: A. N. P. L. -. M.
Acusado: R. A. P. L. -. E.

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de petição protocolizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Evento nº 577094), aduzindo, em síntese, que requereu, na petição inicial dos presentes autos, a quebra do sigilo fiscal dos alvos da investigação.

Sustenta, em seguida, que, com base no Recurso Extraordinário nº 1055941/SP, do Supremo Tribunal Federal, o procedimento foi suspenso, conforme decisão de ID nº 5152202.

Narra, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Recurso Extraordinário, “considerou lícito o compartilhamento de dados bancários e fiscais, pelo sucessor do COAF, agora UIF, diretamente ao Ministério Público e em decorrência disso, revogou o Tribunal a liminar que determinou a suspensão de todas as investigações criminais inauguradas subsidiadas por mencionados dados sensíveis sem o prévio crivo judicial”.

Portanto, requer o imediato restabelecimento da decisão de Evento nº 1560148, “com as devidas cautelas e com a indicação do número de cooperação técnica 016-MPBA-000205-26 às instituições oficiadas”.

Eis o relatório. DECIDO.

Cuida-se, pois, de pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferido por este Desembargador na decisão de ID nº 1560148.

Por conseguinte, em consulta aos autos do Recurso Extraordinário nº 1055941/SP, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que a Corte Constitucional fixou tese a respeito do tema:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.", vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.”.

Deste modo, restabeleço integralmente os termos da decisão monocrática de Evento nº 1560148, devendo a Secretaria da Câmara observar as ordens já contidas na citada decisão e com as cautelas requeridas pelo Ministério Público na petição de ID nº 577094.

Dou força de ofício e mandado à presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, de de 2020.


Des. Jefferson Alves de Assis

Segunda Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal
DECISÃO

8005109-43.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: M. J. P. A.
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:3807000A/BA)
Requerido: J. R. B. D. O.

Decisão:

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