Segunda câmara criminal - Segunda câmara criminal
Data de publicação | 22 Abril 2020 |
Número da edição | 2601 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO
8023677-44.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Eures Ribeiro Pereira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8023677-44.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: EURES RIBEIRO PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, especialmente a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (Doc. 6652873 – fls. 65), verifica-se que o denunciado fora intimado, todavia não fora juntado a respectiva resposta ou certificado o seu não recebimento.
Desta forma, oficie-se o Juízo da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa (BA) para que encaminhe a referida peça processual ou certifique que decorreu o prazo sem que tenha o denunciado apresentado a sua resposta.
Publique-se.
Salvador/BA, de de 2020.
Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO
8028363-79.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edilzo Alves Santana
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:2451800A/BA)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Senhor Do Bonfim - Ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. 8028363-79.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
IMPETRANTE: EDILZO ALVES SANTANA | ||
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:2451800A/BA) | ||
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim - BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
A fim de atender a promoção ministerial (doc.6668934) determino seja oficiado o Delegado Geral Dr. Bernardino Brito Filho, para que esclareça se o ato de exoneração do Impetrante Edilzo Alves Santana refere-se apenas à função de delegado titular de Campo Formoso, mantendo-o como substituto na referida circunscrição, ou se o afastou completamente das funções na cidade e/ou se é mantido na função de delegado em outra circunscrição do Estado.
Após, cumprida a diligência, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de abril de 2020.
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
Relatora
*O presente despacho tem força de ofício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Segunda Criminal
DECISÃO
8012487-21.2018.8.05.0000 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Acusado: M. R. V. D. C.
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:0018374/BA)
Advogado: Francisco De Assis Borges Catelino (OAB:0021843/BA)
Advogado: Vicente De Paula Santos Carvalho (OAB:0041991/BA)
Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:0022219/BA)
Acusado: L. H. R. D. C.
Acusado: M. P. D. S.
Acusado: G. R. D. S.
Acusado: J. L. S. D. O.
Acusado: L. G. L. F.
Acusado: A. N. P. L. -. M.
Acusado: R. A. P. L. -. E.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO n. 8012487-21.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
ACUSADO: MANOEL RUBENS VICENTE DA CRUZ e outros (7) | ||
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:0022219/BA), VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO (OAB:0041991/BA), FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO (OAB:0021843/BA), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:0018374/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de petição protocolizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Evento nº 577094), aduzindo, em síntese, que requereu, na petição inicial dos presentes autos, a quebra do sigilo fiscal dos alvos da investigação.
Sustenta, em seguida, que, com base no Recurso Extraordinário nº 1055941/SP, do Supremo Tribunal Federal, o procedimento foi suspenso, conforme decisão de ID nº 5152202.
Narra, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Recurso Extraordinário, “considerou lícito o compartilhamento de dados bancários e fiscais, pelo sucessor do COAF, agora UIF, diretamente ao Ministério Público e em decorrência disso, revogou o Tribunal a liminar que determinou a suspensão de todas as investigações criminais inauguradas subsidiadas por mencionados dados sensíveis sem o prévio crivo judicial”.
Portanto, requer o imediato restabelecimento da decisão de Evento nº 1560148, “com as devidas cautelas e com a indicação do número de cooperação técnica 016-MPBA-000205-26 às instituições oficiadas”.
Eis o relatório. DECIDO.
Cuida-se, pois, de pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferido por este Desembargador na decisão de ID nº 1560148.
Por conseguinte, em consulta aos autos do Recurso Extraordinário nº 1055941/SP, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que a Corte Constitucional fixou tese a respeito do tema:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.", vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.”.
Deste modo, restabeleço integralmente os termos da decisão monocrática de Evento nº 1560148, devendo a Secretaria da Câmara observar as ordens já contidas na citada decisão e com as cautelas requeridas pelo Ministério Público na petição de ID nº 577094.
Dou força de ofício e mandado à presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de de 2020.
Des. Jefferson Alves de Assis
Segunda Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal
DECISÃO
8005109-43.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: M. J. P. A.
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:3807000A/BA)
Requerido: J. R. B. D. O.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Notícia Crime nº. 8005109-43.2020.8.05.0000
Noticiante: Mário Júnior Pereira Amorim (OAB/BA nº. 38.070)
Noticiado: José Robério Batista de Oliveira, Prefeito Municipal de Eunápolis
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
É descrito na petição contida no documento nº. 6280339, em resumo, que o Prefeito Municipal noticiado, mesmo sabendo que o noticiante não é mais proprietário do Hotel Lagoa Dourada LTDA-ME, mas simplesmente seu advogado constituído, por razões políticas, autorizou a Procuradoria Municipal a promover execução fiscal em seu desfavor, culminando com sua autuação, em seu escritório, por uma "fiscal do meio ambiente", no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pela conduta narrada, sustenta o noticiante que o Prefeito Municipal de Eunápolis incorreu no tipo penal descrito no art. 316, § 1º, do Código Penal, requerendo, ao fim, e liminarmente, a suspensão da...
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