Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação17 Abril 2020
Gazette Issue2600
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8028193-10.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Luis Eduardo Magalhães
Impetrante: Roberta Silva Sampaio
Paciente: Lucas Soares Da Cruz
Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:0019442/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pela Bacharela Roberta Silva Sampaio, em favor de Lucas Soares da Cruz, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Asseverou a Impetrante que, em 30/10/2019, o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Sustentou, em síntese, a ausência de justa causa para a prisão preventiva, por entender que restou ofendido o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Alegou que, em caso de uma eventual condenação, será fixado o regime prisional aberto, razão pela qual resta afrontado o Princípio da Proporcionalidade.

Afirmou que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão de sua liberdade, ou à imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Requereu a concessão liminar da ordem, tendo o pedido sido indeferido (ID 5679593).

As informações judiciais solicitadas foram prestadas (ID 6665248).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (ID 6705752).

É o relatório.

Feita consulta à movimentação processual (sistema SAIPRO) da ação penal nº 0005100-80.2019.8.05.0154, em atenção à inteligência do §2º do art. 1º da Resolução nº 66/2009 do CNJ, vê-se o seguinte registro do dia 01/04/2020: Alvará de Soltura Expedido e Enviado ao CRC BARREIRAS”.

Destarte, cessado o constrangimento ilegal apontado, superadas se mostram as teses defensivas, face a perda total do objeto do writ.

Ex positis, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e no artigo 266 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando que, após o transito em julgado desta decisão, os presentes autos sejam arquivados.

P.I.

Salvador, 14 de abril de 2020.

Des. João Bosco de Oliveira Seixa

Relator

09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8008406-58.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Michele Isidorio Miranda
Impetrado: Juiz De Direito - Núcleo De Prisão Em Flagrante De Feira De Santana
Impetrante: Helinzbender Dos Santos Nascimento
Paciente: Filipe De Souza
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:0034183/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelos Bacharéis Helinzbender dos Santos Nascimento e Michele Isidorio Miranda, em favor de FILIPE DE SOUZA, em que aponta como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito do Núcleo de Prisão em Flagrantes da Comarca de Feira de Santana.

Em síntese, os Impetrantes alegam que o Paciente foi preso acusado da prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a sua custódia flagrancial convertida em preventiva de forma ilegal, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, que o édito prisional carece de fundamentação idônea e que, diante do estado de pandemia decorrente do COVID-19, a segregação é desnecessária, sobretudo diante das condições pessoais que seriam favoráveis ao Paciente.

Distribuído no Plantão Judiciário de 2° Grau, a liminar foi indeferida, ao tempo em que foi determinada a regular distribuição do mandamus (ID 6684100).

Então, o presente Habeas Corpus foi distribuído, por prevenção, a este subscritor, em virtude de anterior Habeas Corpus de n°. 8007978-76.2020.8.05.0000 (ID 6702067).

Entretanto, ao analisar a matéria ventilada no citado Habeas Corpus de n° 8007978-76.2020.8.05.0000, verifico que se trata de ação mandamental que tem Paciente diferente e que se refere à fatos criminosos absolutamente diversos. Com efeito, a similitude que justificou a prevenção, segundo a certidão lavrada pela Diretoria de Distribuição de Segundo Grau (ID 6702064) diz respeito ao “processo de referência”, de n°. 8033442-02.2020.8.05.0001. Contudo, esse “processo de referência” não tem relação com os fatos narrados neste writ.

Dessa forma, ausente qualquer conexão entre os fatos relatados neste Habeas Corpus e nos fatos relatados no Habeas Corpus de n° 8007978-76.2020.8.05.0000, entendo que inexiste a prevenção suscitada na referida certidão da Diretoria de Distribuição de 2°Grau.

Assim sendo, não sendo hipótese de aplicação do art. 160, caput do RITJBA, declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para a devida redistribuição.

P.I.

Salvador/BA, 13 de abril de 2020.



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

2ª Câmara Crime - 2ª Turma

Relator

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8008307-88.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Vinicius Aquino Cezimbra Lessa De Moraes
Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:0061867/BA)
Impetrado: Juizo De Direito Da Vara Crime De Ipiaú/ba
Impetrante: Gabriel Bispo Do Carmo

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pelo Bacharel Gabriel Bispo Do Carmo, em favor de Vinícius Aquino Cezimbra Lessa de Moraes, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipiaú, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Assevera o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, em 06/04/2020, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido decretada a sua prisão preventiva.

Afirma que não foi realizada audiência de custódia.

Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a prisão preventiva, por entender que restou ofendido o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Afirma que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão de sua liberdade, que não é traficante, e sim usuário de drogas.

Pugna pela observância da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de seja concedida liberdade provisória, tendo em vista a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Alega que, em caso de uma eventual condenação, será fixada uma pena privativa de liberdade com regime inicial mais brando do que o fechado.

Requer a concessão liminar da ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da mesma.

Relatados, decido.

Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e da presença indubitável dos requisitos do periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação - como também do fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

Da análise do presente caderno processual, impossível, de imediato, o deferimento do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, nem comprovada a existência dos pressupostos autorizadores para a obtenção in limine da ordem pleiteada.

De início, pontue-se que, além do estado de cautela deflagrado pela Recomendação 62/2020 do CNJ, “Eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a...

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