Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 02 Abril 2020 |
Número da edição | 2591 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8007373-33.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal De Feira De Santana
Paciente: Jose Dos Santos
Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:0048720/BA)
Advogado: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira (OAB:026721E/BA)
Impetrante: Claudio Rocha Carvalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
Habeas Corpus: 8007373-33.2020.8.05.0000
Origem Do Processo: Comarca de Feira de Santana
Processo De 1° Grau: 0504050-24.2018.8.05.0080
Impetrante: Claudio Rocha Carvalho (OAB/BA 47.201)
Paciente: José dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana
Procuradora De Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
D E C I S Ã O
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Claudio Rocha Carvalho (OAB/BA 47.201), em favor de José dos Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de sentença penal condenatória prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, autoridade apontada coatora.
Relatou que:
[...]
Consta na Denúncia que o Impetrante teria cometido supostamente crime de roubo, infringido, portanto, o art. 157, § 2º, inciso I, II, c/c o art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia:
Narra a Peça Acusatória que, no dia 02 de abril de 2018, por volta das 19h40min, a vítima Luís Carlos Miranda estava chegando em uma de suas residências, localizada na BR 116 – Norte, sentido Feira de Santana – Serrinha, momento em que, ao abrir o portão para adentrar com seu veículo HILUX, cor preta, placa policial OKN-8607, em nome de sua empresa, a LC Miranda, foi surpreendido pelos quatro denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, portando José dos Santos uma pistola e outro denunciado simulando estar armado, ao passe que os outros dois encontravam-se em um carro branco. Os denunciados então anunciaram o assalto e exigiram a chave do carro conduzido pela vítima, levando ainda sua carteira porta cédulas, a qual continha seus documentos pessoais e cartões de crédito, subtraindo também dois celulares, um Motorola, cor preta e outro Lenovo, dois relógios marca Oriente. Segundo o apurado, no dia do fato, a vítima registrou o fato na DRFR.
Excelência, o processo transcorreu, a denúncia foi recebida, a instrução processual realizada, advindo, data vênia, injusta sentença penal condenatória, aplicando pena de 10 (dez) anos e 03 (meses) meses em regime fechado.
Excelência, o Impetrante irresignado com o quanto decidido, além de objetivar recorrer da decisão, também optou por substituir seu advogado anterior e, assim, quando da apresentação das razões de apelação fora colacionado aos autos revogação expressa dos poderes aos antigos advogados e juntou-se novo instrumento procuratório concedendo poderes exclusivamente a Claudio Rocha Carvalho.
Nessa senda, Excelência, desde a propositura da Interposição do Recurso de Apelação, o qual foi apresentado pelo advogado Claudio Rocha Carvalho. Ocorre, nobre julgador, que mesmo após a revogação dos poderes dos supracitados advogados, as intimações continuaram sendo direcionadas apenas para os antigos patronos, dessa forma, o verdadeiro e regular constituinte deste Impetrante, o Sr. Claudio Rocha Carvalho, nunca foi intimado para praticar qualquer ato em Segundo Grau.
É dizer, não foi intimado para apresentação do recurso de apelação, frise-se recurso sequer foi apresentado, sendo assim, impossibilitado de promover sua insatisfação e não concordância com a reprimenda a qual foi submetido.
Nessa linha de intelecção, o advogado deste Impetrante tomou conhecimento da decisão através de consulta no sistema de consulta processual do Tribunal de Justiça da Bahia, o que inutilizou a regular defesa deste Impetrante, violando o princípio da ampla defesa, caro ao ordenamento jurídico pátrio.
Para ilustrar o presente feito, cumpre colacionar a intimação referente a ação penal deste Impetrante para a Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação:
Pode-se perceber de maneira clara e objetiva, Excelência, que no presente caso apenas houve intimação para advogados que o Impetrante já havia revogado os poderes, tornando a sessão de julgamento nula, pela ausência de intimação.
Excelência, é patente a ilegalidade sofrida por este Impetrante, que não teve seu direito de recorrer garantido, agora está na iminência de cumprir pena de maneira antecipada, haja vista o trânsito em julgado ser eivado de nulidade.
Ora, Excelência, este Impetrante sofre flagrante ilegalidade, pois sempre teve interesse recursal, mas o seu patrono não foi intimado para praticar qualquer ato em segundo grau, o que torna o acórdão NULO em todos os seus termos, devendo o cumprimento da pena ser suspenso com novo julgamento das Razões Recursais apresentadas pelo advogado Claudio Rocha Carvalho, agora com sua intimação para sessão de julgamento e da publicação do Acórdão, para que assim possa tomar sua decisão de recorrer, ou não, mediante regular intimação de seus patronos. Como prevê o art. 370, § 1º do Código de Processo Penal:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Excelência, o presente caso tem ilegalidade flagrante e amplamente reconhecida, inclusive com adequação ímpar com a súmula 431 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 431. É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE RESTABELECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação da sessão de julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205 foi disponibilizada no dia 13/6/2012 e considerada publicada em 14/6/2012, todavia foi feita em nome dos antigos advogados do paciente, mesmo após a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes, que ocorreu em 29/5/2012.2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel.Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016). No mesmo sentido é o teor do enunciado n. 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF que estabelece que "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". 3. Tendo a sentença condenatória assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, deve ser expedido contra mandado de prisão em seu benefício, até o exaurimento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, anular o julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205, determinando sua renovação mediante nova intimação da defesa constituída. Concedo, ainda, a ordem para, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos perante as instâncias ordinários. (HC 450.768/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019)
Excelência, no caso em apreço a ilegalidade é flagrantemente prejudicial ao Impetrante, visto que está na iminência de ver iniciada sua execução penal haja vista o Mandado de Prisão expedido em primeiro grau.
Aduz, em síntese, em confusa petição, que a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, no bojo da Ação Penal n.º 0504050-24.2018.8.05.0080, sem que tenha havido o trânsito em julgado da condenação, tendo em vista que o patrono do paciente “não foi intimado para o processamento do recurso de Apelação”.
Diz que as intimações do processo continuaram a ser direcionadas aos antigos patronos, que tiveram seus poderes expressamente revogados juntamente com a interposição do Recurso de Apelação, que foi considerado intempestivo, embora interposto no prazo legal.
Sustenta que “é patente a ilegalidade sofrida por este Impetrante, que não teve seu direito de recorrer garantido, agora está na iminência de cumprir pena de maneira antecipada, haja vista o trânsito em julgado ser eivado de nulidade”.
Com base nessa argumentação, formula pedido liminar para que seja suspenso o início da execução da pena, considerando ademais que um dos penitentes está com suspeita de coronavírus, gerando intranquilidade em todos que estão custodiado no Presídio Regional de Feira de Santana-BA.
No mérito, pugna pela concessão da ordem.
Juntou os documentos que acompanham a inicial. a) Guia de recolhimento definitiva; b) Decisão que não recebeu o recurso de apelação sob o fundamento de intempestividade; c) Sentença penal condenatória, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade; d) Petição de interposição de recurso de apelação; e) Certidão aduzindo que o...
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