Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 03 Março 2020 |
Número da edição | 2569 |
Def. Público : Raphael Varga Scorpião
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Francisco Sergio D Ándrea Espinheira
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8004220-89.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Riccone Pires Da Silva
Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:0029716/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itamaraju - Bahia
Impetrante: Shirlei Menezes Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma
Habeas Corpus nº 8004220-89.2020.8.05.0000
Origem do Processo: Comarca de Itamaraju
Impetrante: Shirlei Menezes Silva Lima (OAB/BA 29.716)
Paciente: Riccone Pires Da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Comarca de Itamaraju
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
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DECISÃO/OFÍCIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Shirlei Menezes Silva Lima (OAB/BA 29.716) em favor de Riccone Pires Da Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Comarca de Itamaraju, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticia:
No dia 10/03/2019, por volta das 23h35min, na rodovia Itamaraju/Jucuruçu, na cidade de Itamaraju/BA, o nacional Riccone, supostamente, teria efetuado disparos contra Marclei Medeiro Costa que lhe causaram a morte.
A autoridade policial dirigente do Inquérito Policial nº 032/2019, no qual apura a prática de tal delito, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, formulou pedido de decretação da prisão preventiva do paciente. Estes foram os argumentos trazidos pela autoridade policial na representação: “diante dos fortes indícios obtidos com as declarações prestadas pela ex-namorada da vítima e Laudo Cadavérico, que o autor do crime foi a pessoa de RICCONE PIRES DA SILVA (...)”.
O parecer ministerial foi no sentido de que se faz necessário o encarceramento do paciente, sob o fundamento de que se vê nos autos do procedimento investigativo a existência do crime e indícios suficientes de autoria, preenchendo o primeiro requisito: Fumus Commissi Delicti. E que em face da gravidade concreta do crime, para a garantia da ordem pública, restaria preenchido o segundo requisito: Periculum Libertatis.
A decisão do MM. Juízo foi de acolher quanto ao solicitado pela autoridade policial, conforme fundamentação demonstrada a seguir:
“Nota-se pela prova carreada aos autos, que o delito imputado ao acusado causa repulsa social e deve receber do aparelho jurisdicional uma resposta célere e eficaz (...)
(...) Portanto, apesar de não se ter ainda uma convicção absoluta acerca dos fatos ora arrolados, os indícios levam a crer que o indiciado praticou as condutas delituosas capituladas na representação (...)”
Com a devida vênia, a decisão de prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que no caso em testilha não preenche os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP. Vejamos quais são os requisitos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
Ab initio, a manutenção do mandado prisional decretado tornou-se ilegal pela desobediência dos princípios mencionados, salienta-se uma causa de desmoralização. Ademais, em que pese toda a duração do procedimento investigativo, não foram elucidadas provas suficientes que fundamente o encarceramento do paciente.
Como é sabido, o preenchimento de qualquer dos requisitos elencados, concede o poder de determinar de forma legal a prisão preventiva, entretanto, no presente caso, não temos o preenchimento de nenhum dos requisitos exigidos pela lei, conforme será explanado a seguir.
A primeira hipótese é para se garantir a ordem pública ou econômica, que nada mais é do que garantir que o acusado, com a sua liberdade em mãos, não venha a praticar novos delitos. Segundo a Autoridade Coatora, este seria o requisito preenchido e que fundamenta o decreto prisional do paciente. Desde já, respeitosamente, é necessário dizer que esse requisito não se encontra preenchido, pois o acusado é trabalhador, pessoa de boa índole e não está voltado para prática de atividades criminosas. Além disso, é de ser relevado que conforme o entendimento ut retro alinhavado, adotado pela unanimidade de nossos Superiores Tribunais, o respeito ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE ou da PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA é uma das mais importantes garantias constitucionais do cidadão. Portanto, A LIBERDADE É REGRA, salvo quando comprovada existência do periculum libertatis. Esse requisito é imprescindível e não detém vínculo com a gravidade dos delitos ou a suposta periculosidade apontada pela autoridade policial. Visto que a gravidade dos delitos traz consigo aspectos subjetivos no próprio tipo penal os quais não se enquadram à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva.
A segunda hipótese é por conveniência da instrução criminal, isto é, tal requisito tem por finalidade evitar que o acusado atrapalhe de alguma forma o andamento processual, seja alterando cena de crime, destruindo provas ou outros exemplos afins. Nobre Julgador, tal requisito também não se encontra preenchido, já que não existe nenhum fato que indique a possibilidade de isso vir a ocorrer, ademais, o preenchimento desse requisito não deve ser por mera presunção, mas sim, dados concretos e fundamentados, e fato é, que na prática não existem tais motivos.
Como terceira situação temos a prisão preventiva como forma de garantir a efetiva aplicação da lei penal. Trata-se de situação, em que a situação fática evidencie uma possibilidade de fuga por parte do acusado, para se esquivar da aplicação da lei penal em seu desfavor.
Neste ponto, é crucial a breve exposição sobre o suposto status de “foragido” do requerente. Analisando tema análogo, a luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, socorremo-nos ao magistério de Norberto Avena (p. 671), que esclarece:
“No âmbito do STF já se decidiu que a mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custodia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. ” (Destacamos).
Pelo exposto, resta devidamente comprovado o não preenchimento de NENHUM dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante para preventiva ou sua manutenção.
Destarte, requer a concessão da ordem sob o fundamento da desnecessidade e ilegalidade da prisão.
Juntou os documentos que achou necessários.
É o relatório.
Como visto, cuidam-se os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Shirlei Menezes Silva Lima (OAB/BA 29.716) em favor de Riccone Pires Da Silva, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Comarca de Itamaraju, autoridade apontada coatora.
Consagrado no art. artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal da Constituição Federal, o habeas corpus visa assegurar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tutelando a liberdade física daquele sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
A possibilidade de concessão liminar da ordem, por sua vez, trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando inequivocadamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, e evidenciados à prima facie, o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, consistente...
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