Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação10 Outubro 2022
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8001688-69.2021.8.05.0110 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Manoel Messias Júnior
Terceiro Interessado: Sandoval Avelino De Oliveira Júnior

Decisão:

Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.

Por fim, voltem-me conclusos para as apreciações cabíveis.

Confiro ao presente força de ofício e mandado.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8036454-56.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rian Dos Santos Da Silva
Advogado: Rebeca De Jesus Santos (OAB:BA56096-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Simões Filho, 1ª Vara Criminal
Impetrante: Rebeca De Jesus Santos

Despacho:


A bela. REBECA SANTOS ingressou com habeas corpus em favor de RIAN DOS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho/BA.

Realizada a distribuição regular, a liminar foi indeferida e as informações judiciais foram requisitadas.

Observa-se que os informes judiciais foram colacionados aos autos no id. 34681180. Assim, determino de logo o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0304470-18.2015.8.05.0274 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sandro Correia Sousa
Terceiro Interessado: Ana Luiza Brito Silva
Terceiro Interessado: Rogério Bara Marinho
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0304470-18.2015.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0304470-18.2015.8.05.0274

APELANTE: SANDRO CORREIA SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: ANA LUIZA BRITO SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): ROGÉRIO BARA MARINHO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. OFENSA NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCLUSÃO. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, READEQUAR A PENA-BASE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação.

Não há falar em ofensa ao princípio da individualização das penas, quando o juízo de primeiro grau, ao fixar as penas, analisa as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, aproveitando os fundamentos para os delitos imputados, sem a necessidade de repetição.

Restam afastadas as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, quando ausente fundamentação concreta para negativação.

Revela-se escorreita a exasperação da pena ante a negativação da vetorial dos motivos do crime, posto que a agressão perpetrada contra a ofendida desborda do tipo penal.

Redimensionada a pena corporal fixada, o reconhecimento, de ofício, da prescrição, é medida que se impõe, com fulcro nos arts. 110, §1º, e 109, VI, e art. 107, IV, todos do CP, e, consequentemente, declarada extinta a punibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0304470-18.2015.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figura como apelante Sandro Correia Sousa e apelado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, e redimensionar a pena-base do delito de lesão corporal, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



(12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0304470-18.2015.8.05.0274)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0501184-43.2019.8.05.0004 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ramon Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Jamara Saldanha De Santana
Terceiro Interessado: Rafael De Castro Matias
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ementa:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL: 0501184-43.2019.8.05.0004

COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0501184-43.2019.8.05.0004

APELANTE: RAMON LOPES DOS SANTOS

DEFENSORA: JAMARA SALDANHA DE SANTANA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR: RAFAEL DE CASTRO MATIAS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INCABÍVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NOS DELITOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Inequívoca a materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, faz-se incabível o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria, visto que inaplicável aos crimes de violência doméstica.

A lesão corporal no âmbito doméstico remonta à perpetração de ação penal pública incondicionada, não detendo, portanto, a retratação da ofendida e/ou a reconciliação do casal o condão de obstar o prosseguimento do processo.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501184-43.2019.8.05.0004, em que figura como apelante Ramon Lopes dos Santos e apelado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(02) APELAÇÃO N.º 0501184-43.2019.8.05.0004

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0510012-28.2018.8.05.0274 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Almirande De Carvalho Dias
Terceiro Interessado: Ana Luiza Brito Silva
Terceiro Interessado: Rogério Bara Marinho
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ementa: ...

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