Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 31 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2552 |
Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas
Advogado : Gabriel de Meneses Rezende (OAB: 44891/BA)
Advogado : Bruno Gabriel Marques Matos (OAB: 35275/BA)
Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Ivan Ito Messias de Oliveira Júnior
Advogado : Horlan Real Mota (OAB: 26171/BA)
Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Leonardo de Almeida Bitencourt
Advogado : Maicon Soares Pereira (OAB: 58081/BA)
Advogado : Wesley Marques dos Santos (OAB: 57437/BA)
Recorrido : Ministerio Publico
Promotor : Ulisses Campos de Araujo
Advogado : Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza (OAB: 20032/BA)
Advogado : Guilherme Oliveira de Brito (OAB: 55916/BA)
Apelado : 'Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Soraya Meira Chaves
Def. Público : Ussiel E. D. Xavier Filho
Apelado : Ministério Público
Promotor : Lais Teles Ferreira (OAB: 8950/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8026006-29.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Adesilton Dias Dos Santos
Advogado: Poliana Assis Sandes Lima (OAB:0033940/BA)
Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:0041485/BA)
Advogado: Keith Meira Dias (OAB:0041394/BA)
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Anagé
Impetrante: Poliana Assis Sandes Lima
Impetrante: Carolina Da Silva Padre
Impetrante: Keith Meira Dias
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026006-29.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: ADESILTON DIAS DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS (OAB:0041394/BA), CAROLINA DA SILVA PADRE (OAB:0041485/BA), POLIANA ASSIS SANDES LIMA (OAB:0033940/BA) | ||
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANAGÉ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Em 29/01/2020 (id. 5878815), a ilustre representante do Ministério Público pugnou pela conversão do feito em diligência, salientando que, embora as Impetrantes tenham protocolizado petição noticiando que os poderes que lhes haviam sido outorgados pelo Paciente foram substabelecidos a outro causídico (id. 5878315), não houve a juntada aos Autos do respectivo substabelecimento, bem como que não consta dos Autos a juntada dos informes requisitados à Autoridade Impetrada ou certidão de descumprimento da respectiva requisição.
Compulsando-se os Autos, verifica-se que não foram requisitados os informes à Autoridade indigitada Coatora, consoante determinado na decisão proferida em 02/12/2019 (id. 5446647).
Assim, em atendimento ao requerimento ministerial, converto o julgamento do feito em diligência, determinando: a) que as Impetrantes sejam intimadas para juntarem aos Autos o substabelecimento dos poderes outorgados pelo Paciente ao novo patrono; b) que sejam requisitadas informações à autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de cinco (05) dias.
Cumpridas as referidas diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2020.
Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo
Relator
02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8001061-41.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Wagner Veloso Martins
Impetrante: Lecio Marcio Rodrigues De Assis
Paciente: Carlos Alexandre Santos Da Silva
Advogado: Lecio Marcio Rodrigues De Assis (OAB:0034080/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 14ª Vara Criminal De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus: nº 8001061-41.2020.8.05.0000
Origem Do Processo: Comarca de Salvador
Paciente: Carlos Alexandre Santos da Silva
Impetrante: Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160)
Impetrante: Lécio Márcio Rodrigues de Assis (OAB/BA 34.080)
Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO/OFÍCIO _______ /2020
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160) e Lécio Márcio Rodrigues de Assis (OAB/BA 34.080) em favor de Carlos Alexandre Santos da Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora.
Extrai-se da denúncia:
"Noticiam os autos investigativos que o denunciado Carlos Alexandre Santos da Silva foi aprovado no concurso da PCBA/2013 sob o número de inscrição 10001203 e estava matriculado e frequentando como aluno o Curso de Formação ao cargo de Investigador de Polícia Civil da Bahia, por força de decisão judicial em Mandado de Segurança, até seu julgamento.
Aflora ainda que, concomitante a situação acima o denunciado integrava os quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, entretanto respondia a dois Conselhos de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e segundo a própria PMPE, o denunciado estava afastado aguardando a inatividade, uma vez que após ser examinado pela Junta Psiquiatra foi constatado que referido não reunia condições para exercer atividade militar de forma definitiva. Ao final, o acusado foi excluído da referida corporação, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 07/10/2015 colacionado na fl. 99 e 136 dos presentes autos.(SIC)
Com isso, o denunciado que até então era aluno do Curso de Formação de Investigadores de Polícia Civil do Estado da Bahia compareceu nos dias 13/10/2015, 14/10/2015, 15/10/2015 e 16/10/2015 a Academia da Polícia Civil da Bahia, situjada na Rua Cristiano Buys, nº 177, Cabula, nesta Capital, portando o revólver Taurus, calibre 38, nº 1048663, entregando a referida arma para guarda em armário próprio da Academia no início das aulas ministradas e retirando-a ao término das mesmas, procedimento de praxe da academia, conforme tabelas de armas anexa as fls. 100/101.
Ocorre que um relatório policial que cumpria a Ordem de Missão nº 095/2015-PC/BA (fl. 89) obteve a informação de que os dados da arma que o acusado Carlos Alexandre Santos da Silva estaria deixando custodiada no plantão da Acadepol, qual seja, Revólver cal. 38, nº série 1048663, estava com regsitro vencido e pertencia a pessoas de Humberto Carlos Vieira de Souza, CPF nº 598.893.654-72 conforme o documento de fl. 91.
Ao ser interrogado confessou os fatos a ele imputados".
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