Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação23 Novembro 2022
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8048152-59.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Sinara Dos Santos Machado
Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424-A)
Impetrante: Mylla Christie De Oliveira Augusto
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Ilhéus

Despacho:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO em favor de SINARA DOS SANTOS MACHADO, em que aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Ilhéus/BA.

Do exame dos autos virtuais, nota-se que o Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra indeferiu a medida liminar (id. 37538025), em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau.

Assim, determino, a fim de instruir o julgamento do processo em tela, que seja oficiada a autoridade impetrada, para que preste as devidas informações (art. 666, do CPP c/c o art. 268, do RITJ/BA).

Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8048176-87.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juizo De Direito Da 14 Vara Crime
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Darlison Queiroz Do Nascimento

Decisão:


A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ingressou com habeas corpus em favor de DARLISON QUEIROZ DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.

Exsurge dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 09/10/2022, pela prática do crime de roubo majorado.

Aduziu inexistir motivação suficiente na manutenção da prisão preventiva decretada, sendo desnecessária a segregação cautelar, uma vez que, segundo assevera, não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Ressaltou as boas condições pessoais do Paciente.

Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

Recebidos os autos, passo à análise do pedido de liminar.

O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos:

Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.

Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso).

(GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)

No caso em exame, denota-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, neste momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do acusado, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juiz apontado como coator.

Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado.

Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, o envio das devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente habeas corpus.

Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.

Requisitem-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Confiro ao decisio em tela força de ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do seu envio para a autoridade apontada como coatora.

.Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0700284-12.2021.8.05.0229 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valdinei Da Luz De Jesus
Terceiro Interessado: º Batalhão Da Policia Militar
Terceiro Interessado: Camila Santos Teixeira
Terceiro Interessado: Veronica Da Conceição Santos
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Santo Antônio de Jesus

Apelação nº 0700284-12.2021.8.05.0229

Apelante: Valdinei da Luz de Jesus

Defensora Pública: Paula Jucá Faskomy

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Karina da Silva Santos

APELAÇÃO CRIME. ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SANÇÃO FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO (MÍNIMO), A SER CUMPRIDO NO REGIME SEMIBERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICADA DETRAÇÃO NA SENTENÇA RESTOU A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS, 03(TRÊS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FARTAS APONTANDO O RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA MENCIONADA LEI NO PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3(DOIS TERÇOS). SANÇÃO REDUZIDA PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA. MANTIDA A DETRAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. RÉU PRESO EM 29/05/2021, PERFAZENDO TOTAL DE 08(OITO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS CUSTODIADO, REMANESCENDO 11(ONZE) MESES E 13(TREZE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME ABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 167 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS A SER DEFINIDA NO JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL HAJA VISTA QUE AS CUSTAS FORAM DISPENSADAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO.

Acórdão

Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 0700284-12.2021.8.05.0229, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO EM PARTE O RECURSO, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0500748-16.2020.8.05.0080 Apelação Criminal...

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