Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação21 Dezembro 2022
Gazette Issue3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8051777-04.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: E. S. D. J.
Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329)
Impetrado: J. D. D. D. 1. V. D. I. E. J. D. C. D. B.
Impetrante: V. P. D. M. J.

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pelo Bacharel Valdemir Moura Jr. em favor de E. M. F. N., que aponta como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barreiras, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Informa o impetrante que o paciente, um adolescente de 17 (dezessete) anos de idade, foi apreendido no dia 30/11/2022, acusado de supostamente ter praticado, juntamente com outros indivíduos, ato infracional análogo a roubo majorado, oportunidade em que subtraiu da Loja IP Iphone, 10 (dez) aparelhos celulares, da marca Apple.

Informa que o paciente foi em um primeiro momento apreendido no Complexo Policial de Barreiras, em uma cela insalubre, tendo posteriormente sido transferido para a FUNDAC – Fundação da Criança e do Adolescente no dia 05/12/2022, em face de ter sido determinada a sua internação provisória pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias).

Assevera que o paciente possui problemas psiquiátricos, necessitando de tratamento especializado, ao tempo em que ressalta que este, em verdade, não pretendia cometer o ato infracional que lhe foi imputado.

Sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais necessários para a internação provisória do paciente, principalmente considerando as condições pessoais que lhe são favoráveis.

Nessa senda, defende que a internação do paciente viola os princípios da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a medida socioeducativa de liberdade assistida, no seu entender, mostra-se a mais indicada para o caso concreto.

Com fulcro nos argumentos supra, pede que seja deferida a liminar, com a imediata soltura do paciente, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

É o Relatório.

Ab initio registro que o presente habeas corpus foi distribuído por prevenção ao processo de nº 8050143-70.2022.8.05.0000.

Registro, ainda, que os autos foram distribuídos no Plantão Judiciário de Segundo Grau, porém foi determinada a sua redistribuição em face da incompetência daquele Juízo Plantonista para conhecer do pedido liminar (ID 38871067).

Feitos tais esclarecimentos, verifico do teor da petição inicial, que o impetrante pleiteia a concessão da ordem em favor do paciente, sob os mesmos fundamentos deduzidos no habeas corpus de nº 8050431-18.2022.8.05.0000, restando prejudicada, portanto, a análise das referidas matérias.

Nestas condições, cabe o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Penal, c/c artigo 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

Art. 259 (...)

§ 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. – Grifos do Relator.

Por tais razões, tratando-se a presente ação constitucional de mera reiteração dos pedidos já deduzidos no habeas corpus acima epigrafado, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 666 do Código de Processo Penal, c/c artigo 259, § 2º, do RITJBA, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, os presentes autos sejam arquivados.

P.R.I.

Salvador (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Relator



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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8051835-07.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andreza Renata Do Nascimento Melo
Paciente: Manoel Rodrigues De Souza
Advogado: Andreza Renata Do Nascimento Melo (OAB:PE57777)
Impetrado: Juiz De Direito De Casa Nova, Vara Criminal

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pela advogada Andrezza Renata do Nascimento Diamantino, em favor de Manoel Rodrigues de Souza, em que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Caetité, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente.

Assevera a impetrante que o paciente foi autuado em flagrante no dia 17/12/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Sustenta, em suma, a ilegalidade da custódia cautelar, lastreado nas seguintes teses: a) vícios materiais na prisão em flagrante, tendo em vista que, além de o laudo de constatação ter sido atestado pelos mesmos policiais militares que efetuaram o flagrante, também não foi obedecido o procedimento adequado para a coleta e nem quantificou a massa bruta da substância apreendida; b) decretação da prisão preventiva de ofício, pois o Ministério Público não emitiu parecer algum sobre o caso; c) desnecessidade da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente.

Com fulcro nos argumentos supra, pedem que seja deferida a liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pugnando, ao final, pela confirmação do deferimento liminar.

Impetrados no Plantão Judiciário desta Corte de Justiça, o desembargador plantonista não conheceu do pedido que visava a concessão de liminar, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau (ID 38883942).

Relatados, decido.

Como cediço, a concessão de plano e liminar de ordem em habeas corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais – o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.

Da análise do presente caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não resta delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, nem comprovada a existência dos pressupostos autorizadores para a obtenção in limine da ordem pleiteada.

Inicialmente, quanto aos aduzidos vícios na prisão em flagrante, não restam suficientemente demonstrados, principalmente diante da possibilidade legal de se instituir perito ad hoc para elaboração de laudo toxicológico (art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006). Nessa senda de raciocínio, inclusive, colhe-se recente julgado da Egrégia Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INVALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO ASSINADO POR AGENTE POLICIAL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece claramente que laudo toxicológico preliminar assinado por perito ou pessoa idônea é suficiente para a decretação da prisão cautelar e oferecimento da denúncia. Agravo regimental não provido”(STJ, AgRg no HC n. 711.275/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) – grifos nossos.

Ademais, in casu, sobreleva-se, também, que eventuais nulidades do flagrante restam superadas diante da superveniência da prisão preventiva. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ, quando destaca que “(...) esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar (...)” (RHC n. 107.803/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 21/5/2020).

No que se refere à alegada decretação de ofício da prisão preventiva, deve ser considerado que, após requerimento do Ministério Público, a autoridade indigitada coatora apontou indícios de autoria e prova da materialidade delitiva que a levaram a converter a prisão flagrancial em preventiva. É o que se infere dos seguintes trechos do r. decisum, datado de 19/12/2022, extraídos da consulta aos autos de referência (APF nº...

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