Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação11 Novembro 2020
Gazette Issue2736
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
PETIÇÃO

8030473-17.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Flavia Barbosa De Freitas Ribeiro Cesar Cruz
Paciente: Rai Neudson Dourado Nascimento
Advogado: Flavia Barbosa De Freitas Ribeiro Cesar Cruz (OAB:0026250/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância E Juventude Da Comarca De Poções-ba

Petição:

MM. Desembargadora,

O presente pedido encontra-se prejudicado, haja vista que a prisão temporária já foi revogada em primeira instância

E O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE.

Deste modo, pugna pelo arquivamento do feito.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Bom Jesus da Lapa/Ba, 10.11.2020.


FLÁVIA CÉZAR

OAB/BA 26.250

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8032154-22.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Braz Cardoso Da Silva Filho
Advogado: Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni (OAB:0015024/BA)
Impetrante: Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni
Impetrado: Juiz De Direito De Itapetinga, 1ª Vara Criminal

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8032154-22.2020.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ITAPETINGA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0500132-97.2020.8.05.0126

PACIENTE: JOSE BRAZ CARDOSO DA SILVA FILHO

IMPETRANTE / ADVOGADA: JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DECISÃO / OFÍCIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jádia Wallescka Cavalcanti Pieroni, em favor de José Braz Cardoso da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga.

Da análise da inicial e dos documentos acostados, pode-se inferir que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 31/03/2020, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 07/04/2020, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n° 8.069/1990.

A Impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para formação da culpa.

Em suas razões, sustenta que a “Autoridade Coatora sem qualquer atraso dado pela defesa não iniciou a instrução do processo estando o Reú preso há 08 meses, audiências foram remarcadas por duas vezes e jamais ocorreu esta audiência áudio visual dita as fls. 122/123, não ocorreu comparecimento do MP e nem desta procuradora, pois não temos qualquer estrutura até hoje montada para que as mesmas sejam feitas em nossa cidade, por isso nunca esteve presente essa procuradora em qualquer audiência áudio visual na Vara Crime desta comarca, não tendo qualquer mídia que prove que ela ocorreu!” (sic).

Por fim, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente.

Documentos anexos aos autos digitais.

O presente writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos do Habeas Corpus nº 8015762-07.2020.8.05.0000, o qual foi julgado no dia 16/07/2020, sendo denegada a ordem.

É o relatório.

No caso em exame, não verifico, de plano, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência. Em face da alegação de excesso prazal, entendo necessária a manifestação da Autoridade coatora.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser envia-das através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de novembro de 2020.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA

(Assinado eletronicamente)

06.1 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8032154-22.2020.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8016176-39.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alexandre Sinigallia Camilo Pinto
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Impetrante: Mauricio Silva Leite
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Impetrante: Paola Martins Forzenigo
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Impetrante: Guilherme Pinheiro Amaral
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Impetrante: Marcela Vieira Da Silva
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Impetrante: Guilherme Alves Coutinho
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Paciente: Fatima Duarte Ferreira
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Paciente: Rodrigo Duarte Ferreira
Advogado: Marcela Vieira Da Silva (OAB:0406910/SP)
Impetrado: Ministerio Publico

Despacho:

Os béis. ALEXANDRE SINIGALLIA PINTO, MAURICIO SILVA LEITE, PAOLAR MARTINS FORZENIGO, GUILHERME PINHEIRO AMARAL, MARCELA VIEIRA DA SILVA e GUILHERME ALVES COUTINHO ingressaram com habeas corpus em favor de FÁTIMA DUARTE FERREIRA e RODRIGO DUARTE FERREIRA, apontando como autoridade coatora a Promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF) do Ministério Público do Estado da Bahia, Dra. Vanezza de Oliveira Bastos Rossi.

Determinada a expedição de ofício à autoridade impetrada para que prestasse informações complementares (id. 9091439), constata-se a inexistência de atendimento da solicitação supramencionada.

Observa-se que a parte impetrante colacionou alguns documentos com a petição de id. 11044239, alguns deles, inclusive, já constantes da petição inicial. Ocorre, no entanto, ser imprescindível o esclarecimento das questões levantadas na decisão de id. 8568669, razão pela qual reitero a determinação de expedição de ofício ao Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF) do Ministério Público do Estado da Bahia, para que preste informações complementares, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo a respeito do pagamento superveniente referido na decisão do STJ, bem como se remanescem débitos não relativos à pauta fiscal.

Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações, sejam os autos encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça, para emissão do seu opinativo.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 9 de novembro de 2020.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8032125-69.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Andreliano De Lima Silva
Advogado: Yanka Schramm Oliveira (OAB:0063397/BA)
Advogado: Sergio Santos Correia (OAB:0048290/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas 2ª Vara Criminal De Violencia Domestica
Impetrante: Sergio Santos Correia
Impetrante: Yanka Schramm Oliveira

Decisão:

O bel. SÉRGIO SANTOS CORREIA ingressou com habeas corpus em favor de ANDRELIANO DE LIMA SILVA, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA.

Relatou que “O paciente encontra-se custodiado há 33 (trinta e três) dias, isto é, desde 7 de outubro de 2020, pela suposta prática dos crimes previsto no art. 157, §2º, II, e seu §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69, também do CP, no Hospital Geral do Estado da Bahia, após ser transferido para passar por cirurgia de urgência, para retirar bala que estava alojada em sua coluna, o que o fez perder os movimentos da cintura para baixo, estando no momento paraplégico”.

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