Segunda câmara criminal - Segunda câmara criminal

Data de publicação30 Setembro 2020
Número da edição2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal
DESPACHO

8025770-77.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gilson Volnei Moreira Pedroso
Advogado: Jaasiel Marques Da Silva (OAB:005337B/MS)
Impetrado: 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Feira De Santana/ba

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Segunda Criminal
DECISÃO

8027070-40.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Mario Junior Pereira Amorim
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:0010439/BA)
Advogado: Aloisio Freire Santos (OAB:0039758/BA)
Impetrado: 2ª Vara Criminal De Eunápolis

Decisão:

Cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por Mário Júnior Pereira Amorim, face à decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que decretou a prisão preventiva do ora Impetrante e determinou a suspensão do seu direito de exercer a advocacia, nos seguintes termos, in verbis:

[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 311 e segs do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos requeridos 1 – Mário Júnior Pereira Amorim, […], qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pelos fundamentos acima aduzidos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva com validade até 30/08/2040. […] Também, na forma do art. 282 e 319, VI do CPP, determino a APLICAÇÃO de MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ao requerido 1 – Mário Júnior Pereira Amorim, suspendendo-o do exercício da advocacia até ulterior decisão deste juízo, posto que evidenciado o liame entre tal atividade com os graves crimes que lhe são imputados, inobstante não ser, por si só, suficiente para garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, na forma da fundamentação acima. Oficie-se a OAB/BA para imediato cumprimento e demais providências que julgar cabíveis. […].

Inicialmente, cumpre salientar tratar-se o caso originário de representação formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (autos tombados sob o nº 0300862-39.2020.8.05.0079), em desfavor do ora Impetrante e de outros investigados, pugnando pela sua prisão preventiva e pela realização de busca e apreensão, tendo em vista a possível prática de vários delitos, dentre eles, fraude processual, extorsão, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e ameaça.

O panorama fático que envolve a contenda resume-se a conflitos agrários ocorridos na região sul do Estado da Bahia, compreendendo agricultores da localidade, suas respectivas associações e a empresa Veracel Celulose. S. A., tendo como suposto mentor intelectual, o Advogado ora Impetrante.

A decisão objeto do writ, por sua vez, consigna estarem presentes os pressupostos tanto para a prisão preventiva, quanto para a medida cautelar determinada – de suspensão do exercício da advocacia por parte do Impetrante –, fundamentando seu posicionamento nos elementos acostados aos fólios, tais como documentos, transcrição de depoimentos, resultado da apreensão de telefones celulares dos investigados, dentre outros.

Sustenta o Autor do mandamus, em apertada síntese, a inaplicabilidade da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia determinada pela Autoridade Coatora, posto que tal providência, quando autorizada por lei, deve guardar conformidade com o eventual delito praticado – o que não ocorreu in casu.

Aduz, nessa senda, que advogado não exerce função pública, circunstância que afasta de plano a incidência do Art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal à situação em espeque, salientando a competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil para determinar a suspensão do exercício profissional de Causídicos, com fulcro nos Arts. 44, inciso II e 70, § 3º, do EOAB.

Pleiteia, nessa senda, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial ora combatida, com a consequente e posterior concessão da segurança, para que se revogue a suspensão do exercício da advocacia a si determinada.

É o Relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, impende destacar que o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial, constitui-se exceção à regra, consoante prelecionam doutrina e jurisprudência pacíficas.

A respeito do entendimento firmado pela doutrina especializada, autores de escol consignam que “Em síntese, não se pode fazer uso da ação mandamental como sucedâneo dos meios de impugnação específicos contidos na lei.”1

Outrossim, o enunciado nº 267, da súmula de jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, leciona que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, explicita através dos seus precedentes, remansosa esteira intelectiva no seguinte sentido, in verbis:

[…] III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal" (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). IV. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo. […] (AgInt no RMS 61.596/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). Grifos nossos.

In casu, não se evidencia o decisum combatido teratológico, tampouco eivado de manifesta ilegalidade e/ou abusividade. Nessa senda, atentando-se à literalidade do Art. 581, inciso, V, do Código de Processo Penal, imperioso atestar que a decisão que impõe medida cautelar diversa da prisão é passível de reforma mediante a interposição de recurso em sentido estrito. Eis o teor do dispositivo legal mencionado, litteris:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

[…]

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; […].

Sobre o tema, abalizado escólio doutrinário mostra-se esclarecedor quanto aos meios de impugnação cabíveis na situação em espeque, levando em consideração o panorama inserido pela Lei nº 12.403/2011, que introduziu no ordenamento jurídico-penal pátrio as medidas cautelares diversas da prisão:

[…] Se não houver previsão de recurso contra alguma decisão relacionada com a liberdade do acusado, como a decisão que decreta prisão preventiva (cabe recurso apenas da decisão que indeferir o requerimento de prisão preventiva – inc. V), ou que indefere o requerimento de relaxamento da prisão em flagrante (cabe recurso da decisão que “relaxa prisão em flagrante”), será cabível o habeas corpus. Aliás, mesmo nos casos em que é cabível o recurso em sentido...

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