Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Dezembro 2020
Número da edição2760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8035432-31.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Ronildo Ribeiro Santana
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:3356900A/BA)

Despacho:

Cuida-se de agravo em execução (fls. 7/14 do ID 11944211) interposto por RONILDO RIBEIRO SANTANA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu a sua transferência para a Penitenciária Lemos de Brito.

As contrarrazões do Ministério Público foram acostadas aos autos (fls. 15/16 do ID 11944211) e o Magistrado a quo manteve, fundamentadamente, a decisão agravada (fl. 17 do mesmo ID).

Assim, determino, com fulcro no art. 49 do RITJBA, o envio desses autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2020.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8025918-54.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Geraldo Pereira Dos Santos
Advogado: Aloisio Freire Santos (OAB:0039758/BA)
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:0010439/BA)
Impetrado: 2ª Vara Criminal De Eunápolis
Impetrante: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro
Impetrante: Aloisio Freire Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025918-54.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, ALOISIO FREIRE SANTOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ESBULHO POSSESSÓRIO, INCÊNDIO, DANO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RISCO. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E EMBARAÇOS PROCESSUAIS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INÚMERAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO ARGUIDAS PELO PACIENTE CONTRA DIVERSAS AUTORIDADES QUE ATUARAM NO FEITO, INCLUSIVE ESTA DESEMBARGADORA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. TUMULTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO. NOVA AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O PACIENTE E CORRÉUS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS. PRISÃO DECRETADA NO DECORRER DA PANDEMIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025918-54.2020.8.05.0000 da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrantes os béis. MAURÍCIO VASCONCELOS e ALOÍSIO FREIRE e como paciente GERALDO PEREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8034916-11.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Paciente: Erisvan Alves Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito De Itapetinga 1ª Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por AFONSO FERREIRA NETO, Defensor Público Estadual, em favor do Paciente ERISVAN ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19/08/2020 pela por suposta prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.

Aduz, inicialmente, a ausência dos requisitos legais bem como a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ante a inexistência de prova de que o Paciente coloque em risco a ordem pública a instrução processual ou aplicação da lei penal sustentando, assim, a existência de constrangimento ilegal, mencionando, outrossim, as condições pessoais que favorecem o Paciente.

Invoca, por fim, a Recomendação nº 62 do CNJ e os riscos de contaminação no ambiente carcerário em virtude do cenário pandêmico.

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus com expedição de alvará em favor do Paciente.

Foram juntados documentos com a peça exordial.

Decisão de indeferimento do pleito liminar constante no documento de ID nº 11834129.

Informações prestadas por meio do ofício constante no documento de ID nº 11965104.

É o relatório. Decido.

Da análise dos informes judiciais, denota-se que no dia 06/12/2020 foi concedida liberdade provisória ao Paciente, com determinação de expedição do respectivo alvará de soltura.

Desta forma, é forçoso reconhecer o perecimento do objeto da presente impetração, com a consequente aplicação do art. 659 do CPP.

Ante o quanto exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Decorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE de imediato.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2020.

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8035983-11.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Francisvete De Jesus
Advogado: Walberson Oliveira Bezerra (OAB:0018830/PI)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Remanso-ba
Impetrante: Walberson Oliveira Bezerra

Despacho:

Do exame acautelado dos autos, verifica-se que o pedido de concessão liminar da Ordem já restou apreciado e indeferido por meio da Decisão de ID 12068058, proferida em sede de Plantão Judiciário de 2° Grau.

Assim, requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ante a urgência que o caso requer. Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal por meio do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.

Serve como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.

Prestadas as informações e sendo estas juntadas, encaminhem-se imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Decorrido o prazo, sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos, de pronto, à Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2020.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8035969-27.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jefferson Thiago Da Costa E Silva
Advogado: Jefferson Da Costa Silva...

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