Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação05 Novembro 2020
Número da edição2732
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8030201-23.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro-ba
Paciente: Romario De Jesus Santos

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8030201-23.2020.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: PORTO SEGURO

PROCESSO DE 1º GRAU: 0300759-54.2020.8.05.0201

PACIENTE: ROMÁRIO DE JESUS SANTOS

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Romário de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro.

Decisão de indeferimento da medida liminar constante no id. 10702720.

Os informes judiciais foram prestados por meio do ofício registrado através do id. 10935697.

A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer acostado no id. 10967485, opinando pela prejudicialidade da Ordem pleiteada.

A despeito do presente writ ter seguido o trâmite regular, verifica-se que, em 21/10/2020, foi concedida a liberdade provisória do Paciente, motivo pelo qual se faz forçoso reconhecer o perecimento do objeto, com a consequente aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido.

Publique-se. Intime-se.

Após, sem manifestação, arquivem-se com baixa.

Salvador, 4 de novembro de 2020.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA

(Assinado eletronicamente)

06.1 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8030201-23.2020.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8031498-65.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gilmar Santos De Jesus
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:0010587/BA)
Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito Da Vara Crime De Amargosa/ba
Impetrante: Ubiratan Queiroz Duarte

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Ubiratan Queiroz Duarte, em favor de GILMAR SANTOS DE JESUS, que aponta como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo Paciente.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/09/2020, tendo sido a custódia flagrancial convertida em preventiva. Extrai-se, também, que o Paciente foi denunciado pela possível prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, inciso IV e no art. 121, § 2°, incico IV c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos os dispositivos do Código Penal.

Segundo o Impetrante, a prisão imposta ao Paciente é ilegal, pois há excesso de prazo para início e para finalização da Ação Penal, além de afirmar que a custódia é desnecessária no caso concreto e que o decreto prisional carece de fundamentação.

Aduz, ainda, que a prisão ofende o Princípio da Presunção de Inocência e que o Paciente possui condições pessoais que lhes são favoráveis.

Argumenta, por fim, que o Paciente possui “fatores de risco para a COVID-19” e que não houve “exame clínico adequado às condições de saúde do Paciente”.

Com fulcro nos argumentos supra, requer liminarmente, que o Paciente seja colocado em liberdade. Ao final, pede que a liminar seja confirmada.

É o relatório.

Sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e da presença indubitável dos requisitos do periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação - como também do fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

No que diz respeito à possível existência de excesso de prazo, sabe-se que o processo deve ser visto à luz do princípio da duração razoável, o que impõe uma análise criteriosa acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, assim como de uma possível desídia do Juízo Processante, razão pela qual torna-se necessária a obtenção de informações junto à Autoridade apontada como Coatora sobre uma possível mora processual, ressaltando que o Paciente se encontra preso há menos de 02 (dois) meses.

Sobre as alegações de que a prisão preventiva é desnecessária no caso concreto e de que o decreto prisional carece de fundamentação, da leitura prefacial da decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva, constato que a segregação foi imposta como medida de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, apontando a Autoridade indigitada Coatora os fatos concretos que a levaram a decretar a custódia cautelar do Paciente, consoante trechos da decisão vergastada a seguir transcritos:

(…) Os elementos coligidos aos autos indicam que o autuado, agindo em comunhão de desígnios com o seu irmão “NENGA” e “PEDRINHO DE LEUSINHA”, além do menor conhecido como “GABRIEL”, agrediu com garrafadas e disparos de arma de fogo o indivíduo identificado como JEFERSON SILVA DE JESUS.

Deflui das peças de investigação que JEFERSON fora socorrido por WILIAM SANTOS DA SILVA, sendo colocado por este dentro de um veículo FORD/SCORT, ocasião na qual o flagranteado, na companhia do menor “GABRIEL”, se pôs a bordo de uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, Cor Preta, Ano 2007, Placa Policial AOW 5549 e passou a perseguir as vítimas.

Consta dos autos que o autuado e o menor “GABRIEL” perseguiu JEFERSON e WILIAM durante o deslocamento ao atendimento médico, passando a atuar em parceria com “NENGA” e “PEDRINHO DE LEUSINHA”, sendo que esses dois últimos estavam dentro do automóvel VW/GOL, de cor prata, Placa Policial KIE 7161.

As peças de informação relatam que o autuado e seus comparsas lograram êxito na interceptação do veículo que transportava a vítima, passando a deflagrar mais tiros em face do automóvel FORD/SCORT, provocando, na ocasião, o imediato óbito de JEFERSON SILVA DE JESUS.

Restou apurado, ainda, que a conduta praticada pelos envolvidos deixou a vítima WILIAM SANTOS DA SILVA gravemente ferido no chão da via pública, o qual teve de ser transferido, em razão do seu quadro de saúde, para o Hospital de Santo Antônio de Jesus/BA.

As investigações também declinam que foram encontrados, próximo ao veículo das vítimas, 06 (seis) cartuchos de munição deflagrados, sendo 05 (cinco) cartuchos calibre 38 e 01 (um) cartucho calibre 40, bem como afirmam que o autuado e seus comparsas, após a prática do crime, evadiram-se do local.

Tais circunstâncias, reunidas, revelam a gravidade em concreto do delito, figurando como fundamento apto a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 e art. 313, I do CPP.

(…) A conduta adotada pelo flagranteado possui natureza grave, haja vista que, como anteriormente dito, fora perpetrada mediante utilização de arma de fogo e concurso de pessoas, havendo o(s) envolvidos(s), em parceria com os demais comparsas, provocado o óbito de JEFERSON SILVA DE JESUS. Os elementos de prova também reforçam a tese de que o autuado e seus comparsas não provocaram a morte de WILIAM SANTOS DA SILVA por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente em submissão do ofendido a pronto atendimento médico especializado.

Pontuo que a restrição da liberdade do autuado, neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para resguardar a integridade física da vítima sobrevivente e demais testemunhas oculares do evento, além de preservar a conveniência da instrução criminal em juízo, mormente ante a notícia de insistente perseguição perpetrada pelo autuado durante a prática do ato homicida.

A custódia cautelar também deverá ser aplicada com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de que o flagranteado perpetrou fuga logo após a prática do crime, denotando fundada tentativa de esquivar-se do seu distrito de culpa.

(…) Por fim, é importante registrar que as medidas cautelares diversas da constrição pessoal não são suficientes para o caso em exame, despontando a prisão preventiva, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a contumácia criminosa do acusado, notadamente pela análise do contexto fático, envolvendo uso de elevada violência por parte do flagranteado, cujos atos provocaram, inclusive, o óbito de uma das vítimas e grave risco de morte em relação ao segundo ofendido.” (ID 10959705)

Vê-se, assim, que, após narrar como os...

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