Segunda câmara criminal - Segunda câmara criminal
Data de publicação | 18 Dezembro 2020 |
Gazette Issue | 2763 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Segunda Criminal
DESPACHO
8023025-61.2018.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Geranilson Dantas Requiao
Advogado: Carlos Andre Do Nascimento (OAB:1941300A/BA)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
Segunda Câmara Criminal
Ação Penal Originária nº 8023025-61.2018.8.05.0000
Comarca de Origem: Catu
Autor: Ministério Público
Procurador(a) de Justiça: Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
Promotor(a): José Emmanuel Araújo Lemos
Réu: Geranilson Dantas Requião – Prefeito do Município de Catu
Advogado: Carlos André do Nascimento
Relatora: Inez Maria B. S. Miranda
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que proceda a cobrança da devolução das Cartas de Ordem expedidas à 12ª Vara Criminal da Comarca desta Capital e Vara Criminal da Comarca de Catu, consoante determinado, respectivamente, nos ids. 6887468 e 10695373, e enviadas conforme certificado, respectivamente, nos ids. 6971086 e 10835273.
Cumpridas as determinações e juntados os documentos solicitados, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2020.
Inez Maria B. S. Miranda
Relatora
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
(01) - Ação Penal Originária nº 8023025-61.2018.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Segunda Criminal
DESPACHO
8016367-84.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Maria Aparecida Da Silva Vieira
Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:2991100A/BA)
Litisconsorte: Juiz Da Vara De Combate Ao Crime Organizado Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. 8016367-84.2019.8.05.0000 |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal |
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA |
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:0029911/BA) |
LITISCONSORTE: JUIZ DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SALVADOR |
|
DESPACHO
Versa o feito em epígrafe sobre MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Relativa a Delitos Praticados por Organizações Criminosas da Comarca de Salvador.
Os autos foram distribuídos, por prevenção, a este Desembargador, consoante se observa ao ID nº 4263476 e, no Despacho de ID nº 4282367, determinou-se à Demandante, que comprovasse, de forma documental, sua condição de hipossuficiência econômica para fins de deferimento da Gratuidade de Justiça requerida.
Consoante petição de ID nº 4320041, a Demandante juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID nº 4320045/4320046), reiterando, ainda, o pleito pela concessão da liminar, o qual foi indeferido, consonante ID nº 4323205.
Na sequência, foram prestadas, pela autoridade apontada como coatora, ID nº 4575015, informações, as quais foram requisitadas na Decisão de ID nº 4323205, com subsequente encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
O Parquet, ID nº 4752645, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, ao considerar que o Juízo de origem declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, a quem caberia, a partir dali, manifestar-se sobre o tema.
Em 24/10/2019, conforme Acórdão de ID nº. 5040784, a Ação Constitucional em epígrafe foi denegada, à maioria de votos, com publicação do DJE em 29/10/2019 (certidão de ID nº. 5062403) e comunicação ao Juízo da Vara Relativa a Delitos Praticados por Organizações Criminosas da Comarca de Salvador (Certidão ID nº. 5063152).
No ID nº 5146898, houve a oposição de Embargos Infringentes, tendo este Relator proferido o Despacho de ID Nº 5475440, a fim de que se aguardasse o processamento dos Embargos de Declaração tombados sob o número 8016367 84.2019.8.05.0000.2, vinculados a este Mandado de Segurança.
Consoante se pode vislumbrar do ID nº 5507517, fora interposto Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com o mesmo fito dos Embargos Infringentes e, por conseguinte, do presente mandamus, com apresentação de Contrarrazões pelo Ministério Público (ID nº. 5577594), pelo seu improvimento.
Os autos foram encaminhados à Secretaria Especial de Recursos, ID º 5587880, ao passo que, no ID nº. 8046905, consta certidão de julgamento dos Embargos Infringentes e de Declaração, ambos não conhecidos.
No ID nº 8095020, Certidão de Remessa do Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que não o conheceu, julgando, inclusive, prejudicado o pedido liminar nele elencado, com certidão de trânsito em julgado e termo de baixa datados de 07/12/2020 (ID nº. 11918608), com conclusão a este Relator em 09/12/2020.
Diante do exposto, nada havendo mais a examinar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Segunda Criminal
DESPACHO
8023677-44.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Eures Ribeiro Pereira
Advogado: Helen Salvaro Beal (OAB:0081024/PR)
Advogado: Michel Saliba Oliveira (OAB:0018719/PR)
Advogado: Ricardo Lima Pinheiro De Souza (OAB:0050393/DF)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8023677-44.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: EURES RIBEIRO PEREIRA | ||
Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA (OAB:0050393/DF), MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB:0018719/PR), HELEN SALVARO BEAL (OAB:0081024/PR) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista a realização de eleições municipais neste ano de 2020, oficie o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para que informe se o denunciado EUDES RIBEIRO PEREIRA foi reeleito.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que também tome conhecimento das certidões colacionadas aos presentes autos.
Publique-se.
Salvador/BA, de de 2020.
Desa. Soraya Moradillo Pinto
Relatora
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça Convocada: Dra. Cláudia Virgínia Santos Barreto
Origem: Processo nº 0004776-38.2017.8.05.0000
Requerido: Sigiloso
Advogado: Dr. Antomar Remígio Machado (OAB/BA nº 14.185)
Requerido: Sigiloso
Advogados: Dr. Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB/BA nº 23.041), Dr. Anderson Poderoso (OAB/BA nº 30.546) e Dra. Carolina Aguiar (OAB/BA nº 37.358)
Requerido: Sigiloso
Requerido: Sigiloso
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
PROCESSO SIGILOSO
DESPACHO
Salvador, 17 de dezembro de 2020.”.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
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