Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação14 Dezembro 2020
Número da edição2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8029555-13.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Erno Marcos Scherer
Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:0016622/DF)
Requerido: Djane De Assis Oliveira Ribeiro
Advogado: Lucelho Marques Diniz (OAB:0121343/MG)

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Agravo de Instrumento nº 8029555-13.2020.8.05.0000

Comarca de Origem: Barreiras

Processo de 1º Grau: 0301036-25.2020.8.05.0022

Agravante: Erno Marcos Scherer

Advogado: Ramon Romeiro de Souza

Agravada: Djane de Assis Oliveira Ribeiro

Advogados: Lucelho Marques Diniz e outro

Interessado: Ministério Público

Promotor: José Coelho Neto

Procurador(a): Aderbal Simões Barreto

Relatora: Inez Maria B. S. Miranda

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando a natureza penal das medidas protetivas impostas ao Agravante, o que, via de consequência, atrai a competência recursal criminal, e sem olvidar da possibilidade, em tese, do recebimento do presente recurso como habeas corpus, que possui rito de cognição sumária, indefiro a diligência requerida na promoção Ministerial constante do id. 11852178 e determino o retorno dos autos à d. Procuradoria de Justiça para os devidos fins.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2020.

Inez Maria B. S. Miranda - Relatora

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

(01) - Agravo de Instrumento nº 8029555-13.2020.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8035786-56.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Batista Rocha
Paciente: Valdinho Rodrigues De Almeida
Advogado: Paulo Batista Rocha (OAB:0023008/MG)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Condeuba

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8035786-56.2020.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CONDEÚBA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0000164-48.2020.8.05.0066

PACIENTE: VALDINHO RODRIGUES DE ALMEIDA

IMPETRANTE / ADVOGADO: PAULO BATISTA ROCHA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA

RELATORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO

DECISÃO / OFÍCIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Batista Rocha, em favor de Valdinho Rodrigues de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Condeúba, nos autos da ação penal tombada no Sistema SAIPRO sob nº 0000164-48.2020.8.05.0066.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/07/2020, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões, o Impetrante afirma “que fora convertida a prisão em flagrante em preventiva de “ofício” pelo r. Juízo de piso” e que “passados mais 04 (quatro) meses da data da prisão, o Paciente fora submetido à audiência de instrução e julgamento (24/11/2020 - prova inclusa), oportunidade em que foram colhidas as declarações de apenas uma das testemunhas de acusação (policial civil), pois as outras duas testemunhas, quais sejam, dois policiais militares estavam ausentes”.

Acrescenta que “no mês de outubro fora enviada carta precatória ao Juízo de Cândido Sales com o objetivo de se obter as declarações dos Policiais Militares. Todavia até a audiência as respectivas cartas não foram respondidas e, portanto, não retornaram ao Juízo de Condeúba”. Sendo que o “juízo determinou prazo de 30 dias para o cumprimento de tal ato, considerada à data da expedição da carta precatória (05/11/2020)”.

Registra que “a Defesa requereu ao d. juízo a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob o espeque de que não era razoável a manutenção do enclausuramento preventivo do Paciente, uma vez que a postergação da fase probatória não fora atribuída à Defesa e que a manutenção da prisão “in casu” não era proporcional em razoável” e que “o Membro do Ministério Público manifestou pela revogação da prisão do Paciente (…) requerendo que novamente fosse oficiado o Juízo deprecado para que enviasse com urgência a carta precatória. No entanto, o d. Juízo arguiu, em apertada síntese, que a imputação delitiva indicada ao Paciente era de tráfico de drogas, tratando-se crime hediondo e que, portanto era fundamento para a manutenção da prisão preventiva”.

Nessa esteira, o Impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da segregação cautelar do Paciente, aduzindo que “os fundamentos utilizados pelo digno juízo de piso, que o crime imputado se qualifica como tráfico de drogas e por tal razão, sendo hediondo resguarda sustentação para a manutenção da prisão preventiva, não pode se sustentar. A mera alusão a gravidade em abstrato do delito imputado não e fundamento idôneo para legitimar o encarceramento antecipado”.

Sustenta, também, que “o Paciente não pode ser penalizado por eventual ausência de organização, estrutura e/ ou condições da prestação dos serviços públicos titularizados pelo Estado”.

Pontua ter o Paciente boas condições pessoais, sendo possível, na hipótese, a substituição do cárcere por outras medidas cautelares menos gravosas, invocando o princípio da presunção de inocência.

Por fim, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. Juntou à inicial os documentos digitalizados que entendeu necessários para comprovar suas alegações.

Regularmente distribuído, por prevenção, à eminente desembargadora Nágila Maria Sales Brito (id. 12042331), vieram-me os autos conclusos, em razão da mesma se encontrar afastada de suas funções, conforme deferimento constante do procedimento SIGA nº TJ-ADM-2020/23845, publicado no DJE de 26/06/2020.

É o relatório.

O caso em exame não se enquadra nas hipóteses passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência. Isto porque, a decisão que manteve a segregação cautelar do Paciente (id. nº 12027500, fls. 01/03), em princípio, não apresenta ilegalidade flagrante a ser reconhecida neste momento. Ademais, pontue-se, que os autos originários são físicos (sistema SAIPRO), tornando, portanto, imprescindível a manifestação da Autoridade coatora.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2020.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA - SUBSTITUTA

(Assinado eletronicamente)

06.1 (HABEAS CORPUS 8035786-56.2020.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8032325-76.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Rodrigo Santana Dos Santos
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:0063556/BA)
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:0034610/BA)
Advogado: Rebeca Cristine Goncalves Dos Santos (OAB:0036226/BA)
Agravado: Juízo Da Vara De Execuções Penais E Medidas Alternativas Da Comarca De Itabuna

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



PROCESSO: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8032325-76.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA: CLEIDE RAMOS REIS
AGRAVADO: RODRIGO SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REBECA CRISTINE GONCALVES DOS SANTOS (OAB:0036226/BA), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:0034610/BA), LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB:0063556/BA)



AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, P. ÚNICO, INCISO IV PARA A CONDUTA DO ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA RESTRIÇÃO OU PERMISSÃO DO USO DO ARTEFATO EM CASOS NOS QUAIS SE VERIFICA SUA NUMERAÇÃO RASPADA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS CONCERNENTE AO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. PRECEDENTES DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da...

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