Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação08 Abril 2020
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Mário Alberto Simões Hirs
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0500786-90.2019.8.05.0103 Apelação
Apelante : Fábio Laurêncio dos Santos
Advogada : Laura Adriana Vieira Mota (OAB: 53650/BA)
Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora : Maria Amélia Sampaio Goes
Apelado : Fábio Laurêncio dos Santos
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Outrossim, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A DOUTA PROCURADORA DE JUSTIÇA

Salvador, 7 de abril de 2020
Mário Alberto Simões Hirs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8007299-76.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador-ba
Impetrante: Vitor Dias Uze Da Silva
Paciente: Edilson Ferreira Da Silva
Advogado: Vitor Dias Uze Da Silva (OAB:0032074/BA)

Despacho:


Cuidam os autos de habeas corpus manejado pelo bel. VITOR DIAS UZEDA SILVA, em favor de EDILSON FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

Em petição de id. 6656728, o Impetrante, além de juntar documentos, traz esclarecimentos acerca das informações judiciais, que ainda não se encontram encartadas nos autos.

Assim, por cautela, aguarde-se a juntada das informações solicitadas à autoridade impetrada.

Após, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 7 de abril de 2020.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8007720-66.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gianluca Sa Mantuano
Paciente: Aldaci Dos Reis Souza
Advogado: Gianluca Sa Mantuano (OAB:0034064/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana

Decisão:

O bel. GIANLUCA SÁ MANTUANO ingressou com habeas corpus em favor de ALDACI DOS REIS SOUZA, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA.

Relatou que “A Paciente desde a data de 20 de março de 2019 encontra-se presa por força de mandado prisional cautelar de ordem preventiva.”

Asseverou a necessidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar em atenção à pandemia decorrente do alastramento das infecções pelo COVID-19, pontuando ser a Paciente portadora de asma crônica, situação que a inclui no grupo de risco.

Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição de alvará de soltura, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntou documentos com a inicial.

Realizada a distribuição por prevenção ao Desembargador Mário Alberto Hirs, este deu-se por suspeito, por motivos de foro íntimo (id. 6625446).

Determinada nova distribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos.

É o que cumpre relatar.

O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos[1]:

“Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.

Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso).

No caso em exame, denota-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, neste momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura da acusada, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juiz apontado como coator.

Em relação ao risco de propagação ao COVID-19 no interior do presídio onde se encontra custodiada a Paciente, urge mencionar a Recomendação de nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Tais medidas têm por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, com vistas à redução de perigos epidemiológicos.

A mencionada Recomendação traz, entre outras medidas, a possibilidade de reavaliação da prisão cautelar, exigindo a análise individual de cada caso, priorizando-se os grupos de risco (idosos, gestantes, portadores de doenças crônicas), a ser realizada pela autoridade judiciária com competência para a fase de conhecimento da ação penal.

A fim de dar cumprimento à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, este Tribunal de Justiça, por meio do Ato Conjunto de nº 04, publicado no DJE do dia 24/03/2020, disciplinou providências a serem tomadas, dentre elas:

Art. 1º - Determinar aos magistrados, com competência para a fase de conhecimento criminal e apuração de atos infracionais, que reavaliem, fundamentadamente, as prisões cautelares e internações provisórias, iniciando-se pelas pessoas que se encontrem, no grupo de risco, definido pela Recomendação nº 62/2020 (inciso I do artigo 1º e inciso I do artigo 2º).

Os fatos narrados nos autos demonstram que, apesar de ser portadora de asma, trata-se de pessoa jovem, com apenas 32 anos de idade, sendo passível de tratamento médico no interior da unidade prisional.

Ademais, conforme comprovado pelo próprio Impetrante, o estabelecimento prisional onde está custodiada a Paciente dispõe de serviço de saúde, tanto que esta vem sendo regularmente atendida pela equipe médica local, sendo recentemente (18/03/2020) medicada, não havendo qualquer óbice ao seu tratamento médico.

Cumpre ressaltar que a Paciente é acusada de praticar condutas gravíssimas, respondendo, no momento, a duas ações penais por crimes de homicídio, sendo apontada na denúncia como mandante dos delitos, que seriam motivados por disputas atinentes ao tráfico de entorpecentes.

Insta salientar que há indícios também de que a Paciente figura como líder de perigosa organização criminosa intitulada Caveira/BDM, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de manutenção do cárcere a fim de resguardar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa.

Observa-se que a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, ao tratar da necessidade de reavaliação das prisões provisórias, no seu art. 4º, inciso I, alínea c, expressamente menciona os casos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, o que, conforme já demonstrado, não é o caso dos autos, dado que a Paciente, além de ser indicada como líder de organização criminosa, é acusada da prática de homicídios.

No caso em exame, ao consultar os autos da ação penal, por meio do sistema SAJ, observa-se que o Juízo de 1º grau indeferiu o pleito em recente decisão, datada de 30/03/2020, não havendo qualquer alteração...

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