Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 27 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3280 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8005833-42.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Paulo Henrico Almeida De Melo Santos
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Itabuna-ba
Impetrante: Cosme Jose Dos Reis
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 8005833-42.2023.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA
PROCESSO DE 1º GRAU: 0502305-70.2019.8.05.0113
PACIENTE: PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS
IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITABUNA
JUIZ CONVOCADO: RICARDO SCHMITT
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cosme José dos Reis, em favor do paciente Paulo Henrico Almeida de Melo Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itabuna.
Indeferimento do pedido liminar (id. 40730061).
Na sequência, o Impetrante apresentou pedido de desistência do feito, conforme petição de id. 40741297.
Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante;
Sem manifestação, arquive-se o feito, com a consequente baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
RICARDO SCHMITT
JUIZ CONVOCADO
(CE) HABEAS CORPUS Nº 8005833-42.2023.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8005376-10.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lucival Vieira Dos Santos
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8005376-10.2023.8.05.0000 |
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR |
PROCESSO DE 1.º GRAU: 2001629-88.2022.8.05.0001 |
AGRAVANTE: LUCIVAL VIEIRA DOS SANTOS |
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON ALVES CÔRTES NETO |
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
PROMOTOR: ADVANY FIGUEREIDO |
JUIZ CONVOCADO: RICARDO SCHMITT |
DESPACHO
Vistos, etc.
Em consulta aos autos do processo de execução nº 2001629-88.2022.8.05.0001 (SEEU), verifico a ausência de interposição do agravo em execução, inexistindo, portanto, recurso a ser julgado por este Juízo ad quem.
Devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, procedendo-se a sua baixa neste Juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
RICARDO SCHMITT
JUIZ CONVOCADO
(CE) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8005376-10.2023.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8005608-22.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Michele Rodrigues Gomes
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A)
Impetrante: Antonio Jorge Santos Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – TJBA – 2ª T.
HABEAS CORPUS Nº 8005608-22.2023.805.0000.
ORIGEM: SALVADOR-BA (2ª Vara de Tóxicos).
IMPETRANTE: BEL. ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR.PACIENTE: MICHELE RODRIGUES GOMES.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO |
O Advogado Antonio Jorge Santos Junior impetrou pedido de Habeas Corpus (evento nº 40623942) em favor de Michele Rodrigues Gomes, brasileira, solteira, nascida em 07 de novembro de 1989, natural de Salvador-BA, filha de Jurandir Santos Gomes e Maria de Fátima Conceição Rodrigues, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia, alegando, em apertada síntese, que a Suplicante encontra-se presa, por força de prisão temporária (30 dias) na Derca, em razão de investigação de campo empreendida pelos agentes públicos e especificados no Relatório de Missão Policial n. 53/2022, produzido no bojo do Inquérito Policial n. 57/2020, em que figura, a acusada, de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei Antitóxicos e de integrar ORCRIM, voltada a condutas criminosas nos Bairros do Calabar, Alto das Pombas, Garcia e Barra, assim como nas localidades conhecidas por Bomba, Roça da Sabina, Beco do Mijo, Brandão ou Arco, Baixa do Bispo, Centenário, Morro e Camarão, todos nesta Capital, que seria chefiado por Averaldo Ferreira da Silva Filho, vulgo “Averaldindo” ou “Branco”.
Diz a Paciente que é mãe de uma criança de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e que a mesma é dependente dos seus cuidados, afirmando que foi presa em seu local de trabalho.
Em decisão singular não conheci da impetração por absoluta falta de documentação acostada (id. 40648885, em 14.02.2023), posteriormente, no id. 40670778, a defesa técnica da paciente protesta por nova apreciação do writ, juntando algumas peças da fase investigativa e ainda a decisão que decretou a preventiva da suplicante, todavia, em consulta a PetCrime nº 8019483-56.2023.805.0001, enxerga-se que idêntico pedido remanesce de apreciação no juízo precedente, encontrando-se tal peça processual/requerimento, com vista ao Órgão de Execução Ministerial, para posterior apreciação a quo, bastante é verificar o id. 365125482 (em 15.02.2023).
Assim, o writ, não poderá ser conhecido, dessa vez, para se evitar inaceitável supressão de instância, como visto, porque tal pleito também fora postulado em sede primeva e ainda pendente de apreciação, açodando-se, portanto a impetração, em alcançar degrau superior.
Tal proceder ad quem, mutatis mutandis, encontra amparo em decisões inúmeras, a exemplo do Tribunal da Cidadania, a saber:
A matéria relativa à suposta ocorrência da prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem, até porque não foi suscitada originariamente, razão pela qual não se mostra cabível a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República. Ademais, não é possível apreciar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, pois, além de não constar documento comprobatório da idade da Acusada, que justificaria a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, o Juízo de primeiro grau informou que, em virtude da não localização da Ré, foi determinada a sua citação por edital e decretada a suspensão do processo-crime e do curso do prazo prescricional, não havendo também, nos autos, comprovação do período em que o feito esteve suspenso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.724/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020).
A alegação de existência de constrangimento ilegal por já ter se passado 36 dias após a data em que foi efetuada a prisão em flagrante do recorrente sem que tenha sido ofertada denúncia até o momento, não foi objeto de impugnação no acórdão originário. Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.499/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/4/2022 – grifos nossos).
Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). 7. Tal entendimento se aplica também a tese de violação ao princípio da contemporaneidade que, de igual modo, não fora examinada pela Corte estadual (AgRg no RHC 145.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021, grifos nossos).
Ex Positis, decido pelo não-conhecimento do writ (supressão de instância).
P. I. Cumpra-se.
Cidade do São Salvador, 23 de Fevereiro de 2023.
Des. Mario...
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