Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0002112-17.2014.8.05.0072 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Jean Dos Santos Costa
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807-A)
Terceiro Interessado: Joab Costa Da Silva
Terceiro Interessado: Samuel Alves Sena
Terceiro Interessado: José Orlando Gomes Dos Santos
Terceiro Interessado: Rafael Gomes Dos Santos
Terceiro Interessado: Evandro
Terceiro Interessado: Laís Da Silva Alves
Terceiro Interessado: Alexsandro Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Reinaldo Da Silva Brandão
Terceiro Interessado: Carlos Antonio Da Rocha Conceição
Terceiro Interessado: Jonas Santos Da Conceição
Terceiro Interessado: Nailton Brito Da Silva

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002112-17.2014.8.05.0072

COMARCA DE ORIGEM: CRUZ DAS ALMAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 0002112-17.2014.8.05.0072

RECORRENTE: JEAN DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO: MARCELO DIAS GOMES

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR: JOSÉ REIS NETO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DESPACHO

Vistos, etc.

À d. Procuradoria de Justiça para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


RICARDO SCHMITT

JUIZ CONVOCADO




(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002112-17.2014.8.05.0072

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8005272-18.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Evanilson Nascimento Santos
Advogado: Fabio Dos Santos Silva (OAB:BA69396)
Impetrado: Juiz De Dideito Da Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Feira De Santana-ba
Impetrante: Fabio Dos Santos Silva
Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Por meio do pronunciamento de id. 41024279, a Procuradora de Justiça, Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, opinou pela conversão do julgamento em diligência, pugnando “pela concessão de nova vista dos autos após a apresentação das informações requisitadas pela ínclita Relatoria ao MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Feira de Santana/BA, para a elaboração de parecer conclusivo”.

Assim, determino o cumprimento do quanto requerido pela Procuradoria de Justiça Criminal, devendo a Secretaria proceder à expedição de ofício para o MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Feira de Santana/BA, fazendo-se acompanhar de cópia do parecer referido (id. 41024279).

Após juntada das informações, os autos devem ser encaminhados, novamente, à douta Procuradoria de Justiça Criminal, com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Atribuo a esta decisão força de ofício para os devidos fins.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 2 de março de 2023.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8000464-67.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Abraao Raiheverton Da Costa Amorim
Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:BA21960-A)
Advogado: Rosilane De Souza Goncalves Matias (OAB:PE33852-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1 Vara Crime De Senhor Do Bonfim
Impetrante: Rosilane De Souza Goncalves Matias
Impetrante: Valberto Matias Dos Santos
Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Os béis. VALBERTO MATIAS DOS SANTOS e ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS ingressaram com habeas corpus preventivo em favor de ABRAAO RAIHEVERTON DA COSTA AMORIM, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA.

Relataram que “O Paciente foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2022, autuado pelo delito previsto no artigo 157, §2º - A, inciso I, do Código Penal.

Afirmaram haver irregularidades na prisão, sustentando a inexistência de situação de flagrância no momento da custódia.

Suscitaram haver excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Pugnaram, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntaram os documentos que acompanham a exordial.

Recebidos os autos, passo à análise do pedido de liminar.

A liminar foi indeferida (id. 39353865).

Os Impetrantes requereram a reconsideração do pedido liminar (id. 40118074), sendo indeferido (id. 40171425).

As informações judiciais foram juntadas (id. 40632193).

A Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (id. 41075874).

É o que cumpre relatar.

Compulsando as informações prestadas no id. 40632193, observa-se que o Juízo a quo relatou que revogou a prisão do Paciente, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do mandamus.

Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado este habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 2 de março de 2023.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8006105-36.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Anderson Dos Santos
Advogado: Dielson Desiderio Monteiro (OAB:BA52613-A)
Impetrante: Dielson Desiderio Monteiro
Impetrado: Juízo De Direito Da 2ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador - Ba

Decisão:


O bel. DIELSON DESIDERIO MONTEIRO ingressou com habeas corpus em favor de ANDERSON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador/BA.

Relatou que “O paciente foi cerceado de sua liberdade em 11/01/2023, ao ser preso em flagrante por supostamente infringir o art. 16 §1°, inciso IV, da lei 10.826/03, sendo convertida sua prisão em flagrante em preventiva pelo Douto Juíz na audiência de custódia realizada no dia 13/02/2023”.

Aduziu inexistir motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a segregação cautelar, uma vez que, segundo assevera, não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Ponderou acerca da excepcionalidade da prisão, requerendo a substituição pelas cautelares do art. 319 do CPP, ressaltando as boas condições pessoais do Paciente.

Afirmou haver violação ao princípio da homogeneidade, salientando que o delito seria passível de oferecimento de acordo de não persecução penal.

Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

Inicialmente distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi declarada a incompetência (id. 40750892).

Realizada a distribuição regular, vieram os autos conclusos, ao que passo à análise do pedido liminar.

O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em que pese a...

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