Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação17 Maio 2023
Gazette Issue3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024255-65.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dario Pereira De Almeida
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872-A)
Impetrado: Exmo Juiz De Direito Da Vara Crime De Andarai
Impetrante: Antonio Monteiro Neto

Decisão:

ANTÔNIO MONTEIRO NETO, inscrito na OAB-BA sob o nº 8872-A, impetrou HABEAS CORPUS em favor do paciente DÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ, BAHIA, com amparo no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, arts. 647 e segs. do Código de Processo Penal pátrio e demais legislação extravagante correlata, pelos motivos a seguir descritos.

Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2023, e segundo alegado, foram encontrados em seu poder 144 g (cento e quarenta e quatro gramas) de maconha, 4 (quatro) buchas de substância análoga a crack, pedaço de substância análogo a maconha, 7 (sete) buchas de substância análoga a maconha e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em dinheiro e uma “buchinha” de substância análoga a cocaína.

Ressalta que a audiência de custódia fora realizada em 25.1.2023, às 15h, e que após manifestação do Ministério Público, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em 25 de janeiro de 2023.

Diz que a decisão que determinou a prisão preventiva é exígua, genérica, não se prestando a justificar a constrição imposta à liberdade, ao tempo em que ressalta que o paciente possui residência fixa, explorando atividade agrícola (plantação de hortaliças) lícita, razão pela qual postula pelo direito de responder ao processo em liberdade.

Salienta que decorridos 05(cinco) meses sequer houve citação, particularidade que demonstra a magnitude do constrangimento ilegal a que se encontra submetido.

Ao final requer seja concedido o presente mandamus, para, liminarmente, colocar em liberdade o Paciente, expedindo-se em seu favor a competente ordem, a fim de sanar o constrangimento a que encontra-se submetido, e por fim, examinado o mérito, seja o presente writ concedido em caráter definitivo.

Coube-me a relatoria por prevenção.

É o relatório.

Consultando os autos, verifica-se que fora interposto anterior habeas corpus tombado sob o nº 8003128-71.2023.8.05.0000, em favor do paciente, no qual se alegou a ilegalidade/desnecessidade da prisão, e o writ foi julgado em 02/03/2023, denegado à unanimidade de votos, conforme se verifica na ementa abaixo colacionada.

HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 07 (SETE) BUCHAS DE MACONHA, 01 (UMA) BUCHA DE COCAÍNA, 04 (QUATRO) BUCHAS DE CRACK, 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) GRAMAS DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 230,00 (DUZENTOS E TRINTA) REAIS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP CONFIGURADOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE TAMBÉM COM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Verificando, portanto, que tal matéria já fora analisada em anterior habeas corpus, conheço parcialmente do mandamus, tão somente no tocante ao alegado excesso prazal.

Cediço é que a decisão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocadamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, o fumus boni iurus, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Outrossim, a concessão de liminar só é possível se o alegado constrangimento ilegal for manifesto e perceptível ao primeiro contato dos autos. Não diviso tal situação no caso em exame.

Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela.

Requisitem-se informações ao juízo de origem, qual seja, ao MM. Juiz de Direito da comarca de Andaraí, que poderão ser enviadas para o e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se conveniente, esta decisão também como ofício.

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, 15 de maio de 2023.

Des. Mario Alberto Hirs

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0331442-68.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Roque De Jesus Santos
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A)
Apelante: Leandro De Jesus Carvalho Dos Santos
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A)
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A)
Apelante: Adriano Vieira Pitanga Jesus
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417-A)
Apelante: Claudio Coelho De Jesus
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569-A)
Terceiro Interessado: Anna Kristina Santos Lehubach Prates
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8024069-42.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Everton Sousa De Jesus
Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900-A)
Impetrante: Camila Pita Miranda
Impetrado: Juiz De Direito De Valença 2ª Vara Criminal

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8024069-42.2023.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Valença

Processo de 1° Grau: 8004569-84.2022.8.05.0271

Paciente: Éverton Souza de Jesus

Impetrante: Camila Pita Miranda (OAB/BA nº 68.900)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Camila Pita Miranda (OAB/BA nº 68.900) em favor de Éverton Souza de Jesus, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, autoridade apontada coatora.

Extrai-se da manifestação do Ministério Público de primeira instância, pela prisão preventiva do paciente e outros coautores:

[…]

Outrossim, este Órgão Ministerial, com fundamento nos artigos 129, II e IX, da Constituição Federal, 311 e 312 do Código de Processo Penal, vem também perante Vossa Excelência se manifestar favoravelmente ao pedido de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos representados a seguir: EVERTON SOUZA DE JESUS, VULGO “TOM”; RUDIELE COSTA DOS SANTOS; ANDERSON GABRIEL FERREIRA, VULGO “CHINA”; JONATAS COSTA DOS SANTOS, VULGO “JONNY”; DEMERSON SOUZA MADUREIRA; ALEXANDRO ROCHA, VULGO “SANDRINHO”; MATEUS DA SILVA ROCHA, VULGO “MAMAU”; SANDRO DE JESUS RODRIGUES, VULGO “SANDRO BOY”; DANILO SANTOS, VULGO “ULBRA”; HEVERSON BORBA DE JESUS, VULGO “PEPA”; FABRÍCIO SANTOS SILVA, VULGO “CABRA”; RAILAN NOGUEIRA DOS ANJOS, VULGO “RAÍ”; GABRIEL COSTA SANTANA, VULGO JILÓ, IRMÃO DE SAITE; KENNEDY DOS SANTOS COSTA DE JESUS, VULGO “QUEÃO”.

A Autoridade Policial requereu a decretação da prisão preventiva em razão dos representados integrarem uma organização criminosa/associação com intuito de praticarem delitos como tráfico de drogas, homicidios, ameaças, dentre outros crimes graves na região do Mangue Seco nesta cidade de Valença.

Conforme narrado, no dia 12 de outubro de 2022, durante uma ação policial no Mangue Seco, o aparelho celular...

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