Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8023088-13.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Macaubas
Paciente: Antonio Pereira Dos Santos

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8023088-13.2023.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Macaúbas

Processo de 1° Grau: 8000698-66.2023.8.05.0156 (IP)

Paciente: Antônio Pereira dos Santos

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Defensora Pública: Iracema Érica Oliveira Góes Ribeiro

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Antônio Pereira dos Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, autoridade apontada coatora.

Em suas razões, noticia:

[...]

O Paciente encontra-se custodiado, à disposição do Juízo Criminal de Macaubas/BA, desde 04/04/2023, em suposta situação de flagrante pelo delito tipificado no art. 217-Ado CPB.

Foi distribuído o APF sob o n. 8000668-31.2023.8.05.0156, tendo o magistrado, em 07.04.2023, decretado a prisão preventiva do Paciente.

Necessário observar que na data de 12.04.2023 foi instaurado o Inquérito Policial sob o n. 8000698-66.2023.8.05.0156.

Em 18.04.2023, o Representante do Ministério Público requereu diligências, ainda sem resposta da autoridade policial.

Assim, até a presente data não houve o oferecimento da denúncia, de forma que não há qualquer previsão para o encerramento da fase pré-processual.

Ante o exposto, resta configurado notório excesso de prazo na formação da culpa e indiscutível constrangimento ilegal, visto que o Paciente está preso provisoriamente há 31 (trinta e um) dias, de modo que não há motivos para continuar mantendo-o preso cautelarmente, como veremos a seguir.

Pede a soltura liminar e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus em face ao excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia.

Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

É o Relatório.

Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Antônio Pereira dos Santos, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, autoridade apontada coatora.

Em síntese, pugna pela liberdade do paciente em face do excesso de prazo para o recebimento da Denúncia.

Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Outrossim, a concessão de liminar só é possível se o alegado constrangimento ilegal for manifesto e perceptível ao primeiro contato dos autos. Não diviso tal situação no caso em exame.

Nesse contexto, considero prudente preservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo acerca do mérito, no momento apropriado.

Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.

Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela.

Tratando de Processo em segredo de justiça, determino que:

1) Requisitem-se ao MM. Juiz de Direito da Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas as informações e senha de acesso aos autos da ação principal (se imposto segredo de justiça), que poderão ser enviadas através de fax - (71) 3372-5346 ou pelo e-mail 2camaracriminal@tjba.Jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, está decisão, também, como ofício;

2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

P.I.

Salvador, 08 de maio de 2023

Mario Alberto Simões Hirs

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000009-85.2018.8.05.0237 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Heber Uzun
Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789-A)
Advogado: Jadir Carvalho De Assis (OAB:SP112006-A)
Terceiro Interessado: Anadir Pimentel Raimundo
Terceiro Interessado: Eduardo Santos Costa
Terceiro Interessado: Cleiton Pimentel Nunes
Terceiro Interessado: Geovana De Jesus Pimental
Terceiro Interessado: Solange Da Silva Souza Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº. 0000009-85.2018.8.05.0237

COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000009-85.2018.8.05.0237

RECORRENTE: HEBER UZUN

ADVOGADO: TAURINO ARAÚJO NETO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DESPACHO

Vistos, etc.

Ciente do cumprimento do quanto determinado no Despacho (id. 44000837).

Encaminhem-se os presentes autos de apelação criminal à Secretaria da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma para que aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração nº. 0000009-85.2018.8.05.0237.1.EDCrim.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, data e assinatura registradas no Sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


(03 - 11010) APELAÇÃO CRIMINAL 0000009-85.2018.8.05.0237

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000009-85.2018.8.05.0237 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Heber Uzun
Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789-A)
Advogado: Jadir Carvalho De Assis (OAB:SP112006-A)
Terceiro Interessado: Anadir Pimentel Raimundo
Terceiro Interessado: Eduardo Santos Costa
Terceiro Interessado: Cleiton Pimentel Nunes
Terceiro Interessado: Geovana De Jesus Pimental
Terceiro Interessado: Solange Da Silva Souza Santos
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000009-85.2018.8.05.0237.1.EDCrim

COMARCA DE ORIGEM: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000009-85.2018.8.05.0237

EMBARGANTE: HEBER UZUN

ADVOGADOS: JADIR CARVALHO DE ASSIS E TAURINO ARAÚJO NETO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR: MARCEL BITTENCOURT

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DESPACHO

Vistos, etc.

À d. Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestar.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, data e assinatura registradas no Sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(03 - 11010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000009-85.2018.8.05.0237.1.EDCrim

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8023021-48.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Jailton Bernardo Da Silva
Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:BA55163-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Condeuba
Impetrante: Romerito Oliveira Carvalho

Decisão:

O bel. ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO ingressou com habeas corpus em favor de JOSÉ JAILTON BERNARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Condeúba/BA.

Relatou que “O Paciente foi autuado em flagrante e delito no dia 24 de abril de 2023 sob alegação de ter infringido o disposto no art. 129 do CPB, ao ter suspostamente agredido sua namorada”.

Sustentou o excesso de prazo para o exercício da ação penal, afirmando a inocorrência de oferecimento de denúncia.

Asseverou a ilegalidade da prisão em decorrência da não realização de audiência de custódia.

Alegou inexistir motivação...

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