Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8000180-27.2023.8.05.0237 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Josue De Oliveira
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A)
Embargado: Elvis Jesus De Brito
Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça.

Após, conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8000377-28.2022.8.05.0039 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geneci Pereira Da Silva Junior
Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto por GENECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR.

Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.

Serve a presente, por cópia, como ofício/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8026609-63.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Nilson Santos Da Silva Junior
Paciente: Rodolfo Silva Gomes
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Camaçari-bahia

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR, Advogado, em favor de RODOLFO SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.

Exsurge dos autos que Paciente teve decretada contra si Medidas Protetivas de Urgência em 20/03/2019, quais sejam: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a Rua da Caixa D´Água, Bairro Camaçari de Dentro, neste Município;

Narra o Impetrante que foi originada a Ação Penal nº 0500139-59.2020.8.05.0039 e que após a realização da Audiência de Instrução, em 03/04/2023 foi proferida Sentença que declarou extinta a punibilidade do Paciente quanto à contravenção penal descrita no artigo 65, do Decreto-Lei 3.688/41, bem como a ocorrência da prescrição em relação ao art. 147 do CP.

Assevera, em síntese, que requereu a revogação das medidas cautelares, ante o lapso temporal decorrido (entre os de 2019 e 2023).

Prossegue relatando que em que pese o parecer favorável do Ministério Público quanto à revogação das medidas, ante o decurso do tempo, a ausência de registro de descumprimento e de motivos concretos para sua manutenção, a vítima informou, de forma extremamente genérica e vaga, que não concordava com o pedido de revogação tendo em vista que “não confia no acusado e que persiste interesse na manutenção das medidas protetivas pois assim se sente mais segura”

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a suspensão das medidas protetiva de urgência, enquanto não julgado o mérito, e posteriormente a revogação das aludidas medidas.

É o relatório. Passo a decidir.

É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.

O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.

A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. 7ª ed. rev. atual e ampl.)

Dessarte, a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória e independente de qualquer ponderação de caráter probatório.

Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.

Com efeito, tem-se que o fundamento norteador das medidas protetivas da Lei Maria da Penha é a necessidade real de se contornar situações de urgência e com isso garantir de pronto a integridade da vítima, não devendo perdurar se não se teve mais notícia concreta de episódios de agressão ou ameaças.

A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei 11.343/06, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha.

Os fatos trazidos nos autos justificam, ao menos nesse momento, a manutenção das medidas protetivas de urgência requeridas expressamente pela vítima, não havendo no caderno processual motivos para desacreditar suas alegações.

Nessa intelecção, do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.

Frise-se, ademais, que não se deve confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade, como no presente caso.

Outrossim, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado.

Diante dessas condições, por ora, entendo prudente manter as conclusões do Magistrado a quo, tendo em vista a sua proximidade com os fatos e as provas, bem como, por ora, pela impossibilidade de concessão de medidas cautelares diversas como requer a defesa, ressalvando a possibilidade de mudança deste entendimento quando do julgamento do mérito do presente writ.

Nesse panorama, evidencia-se a imprescindibilidade de um exame mais aprofundado das questões de fato e direito ora suscitadas, impondo-se a...

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