Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0578105-57.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Diego Santos Rodrigues
Terceiro Interessado: Maria Damiana Dos Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Zilmara Nascimento Dos Santos
Terceiro Interessado: Jacilene Sousa Rego
Apelante: Deivisson Andrade Costa
Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102-A)
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146-A)
Apelante: Leonardo Souza Tavares
Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102-A)
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146-A)

Despacho:


À vista da certidão ID. 47594015 e documento que a acompanha, intimem-se pessoalmente os apelantes Leonardo Souza Tavares e Deivisson Andrade Costa a fim de que constituam novo advogado para apresentar as razões dos recursos interpostos nos IDs. 46284929 e 46284930, e caso mantenham-se inertes, abra-se vista à Defensoria Pública para suprir o ato. Em seguida, intime-se o Ministério Público de origem para respectivas contrarrazões.

Cumpridas as diligências, abra-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 610, caput, do Código de Processo Penal, retornando-me conclusos em seguida.

P.I.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8034269-11.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Torquato De Lima Junior
Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 8034269-11.2023.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0310604-56.2018.8.05.0080

AGRAVANTE: ANTONIO TORQUATO DE LIMA JUNIOR

ADVOGADO: JOAO VITOR MOURA DA COSTA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


DESPACHO


Vistos, etc.

Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(RD) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8034269-11.2023.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8034174-78.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Miguel Alves Nogueira
Paciente: Wanderli Sobrinho Dos Santos Nunes
Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8034174-78.2023.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: GUANAMBI

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001679-08.2023.8.05.0088

IMPETRANTE/ADVOGADO: LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA
PACIENTE: WANDERLI SOBRINHO DOS SANTOS NUNES

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Miguel Alves Nogueira, em favor de Wanderlei Sobrinho dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guanambi.

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 07/07/2023, “por suposto descumprimento de medidas protetivas em favor de BRUNA DE BRITO PINTO, com quem teve relacionamento de nove anos, no qual possuem um filho em comum”.

Alega ausência de fundamentação e justa causa da decisão, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente, que não houve resistência à prisão, bem como ausência de “todos os pressupostos previstos no art. 312 do CPP”.

Aduz ausência de contraditório, pontuando possível ciúme e/ou vingança da vítima, o caráter punitivo da decisão e o constrangimento à família do Paciente.

“Salienta que apesar das brigas, o paciente nunca agrediu a vítima fisicamente”, que “não houve gravidade concreta na prática do delito, uma vez que a vítima não sofreu nada além de ameaça realizada mediante aplicativo WHATSAPP” e que “a vítima voluntariamente requereu por meio de advogado habilitado PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS”, na medida em que “não se sente ameaçada, tampouco vê a necessidade da manutenção da prisão”.

Pontua que o Paciente “se compromete perante este juízo a cumprir as medidas cautelares previstas nos artigos 327, 328, e 319, incisos III e IV, todos do CPP, sem deixar de observar ainda o artigo 282, § 5º do CPP”.

Ao final, pugna, liminarmente, pela expedição do alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus. Instrui o writ com documentos que entende necessários à comprovação de suas alegações.

No id. 47510163, decisão de não conhecimento do pedido liminar pelo Plantão Judiciário do Segundo Grau.

Writ distribuído por sorteio, conforme certidão de id. 47533674.

No id. 47548446, o Impetrante reitera os pedidos da inicial e junta documentos.

É o relatório.

No presente habeas corpus, não verifico a presença inequívoca de ilegalidade, nem de elementos que autorizem o deferimento do pedido em caráter de urgência.

Da breve análise dos autos, noto que, em 22/06/2023, a Magistrada de primeiro grau decretou, em favor da vítima, medidas protetivas de urgência, em face do Paciente, entre elas: “proibição de agressor de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação” (id. 47548450).

Em 30/06/2023, a Autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do Paciente com base na garantia da ordem pública, visto que Paciente, “intimado das medidas impostas”, ter descumprido a decisão e entrado em contato com a vítima, registrando o ato: em “27/06, ele mandou, via whatsapp, vídeos que visualizam apenas uma vez nos quais ele estava queimando a bolsa que o filho levou as roupas deste quando foi ficar com o pai; que ela disse ser ele um homem muito desequilibrado e teme que ele faça mal ao próprio filho para atingi-la; que requer providências desse judiciário” (id. 47548449).

Em 14/07/2023, a Magistrada fundamenta a manutenção do decreto de prisão preventiva na inalterabilidade das condições motivadores do primeiro decisium, reiterando “a necessidade de assegurar a integridade física e emocional das vítima e a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas por este juízo” (id. 47548896).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Dispenso as informações da Autoridade apontada como coatora.

À d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(11) HABEAS CORPUS Nº 8034174-78.2023.8.05.0000.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8033387-49.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Sinesio Bomfim Souza Terceiro
Embargante: Marcelo Souza Eca
Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A)
Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865-A)
Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942-A)
Embargante: Higor Costa Pinto
Embargante: Fabiano Almeida Resende
Embargado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itabela-ba

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 8033387-49.2023.8.05.0000.1.EDCrim

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000464-84.2011.8.05.0111

EMBARGANTE: MARCELO SOUZA ECA, HIGOR COSTA PINTO

ADVOGADOS: SINESIO...

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