Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8040167-05.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adao Ipolito Da Silva Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Camaçari-ba
Paciente: Fabricio Silva De Jesus
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino à Secretaria da 2ª Câmara Criminal o encaminhamento, em separado, do recurso ordinário constitucional interposto (ID 49561633) à Seção de Recursos, nos termos do artigo 86-B do Regimento Interno do TJ/BA.

Aguardem-se as informações requisitadas à autoridade indigitada coatora.

Após a juntada dos aludidos informes, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) .


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

2ª Câmara Crime- 2ª Turma

Relator

08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8017469-90.2022.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Vital Silva De Brito
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Terceiro Interessado: Margarete Santos Silva

Despacho:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Feira Santana

Apelação nº 8017469-90.2022.8.05.0080

Apelante: Vital Silva de Brito

Advogado: Antônio Augusto Graça Leal – OAB/BA nº 30.580

Advogada: Maria Victoria Fernandes Pinto – OAB/BA nº 69.521

Advogado: William de Jesus Souza – OAB/BA nº 71.608

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: André Garcia de Jesus

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

DESPACHO

Transitado em julgado, esgotada a competência deste relator, remetam-se os autos à Comarca de Origem.

Salvador/BA, 26 de agosto de 2023.

Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8041158-78.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: 2ª Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Irecê
Paciente: Adilio Evangelista De Souza
Advogado: Rodrigo De Jesus Fernandes (OAB:BA38993-A)
Impetrante: Rodrigo De Jesus Fernandes

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8041158-78.2023.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Irecê

Paciente: Adilio Evangelista de Souza

Impetrante: Rodrigo de Jesus Fernandes (OAB/BA 38993-A)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Irecê

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

DECISÃO

Rodrigo de Jesus Fernandes, advogado, inscrito sob o nº OAB/BA 38993, impetrou Habeas Corpus em favor de Adílio Evangelista de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê.

Alega que a narrativa trazida na Denúncia, embora carregada de termos emocionais, não apresenta elementos que possam comprovar de forma inequívoca a responsabilidade do acusado, afirmando que a mera descrição dos fatos de maneira dramática não é suficiente para sustentar uma acusação criminal.

Ressalta que o ônus da prova recai sobre o Ministério Público, o qual deve apresentar elementos de convicção concretos e robustos que demonstrem a participação efetiva do réu no suposto crime, no entanto, a Denúncia não fornece detalhes substanciais sobre as circunstâncias do evento, tampouco apresenta evidências irrefutáveis que estabeleçam a autoria do delito imputado a Adílio Evangelista de Souza.

Postula a revogação da prisão preventiva ressaltando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ao tempo em que ressalta a ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva considerando que o réu é primário, possui residência fixa e se compromete a colaborar com a instrução processual, não representando risco à ordem pública nem à aplicação da lei penal.

Salienta que a manutenção da prisão preventiva configura uma antecipação da pena, contrariando os alicerces fundamentais do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, pautado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reforça-se a necessidade de se observar a presunção de inocência como direito fundamental, exigindo-se a excepcionalidade da prisão preventiva.

Diante do exposto, requer: “a) A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata soltura do paciente, Adílio Evangelista de Souza, caso esteja custodiado; b) A revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, caso ainda esteja em vigor; c) A designação de audiência de instrução e julgamento para que o caso seja devidamente analisado pelo Tribunal do Júri; d) A intimação do Ministério Público e da Defesa para apresentarem suas alegações no prazo legal; e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito para esclarecer os fatos e garantir um julgamento justo; f) A concessão de todos os benefícios e garantias legais ao paciente, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

O Impetrante não juntou qualquer documento aos autos, a fim de comprovar suas alegações, e sequer descreveu os fatos imputados ao Paciente.

É o relatório.

Como visto, cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo de Jesus Fernandes - OAB/BA 38993, em favor de Adílio Evangelista de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê.

Cediço é que a ação constitucional de habeas corpus visa a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), entretanto, segundo Doutrina e a própria Corte Suprema, ela tem rito sumaríssimo, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige prova pré-constituída e sem complexidade, que não pode deixar a menor sombra de dúvida sobre o direito postulado.

Decidiu o STJ:

“O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória” - HC – 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 10.02.2010, DJe 01.03.2010.

Deste modo, entendo que o habeas corpus, deve vir suficientemente instruído, para que se tenha uma ampla visão da questão submetida a julgamento, em especial dos fatos que traduziriam o alegado constrangimento ilegal.

Compulsando os autos, cumpre destacar, neste passo, que o impetrante não juntou documento capaz de comprovar o constrangimento ilegal, além de não descrever os fatos imputados ao acusado, razão pela qual não se pode verificar a ocorrência da ilegalidade na custódia do paciente.

Com estas considerações, ratificando as razões anteriormente expostas, NÃO CONHEÇO a ordem.

P.I.

Salvador/BA, 27 de agosto de 2023.

Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8040681-55.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dalvan Almeida Pessoa
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Ba
Paciente: Wilson Viana Mattos Junior
Advogado: Dalvan Almeida Pessoa (OAB:BA59132-A)

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8040681-55.2023.8.05.0000

Paciente: Wilson Viana Matos Júnior

Impetrante: Dalvan Almeida Pessoa (OAB/BA 59132-A)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Dalvan Almeida Pessoa (OAB/BA 59132-A) em favor de Wilson Viana Matos Júnior, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, apontado como autoridade coatora.

Narra a inicial:

[...]

O Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo em 07 de agosto de 2023,...

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