Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação27 Setembro 2023
Gazette Issue3422
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8049137-91.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Akemy Rande De Sousa
Impetrante: Vanessa Carvalho Gomes
Paciente: Joao Vitor Alves Da Silva
Advogado: Akemy Rande De Sousa (OAB:SP496473)
Advogado: Vanessa Carvalho Gomes (OAB:SP464085)
Impetrado: Juízo Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Vitória Da Conquista

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado porAKEMY RANDE DE SOUSA e VANESSA CARVALHO GOMES, em favor deJOAO VITOR ALVES DA SILVA,apontando como autoridade coatora a 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

Narram que o Paciente foi preso no dia 19/08/2023, suspeito de ter praticado o delito tipificado no artigo 133, “caput”, da lei 11.343/06 e arts. 16, § 1° e § 2º, da Lei 10.826/2003.

Aduzem que no momento da prisão o Paciente estava “(...) dentro de um ônibus interestadual que fazia o percurso SP-BA pela Polícia Rodoviária Federal enquanto transportava drogas, armas e munição (…).

Sustentam a existência de excesso de prazo, quanto ao oferecimento de denúncia em desfavor do Paciente.

Asseveram, em síntese,que o decreto constritivocarece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória.

Prosseguem argumentando a ausência de requisitos que justifiquem a prisão preventiva, ante a ausência de risco à ordem pública, econômica e instrução criminal, não se enquadrando nas circunstâncias fáticas em que o Paciente se encontra, motivo pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso em tela.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, pugnam pela confirmação da Ordem em definitivo.

Colacionaram documentos e entendimentos jurisprudenciais a fim de robustecer suas assertivas.

É o relatório. Decido.

É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.

O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.

A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. 10ª ed. rev. atual e ampl.)

Dessarte, a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória e independente de qualquer ponderação de caráter probatório.

Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.

Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.

Outrossim, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado.

Ressalte-se que as boas condições pessoais não ensejam direito automático à liberdade.

Ademais, os elementos probantes são insuficientes, considerando que as Impetrantes deixaram de colacionar cópia do Auto de Prisão em Flagrante, o que possibilitaria aferir a quantidade de drogas e armas apreendidas pelo Paciente.

Quanto à alegação de excesso de prazo, impende registrar que os prazos processuais não se caracterizam pela sua improrrogabilidade ou fatalidade, servindo apenas como parâmetro geral para o encerramento da instrução, devendo ser verificada a desídia do juízo processante ou a inércia da acusação.

Destaque-se que o excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e que extrapola em demasia os lapsos temporais estabelecidos, em clara violação ao princípio da razoabilidade.

Nesse jaez, o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, assentou o entendimento de que, caso sejam ultrapassados os prazos fixados na lei, devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais.

Colaciono jurisprudência pertinente ao tema:

(…) 3. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. (…) (RHC 115.568/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em05/11/2019, DJe 20/11/2019)

Ademais, a natureza dos fatos narrados demonstra a necessidade premente de serem colhidas informações da dita Autoridade indigitada como Coatora.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausentes os seus requisitos legais.

Requisitem-se as informações à Autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.

Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15/17

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8061273-54.2022.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Paulo Cesar Larcher De Souza
Advogado: Rebecca Lima Santos (OAB:BA59607-A)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Leandro De Oliveira Fernandes
Terceiro Interessado: Liliane De Oliveira Fernandes
Terceiro Interessado: Pedro De Oliveira Fernandes
Terceiro Interessado: Júlia Oliveira Fernandes

Despacho:

Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA,

(data registrada no sistema).

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0500339-83.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Diego Almeida Santana De Jesus

Despacho:

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