Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8063776-17.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Renato Da Rocha
Advogado: Eliabe Gomes Santos (OAB:BA50521-A)
Impetrante: Eliabe Gomes Santos
Impetrado: Juiz De Direito De Teixeira De Freitas, 1ª Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIABE GOMES SANTOS, Advogado, em favor de RENATO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

Narra que o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 caput c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Segundo a exordial, as declarações da vítima e do Paciente em alguns momentos se aproximam, aduzindo que o flagranteado violou o domicílio da vítima em estado de necessidade, por ter sofrido uma tentativa de homicídio, tendoencontrado a vítima de calcinha por um infortúnio.

Defende que a custódia é ilegal, vez que não foram cumpridas as formalidades para lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que destaca a similitude entre os depoimentos da testemunha e do condutor.

Ademais, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desproporção da medida.

Alega que o Paciente agiu amparado pela excludente de ilicitude estado de necessidade.

Salienta condições pessoais favoráveis ao Paciente, tais como, ocupação lícita e residência fixa.

Aponta ofensa ao princípio dojuízo natural.

Por fim, requer, que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente para revogar a prisão preventiva e, no mérito, seja reconhecida a excludente de ilicitude estado de necessidade.

Anexou documentos.

É o relatório. Decido.

É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.

O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.

A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. 10ª ed. rev. atual e ampl.)

A tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso vertente.

Ao decretar a prisão preventiva, o juízo singular destacou:

(…) Tais elementos de prova demonstram, em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa da persecução penal, que o representado RENATO invadiu a residência da vítima G. durante a noite, surpreendendo-a sozinha, deitada de bruços e seminua (usava apena calcinha), momento em que partiu para cima da ofendida, deitando-se sobre suas costas, tentando contê-la na cama.

A situação, em meu entender, demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, a ensejar a necessidade proteção da ordem pública, especialmente quando se considera a gravidade concreta da conduta atribuída ao custodiado, gravidade que se manifesta pela invasão da residência da vítima em período noturno, surpreendendo-a sozinha em casa, em momento de descanso (estava deitada seminua em sua cama, usando o celular), além do fato de tê-la agredido diante da resistência da ofendida.

Destaco, ainda no tocante à gravidade concreta da conduta, o fato do custodiado estar com uma troca de roupa, o que denota, nesta etapa inicial, premeditação. (…)”

Diante de tais circunstâncias, não se depreende dos autos elementos aptos a infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva neste momento processual.

Portanto, não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada –o fumus boni juris e o periculum in mora.

Ademais, pela natureza dos fatos narrados, é de bom alvitre colher as informações da dita Autoridade Coatora para examinar com maior profundidade as questões de fato e direito ora suscitadas.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausentes os seus requisitos legais.

Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias,que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.

Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.



Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado digitalmente)

AC06/17

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8061093-07.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Karina Ribeiro Santos Silva
Impetrante: Suzi Micaelle Brito Santos
Paciente: Leonardo Dias Da Fonseca Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Dias Da Fonseca
Advogado: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:BA65814-A)
Advogado: Suzi Micaelle Brito Santos (OAB:BA66418-A)
Impetrado: 1 Vara Criminal Da Comarca De Itapetinga

Decisão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Habeas Corpus 8061093-07.2023.8.05.0000

Paciente: Leonardo Dias da Fonseca

Impetrante: Suzi Micaelle Brito Santos (OAB:BA66418-A),

Impetrante: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:BA65814-A

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itapetinga

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, EM FACE DAS REINCIDÊNCIAS. NOVO TÍTULO DETERMINANTE DA PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Karina Ribeiro Santos Silva e Suzi Micaelle Brito Santos impetraram o presente habeas corpus por excesso de prazo com pedido de liminar, em favor de Leornardo Dias da Fonseca, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga, aduzindo questões que se passa a expor.

Dizem que a prisão preventiva foi decretada em 30 de setembro de 2022, e cumprida na mesma data, pela suposta prática dos delitos descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/2003.

Salientam que com o advento da Lei 13.964/19, que introduziu o pacote anticrime, a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, no entanto, a custódia cautelar se prolonga por mais de um ano, qual seja, 420 dias, sem ter sido realizada a revisão prevista, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.

Asseveram que a instrução não foi concluída, tendo em vista que sua audiência de instrução ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2023, passando-se mais de 270 dias para a prolação da sentença.

Sustentam a desnecessidade da prisão, postulando pela substituição por cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

Por fim, postulam:

[...] a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade o decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura; Caso Vossa Excelência entenda em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplique qualquer uma das medidas, ou então a prisão domiciliar, até a prolatação da sentença; E, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo relaxando a prisão preventiva, por ser, hoje, ilegal. Outrossim, requer o impetrante seja intimado da inclusão em pauta do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito, nos termos do Regimento Interno.

[...]

Juntaram documentos que entenderam necessários.

Indeferido o pedido de liminar (ID 54814204), as informações foram dispensadas.

Neste grau de jurisdição, instada a manifestar-se, opinou o Douto Procurador de Justiça Armênia Cristina Santos pela denegação da Ordem (ID 55392921).

É o Relatório.

Como visto, Karina...

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