Segunda Vara Cível de Imperatriz

Data de publicação23 Fevereiro 2018
Número da edição31/2018
SeçãoComarcas do Interior
Alega que firmou com a ré contrato de compra e venda de madeira proveniente de plantio e cultivo de eucalipto.
Afirma que de acordo com o contrato o plantio seria realizado em parceria com a ré, competindo a estao fornecimentodo material genético (clones de muda
de eucalipto).
Aduz que em vistoria realizada pelos encarregados da foidiagnosticada falha biológica relativa aoclone utilizado noplantio, que veioa afetar toda floresta
implantada causando derriça, tombamento, apodrecimento precoce etc., podendo inclusive prejudicar outros tipos de cultivo e o próprio solo.
Justifica a necessidade da produção antecipada deprovas pela rapidez com que a área vem sendo degradada, o que gera o riscode prejudicar aapuração da
real afetação da cultura.
É o breve relatório. Passo a análise do pedido.
A produção antecipada de provas é um instituto previsto no Código de Processo Civil, art. 381, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Por se tratar de um processo autônomo, sem necessariamente depender do requisito de urgência, a produção antecipada de provas também objetiva
proporcionar conhecimento da amplitude da prova, funcionando como uma previa para avaliar as chances de êxito no âmbito judicial,arbitral ou administrativo, trazendo as partes
envolvidas maior noção sobre a veracidadedos fatos, e com isto, caso o resultado seja desfavorável não ajuizar a ação, ou na possibilidade delograr êxito, chegarem um acordo
com a outra parte, ou mesmo no ajuizamento da ação, constituir uma prova fidedigna.
Nesse sentido Fredie Didier Junior1:
Ação de produção antecipada de prova e a demanda pela qual se afirma o direito a produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja
produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. E, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo a prova, direito
este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. ”
Compulsando os autos, verifico que a pretensão descrita na inicial merece prosperar,vez que o objeto da perícia trata-se de material orgânico e desta forma,
perecível.
Desta feita, defiro o pedido da exordial por entender que a não realização daperícia tende a causarprejuízos para ambas aspartes, vindo até mesmo a
dificultar alguma possibilidade de composição da demanda.
Para realização da perícia, nomeio o perito Natanael Viana Mota, Engenheiro Florestal e Agrimensor, com endereço a Rua Coronel Manoel Bandeira,
nº1746, centro, nesta cidade.
Em relação a petição de ID. 9137900, defiro o pedido por verificar a existência de equívoco no despacho proferido sob o ID. 8949822 e intimação ID.
9122661.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 382 do CPC.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, devendo o requerente ser cientificado para necessidade de
efetuar o depósito do valor correspondente à metade, no prazo de quinze dias, ficando tais valores à disposição deste Juízo em conta remunerada (CPC, art. 33)e o saldo restante
a ser depositado quando da entrega do laudo respectivo pelo perito.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Imperatriz, 13 de dezembro de 2017.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira
Juíza Titular da 2ª Vara de Bacabal
A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2018.
JOYCE DE SOUSA SILVA
Técnico Judiciário Sigiloso
Segunda Vara Cível de Imperatriz
PROCESSO:0801536-10.2018.8.10.0040
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
REQUERENTE: RAIMUNDO REGO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA, OAB MA 13585
REQUERIDO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO
INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima, bem como da parte autor(a), para comparecer no Centro de
Conciliação e Mediação de Imperatriz, localizada na Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, nesta cidade (Complexo Jurídico da
Faculdade de Imperatriz FACIMP), onde será realizada Audiência de Mediação e Conciliação no 02/04/2018 10:30, SALA 3 -
NÚCLEO. ADVERTÊNCIA: Ficam a parte autora advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, CPC/15).
OBSERVAÇÃO: Findo o prazo para a apresentação da contestação, terá o autor (a) o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar réplica.
Advertência: Deverão os advogados comunicarem seus constituintes para comparecerem ao ato
acima designado.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018.
ASLAK BITAR LOBO BRAVIM
Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
PROCESSO:0801540-47.2018.8.10.0040
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
REQUERENTE: JOAQUIM ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PINTO SILVA, OAB MA 10950
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Página 817 de 1352 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2018
Edição nº 31/2018 Publicação: 23/02/2018
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