Segunda Vara de Codó

Data de publicação13 Fevereiro 2019
Gazette Issue27/2019
SeçãoComarcas do Interior
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO.
Recebido hoje.
Determino seja intimada a parte exequente, pessoalmente, para se manifestar nos presentes autos sobre o interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Codó/MA, 16.01.2019. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo: 2755-80.2016.8.10.0034
Vara:1ª Vara da Comarca Codó/MA
Ação: Procedimento Comum
Requerente (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor deMARIA RAIMUNDA COSTA
Advogado (a): Dr. (a) Linda Luz Matos Carvalho
Requerido (a): ESTADO DO MARANHÃO
Procurador (a):Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima
MUNICÍPIO DE CODÓ - MA
Procurador (a):Dr. (a) José de Ribamar Oliveira Carvalho, OAB/MA 3.349
DESPACHO:VISTOS EM CORREIÇÃO
Recebido hoje.
Defiro o pedido formulado nos autos à fl.123 pelo Ministério Público Estadual e determino seja intimada pessoalmente a parte
autora, ora representada, para manifestação sobre o interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do
processo#.
Cumpra-se.
Codó/MA, 16.01.2019 MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA
FÓRUM DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
AV. JOÃO RIBEIRO, Nº. 3132, SÃO SEBASTIÃO
CEP: 65.400-000 - COMARCA DE CODÓ/MA
(99) 3661-2306 / Email: vara1_cod@tjma.jus.br
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Autos nº.0800216-06.2019.8.10.0034
PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ANTONIO FLORINDO DE SOUSA
RÉU: BANCO BS2
De Ordem do M.M. Juiz de Direito, MARCO ANDRE TAVARES TEIXEIRA, Titular da Vara desta Comarca de Codó MA, na
forma da Lei etc...
SECRETÁRIO: Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara.
PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S/A, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Alverenga Peixoto,974, e
Andar, Belo Horizonte - MG - CEP: 30180-120.
FINALIDADE: 1 - CITAR para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação. 2 - INTIMAR para manifestar
quanto ao interesse em realizar audiência de conciliação.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Documentos associados ao processo:
Título Tipo Chave de acesso**
Petição Inicial Petição Inicial 19012510101369500000015993756
ANTONIO FLORINDO DE SOUSA 59934508 Documento Diverso 19012510101378000000015993786
Termo Termo 19012911070829300000016061219
O que cumpra sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó/MA, 11 de fevereiro de 2019. Eu, Bel.
Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Fredison Rodrigues Medeiros,
Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Segunda Vara de Codó
Processo n.0800017-86.2016.8.10.0034
Autor:JULIA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 15358 e MARCELO
MOREIRA MOTA, OAB/PI 10841
Página 1058 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - publicacoes@tj.ma.gov.br
Réu:BANCO BRADESCO SA
Advogado:
Intimação dos Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 15358 e MARCELO MOREIRA MOTA, OAB/PI 10841,
para tomarem conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
VISTOS EM CORREIÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE
ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOSque tem como meta o reconhecimento do
mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamentodo superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução
dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA
determinou, dentre outras providências:
Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas:
II A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre ouso e
apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos
complementares pelo Telejudiciário;
V A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo
entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A Constituição Federal consagra, no art. 5º,
XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o
livre ingresso em Juízo. 2. No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores
recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela
própria quando do preenchimento de suas declarações. Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida
ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material
da autora. 4. Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de
restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia
confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. e 20 da IN RFB 1.300/12. 5. Considerando que a autora não
comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não lide que
justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de
agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do
ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).”
Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte
autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse
processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da
ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordoser homologadojudicialmente, desde
que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da
parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada. Neste
caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o
seguinte:
Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para
para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte não pretenda discutir matérias preliminares ao
mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a
secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Codó/MA, 21 de janeiro de 2019. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Processo n.0800035-05.2019.8.10.0034
Autor:IVELTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063
Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255
Página 1059 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - publicacoes@tj.ma.gov.br
Intimação do advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA , para tomar
conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
VISTOS EM CORREIÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE
ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOSque tem como meta o reconhecimento do
mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamentodo superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução
dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA
determinou, dentre outras providências:
Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas:
II A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre ouso e
apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos
complementares pelo Telejudiciário;
V A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo
entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A Constituição Federal consagra, no art. 5º,
XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o
livre ingresso em Juízo. 2. No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores
recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela
própria quando do preenchimento de suas declarações. Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida
ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material
da autora. 4. Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de
restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia
confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. e 20 da IN RFB 1.300/12. 5. Considerando que a autora não
comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não lide que
justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de
agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do
ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).”
Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte
autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse
processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da
ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordoser homologadojudicialmente, desde
que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da
parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada. Neste
caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o
seguinte:
Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para
para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte não pretenda discutir matérias preliminares ao
mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a
secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Codó/MA, 30 de janeiro de 2019. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Processo n.0800037-72.2019.8.10.0034
Autor:IVELTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063
Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,OAB/PE 23.255
Intimação do advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063, para tomar
conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
Página 1060 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - publicacoes@tj.ma.gov.br

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT