Segunda Vara de Porto Franco

Data de publicação05 Fevereiro 2018
Número da edição20/2018
SeçãoComarcas do Interior
havendo interesse recursal, porquanto o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e este foi deferido, encaminhe-se
imediatamente à(s) Serventia(s) Extrajudicial(is), onde o documento deverá ser lavrado (Serventia Extrajudicial - Cartório do
Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO), acompanhado de cópias dos documentos necessários, ficando cópia nos
autos, devendo tais documentos ficar arquivados na Serventia mencionada, que deverá expedir a certidão gratuitamente.Sem
custas, visto a concessão da gratuidade judiciária.Sentença válida como Mandado/Ofício. Resp: 117713
PROCESSO Nº 0002783-54.2017.8.10.0053 (27832017)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | RETIFICAÇÃO OU
SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA ( OAB 15545-MA )
RÉU:
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE, ATRAVÉS DE ADVOGADO DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE FL.20/20vO requerente,
qualificado na inicial, ajuíza pedido de retificação, relatando, em suma, que pretende suprir informaçõesquanto a sua profissãona
Certidão de Nascimento de seu filho Charles Santos Barros, vez que sempre exerceu a profissão de lavrador.Apresentou os
documentos de fls. 07/15. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos à fl. 18.É o breve Relatório. DECIDO.
Como não houve impugnação do Ministério Público, deve a decisão serproferida, como determinao art.109,§2.º, da lei6015/73, in
verbis: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento do registro civil, requererá, em petição fundamentadae
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvidos o Órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias que correrá em cartório. (...) §2.º - Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o juiz decidirá no prazo de 05 (cinco) dias." Os elementos de prova existentes afiguram-se suficientes à formação do
convencimento, tornando-se despicienda audiência de instrução, por isso, vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide,
conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC.Pelos documentos acostados pela requerente, verifica-se que o autor faz jus à
alteração requestada, até mesmo para evitar transtornos futuros acerca da ausência de dados em relação à sua profissão na
Certidão de Nascimento do seu filho. Portanto, ante o direito do autor e considerando a fiscalização do órgão ministerial, o pedido
deve ser deferido.Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que
determino que seja procedida a alteração requerida, para que na Certidão de Nascimento de Charles Santos Barros, passe a
constar a profissão de seu pai Raimundo Nonato da Silva Barros como LAVRADOR, sendo fornecida nova certidão gratuita,
mantendo-se os demais dados ali consignados. Não havendo interesse recursal, porquanto o Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido e este foi deferido, encaminhe-se imediatamente à(s) Serventia(s) Extrajudicial(is) respectiva, onde os
documentos deveram ser lavrados, acompanhados de cópias dos documentos necessários, ficando cópia nos autos, devendo tais
documentos ficarem arquivados na Serventia mencionada, que deverá expedir as certidões gratuitamente.Defiro o pedido de
gratuidade judiciária.Sem custas, visto a concessão da gratuidade judiciária.Notifique-se o Ministério Público.P. R. I. Resp: 117713
Segunda Vara de Porto Franco
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2 ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo de 15 dias)
O Doutor Antonio Donizete Aranha Baleeiro, Juizde Direito da Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão,no uso
de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta
Secretaria Judicial, tramita a AÇÃO TCO, processo nº. 1331-43.2016.8.10.0053, que figura como autor, Jucileia dos Santos
Carvalho e como Zenaura Silva Morais. O presente edital tem como FINALIDADE a INTIMAÇÃO de Zenaura Silva Morais e
Jucileia dos Santos Carvalho, atualmente em lugar incerto e não sabido, para conhecerem a SENTENÇA: Trata-se de Termo
Circunstanciado instaurado com fulcro de apurar a ocorrência do crime de difamação, tipificado no art.139 do CódigoPenal. Na
audiência preliminar de fl. 12, as partes não chegaram a nenhum acordo. Transcorrido o lapso temporalsuperior a seismeses sem
nenhuma manifestação da suposta vítima, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade em razão da
decadência. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada a representação, as supostas vítimas têm o
prazo de 06 (seis) meses para apresentarem representação, contados do conhecimento da autoria delitiva, dela podendo se
retratar até o recebimento da denúncia. No caso em análise, a vítima deixou transcorrer o prazo supramencionado in albis. O
comportamento, de forma extreme de dúvidas, é de, implicitamente, desistir da representaçãoformulada, o que implica naextinção
da punibilidade. Diante do exposto, com a decadência, declaro, em relação aos fatos apurados no TCO, extinta a punibilidade de
Zenaura Silva Moraes, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CódigoPenal. Intimem-se as partes. Transitado em julgado a
sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Página 1063 de 1227 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2018
Edição nº 20/2018 Publicação: 05/02/2018
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