Segurança Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação19 Janeiro 2021
SectionCaderno Executivo 1
terça-feira, 19 de janeiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (11) – 7
de Policiamento de Área Metropolitana Doze - CPA/M-12, por
intermédio da Ata de Registro de Preços 3630005/20 (fls. 36), e
da Nota de Empenho 2020NE01593, emitida em 19-3-2020 (fls.
05), tendo por objeto o fornecimento de 50 frascos de um litro
de higienizador, em gel, neutro, composto de álcool etílico 70%,
código BEC 00314249-3, para a sede do Comando Policiamento
de Área Metropolitana Doze - CPA/M-12, situado à Rua Coronel
Souza Franco, 1010, Centro, Mogi das Cruzes-SP. O prazo para
a entrega findou-se em 24-3-2020 a empresa só entregou o
objeto do contrato em 18-6-20, ou seja, com 86 dias de atraso,
incorrendo, com isso, “in tese” em mora contratual.
1.2. instaurado o presente Processo Sancionatório, o repre-
sentante legal da contratada foi regularmente citado, conforme
citação CPAM12-003/106/2020, de 28-9-2020 (fls. 56), através
do e-mail encaminhado pelo 1º Sgt PM Danilo;
1.3. o Encarregado, à vista do que foi produzido no presente
processo, concluiu pela ocorrência da Mora Contratual, em face
da não entrega do objeto contratado, a instrução do processo
sancionatório deixou claro o descaso e a negligência da Contra-
tada e que não há fatos que caracterizam caso fortuito, motivo
de força maior ou motivo legalmente justificável, o que isentaria
a responsabilidade da Contratada.
1.4. cabe ressaltar que os materiais de higienização, por
mais simples que sejam, são indispensáveis para a saúde dos
policiais militares do Comando de Policiamento de Área Metro-
politana Doze, para o bom andamento dos serviços administra-
tivos, assepsia das mãos dos colaboradores, visitantes, objetos
e inclusive para o combate da pandemia do Covid-19 e que
propicia condições de trabalho com segurança e salubridade.
Também cabe esclarecer que a mora contratual do material
causou prejuízos a administração que necessitou fazer con-
tratação emergencial para suprir as necessidades dos policiais
militares e manter as condições necessárias de salubridade por
não dispor do material no prazo. A importância de se garantir
a disposição dos higienizadores e a necessidade dos materiais
está diretamente ligada a atividade policial e a administração,
de forma a manter os colaboradores aptos a suas funções para
a produção de documentos, comunicação, assim possibilita que
a Corporação preserve seus trabalhadores dos riscos, mantem
o local de trabalho com condições ideais para sua execução e
consequentemente mantém o efetivo policial militar apto para
o desempenho de suas missões, por isso o suprimento inade-
quado desses insumos dificulta em última análise a gestão e os
ambientes de trabalho o que acarreta prejuízos a Administração.
2. Após emissão dos Pareceres Referenciais CJ/PM 001/2017,
bem como da Cota CJ/PM 21/2020, da douta Consultoria Jurídi-
ca da Polícia Militar, acostado às fls. 79 a 90, e estando os autos
do Processo Sancionatório CPAM12-003/106/2020 formalmente
em ordem, decido aplicar à Empresa Parilimp Comércio de
Produtos e Serviços de Limpeza - Eireli, inscrita no CNPJ sob o
28.398.064/0001-01, a(s) penalidade(s) que se seguem:
2.1. multa contratual no valor de R$ 75,40, nos termos do
inciso III, do artigo 7º, da Resolução SSP 333/05;
2.2.. impedimento para contratar com a administração por
90 dias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 c/c com
artigo 5º § 1º do Decreto Estadual 63.722/18.
3. O Chefe da Seção de Finanças deverá:
3.1. publicar esta decisão da aplicação de multa contratual
e da penalidade de Impedimento para Licitar e Contratar com a
Administração por 90 dias, em Diário Oficial, nos termos da Reso-
lução SSP-475/05 e conforme artigo 7º, da Lei Federal 10.520/02;
3.2. intimar a empresa para recolher ao Tesouro do Estado a
multa aplicada, nos termos do art. 9°, da Resolução SSP-333/05;
3.3. deverá também após o decurso do prazo recursal inserir
a penalidade aplicada no sítio www.sancoes.sp.gov.br e no site
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Despacho da Autoridade Competente, de 18-1-2021
CPAM-12-165/106/2020
1. Após análise do relatório elaborado pelo encarregado
do Processo Sancionatório CPAM12-004/106/20 (fls. 73), o qual
acolho como razões de decidir, verifica-se que:
1.1. a Empresa Bangues Comércio e Representações Ltda.,
foi contratada pela UGE 180.363 - Comando de Policiamento de
Área Metropolitana Doze - CPA/M-12, por intermédio da Ata de
Registro de Preços CPAM-12-012/106/2019 (fls. 36), e da Nota
de Empenho 2020NE01906, emitida em 23-6-20 (fls. 06), tendo
por objeto o fornecimento de 04 (quatro) tábuas para passar
roupas, código BEC 00412716-1, para a sede do Trigésimo
Segundo Batalhão de Polícia Militar Metropolitana, 32º BPM/M,
situado à Avenida Paulista, 173, Jardim Monte Cristo, Suzano-SP.
1.2. instaurado o presente Processo Sancionatório, a empre-
sa foi citada por edital para apresentar suas razões de defesa
(fls. 70), porém a contratada deixou de expor suas alegações de
defesa conforme comprova a certidão de folhas (fls. 71).
1.3. o Encarregado, à vista do que foi produzido no pre-
sente processo, concluiu pela ocorrência da Inexecução Total
do Contrato, em face da não entrega do objeto contratado, a
instrução do processo sancionatório deixou claro o descaso e a
negligência da Contratada e que não há fatos que caracterizam
caso fortuito, motivo de força maior ou motivo legalmente
justificável, o que isentaria a responsabilidade da Contratada.
1.4. ficou demonstrado que o material tábua de passar, por
mais simples que seja, é indispensável para o asseio dos policiais
das Organizações Policiais Militares (OPM), é um item básico e
necessário, para que os militares passem uma personificação de
limpeza e organização, se sintam bem com o uniforme passado
e alinhado e assim aumente a produtividade, para manter a
uniformização e boa imagem da instituição, mantendo um padrão
de como os militares se apresentam ao público, também cabe
esclarecer que a inexecução do contrato e o não recebimento do
material causou prejuízos a administração que sofreu com a falta
do material não podendo dispor nos alojamentos da unidade e
prejudicou assim no asseio e apresentação pessoal dos militares
do 32º BPM/M, a importância de se garantir que os suprimentos e
os respectivos materiais a disposição dos militares é para se man-
ter a imagem de uniformização, organização e personificação da
instituição, além do bem estar e postura do militar de serviço e o
não fornecimento do material acarreta prejuízos a Administração.
1.5. também existem provas que destacam que a empresa
é recorrente em descumprir com suas obrigações contratuais
e que já foi apenada com 30 (trinta) multas e 02 sanções de
impedimentos (fls. 55), o que confirma o descaso e a culpa da
empresa pelo descumprimento contratual. Além do constante
prejuízo as administrações. A postura adotada pela empresa
é totalmente contrária aos princípios que regem os editais de
licitações, contratos e a administração e traz um grande prejuízo
a administração e afronta as leis e normas.
2. Após emissão dos Pareceres Referenciais CJ/PM 001/2017,
bem como da Cota CJ/PM 21/2020, da douta Consultoria Jurídi-
ca da Polícia Militar, acostado às fls. 76 a 82, e estando os autos
do Processo Sancionatório CPAM12-004/106/2020 formalmente
em ordem, decido aplicar à Empresa Bangues Comércio e
Representações Ltda., inscrita no CNPJ 11.325.676/0001-71, a(s)
penalidade(s) que se seguem:
2.1. multa contratual no valor de R$ 100,08, nos termos do
inciso II, do artigo 7º, da Resolução SSP 333/05;
2.2. impedimento para contratar com a administração por
02 (dois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei Federal 10.520/02
c/c com artigo 5º § 1º do Decreto Estadual 63.722/18.
3. O Chefe da Seção de Finanças deverá:
3.1. publicar esta decisão da aplicação de multa contratual e
da penalidade de Impedimento para Licitar e Contratar com a Admi-
nistração por 02 (dois) anos, em Diário Oficial, nos termos da Reso-
lução SSP-475/05 e conforme artigo 7º, da Lei Federal 10.520/02;
3.2. intimar a empresa para recolher ao Tesouro do Estado a
multa aplicada, nos termos do art. 9°, da Resolução SSP-333/05;
3.3. deverá também após o decurso do prazo recursal inserir
a penalidade aplicada no sítio www.sancoes.sp.gov.br e no site
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
Comunicado
Reassume a função de Dirigente da UGE 180.180 - Diretoria
de Logística, o Titular Cel PM Alexandre Marcos de Oliveira, a
contar de 18-01-2021.
Centro de Suprimento e Manutenção de
Armamento e Munição
CENTRO DE MATERIAL BÉLICO
Comunicado
Comunicamos que, a partir de 18-01-2021, o Ten Cel PM Marco
Aurélio Valério reassumiu a função de Dirigente da UGE 180340 –
CMB, passando a responder pelo controle interno da UGE 180340.
DIRETORIA DE FINANÇAS
Centro Integrado de Apoio Patrimonial
Comunicado
Para fins de registro e regularização da condição de Diri-
gente, comunicamos a assunção de Dirigente da UGE-180164
(Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar do
Estado de São Paulo), conforme segue: Assumiu de 18/01/21
a 16/02/21, a Major PM George Santos de Queiroz Figueiredo.
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL
CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
Despacho do Dirigente, de 14-1-2021
1. Intimo o Dr Edison Lucas da Silva, OAB/SP 115.108, Dr. Dia-
mantino Fernando Novais Lopes, OAB/SP 121.590 e Dr. Alexandre
de Felice, OAB/SP 321.243, defensores do 1º Ten PM 118869-A
Wagner dos Santos, do 38º BPM/M, justificante no Conselho de
Justificação GS 2.679/2020, para que tomem conhecimento acerca
do Despacho 352/20-SSP, de 08-12-2020, assinado pelo Secretário
de Segurança Pública, Gen João Camilo Pires de Campos:
Processo: Protocolo 2.697/2020
Interessado: 1º Tenente PM 118869-A Wagner dos Santos.
Assunto: Solicitação de dispensa de testemunha de acusa-
ção em Conselho de Justificação.
Despacho 352/20-SSP
O Presidente do Conselho de Justificação 2.697/20 solicitou,
por meio do Ofício 435/70/20, a dispensa da testemunha protegida
arrolada por esta autoridade instauradora ante o seu não compare-
cimento, por três vezes, às sessões designadas para a realização da
sua inquirição. Em sua manifestação, o Oficial Presidente asseverou
que, por meio de contato telefônico, a testemunha declarou já ter
sido inquirida na Corregedoria da Polícia Militar, ocasião em que
entregou as gravações de vídeo por ela realizadas na data dos fatos
ensejadores da instauração do aludido Conselho de Justificação,
recusando-se, portanto, a prestar novas declarações acerca dos
fatos em apuração. Diante da recusa da testemunha em ser inqui-
rida nos presentes autos, ao ser indagada pelo Oficial Presidente,
declarou não estar sofrendo qualquer ameaça. O Oficial Presidente
solicitou junto à 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual cópia da
inquirição da sobredita testemunha no correlato processo-crime,
visando utilizá-la como prova emprestada nos presentes autos,
sendo então informado pelo respectivo juízo que não havia, até
aquele momento, depoimento da referida testemunha nos autos do
processo-crime. Assim, o Oficial Presidente se manifestou no sentido
de haver convicção de que a testemunha protegida já contribuiu
com a prova mais importante acerca dos fatos, apurado por meio
do Inquérito Policial-Militar 43BPMM-019/06/20, ao entregar as
imagens registradas em seu aparelho celular, cujo conteúdo já foi
encartado no Conselho de Justificação como prova emprestada,
entendendo que a inquirição da mencionada testemunha nada
acrescentará para a apuração dos fatos no referido processo regular.
Não obstante a manifestação do Oficial Presidente no sentido de
vislumbrar desnecessária a inquirição da mencionada testemunha
protegida nos autos do presente Conselho de Justificação, consta
da sua inquirição no Inquérito Policial-Militar 43BPMM-019/06/20
(fls. 210/213-A) detalhes acerca da dinâmica dos fatos, incluindo a
determinação de um dos policiais militares que estavam no local
para que a testemunha entrasse em sua residência. Portanto, torna-
-se necessária a inquirição da testemunha protegida nos autos do
Conselho de Justificação, sob o crivo do contraditório, visando
a busca real da verdade sobre os fatos em apuração. Diante do
exposto, indefiro o pedido do Oficial Presidente, devendo proceder
às diligências necessárias à realização da inquirição da sobredita
testemunha, com as cautelas legais por se tratar de testemunha
protegida, solicitando à Justiça Militar Estadual, caso seja neces-
sário, a sua condução coercitiva para a consecução do pretendido.
Deverá o Oficial Presidente publicar o presente despacho em Diário
Oficial do Estado visando o seu conhecimento, na íntegra, pela
defesa do Oficial Justificante. Remeta-se o presente despacho ao
Oficial Presidente, por meio da Corregedoria da Polícia Militar, para
as providências determinadas. GSSP, 08-12-2020.
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANA 2 - CAPITAL
Despacho do Dirigente, de 18-1-2021
O Dirigente da UGE 180.186 – CPA/M-2, após emissão dos
os Pareceres Referenciais CJ/PM 1/2017 e 40/2018, bem como
a Cota CJ/PM 62/2019 e 21/2020, da Consultoria Jurídica da
Polícia Militar, acostado às fls. 317 a 325, e estando os autos
do Processo Sancionatório nº CPAM2-003/041/20 formalmente
em ordem, decide aplicar à empresa Original Comércio de
Peças Ltda – ME, CNPJ 07.199.891/0001-04, a penalidade que
se segue, em face do atraso de 35 dias na entrega do objeto
referente à Nota de Empenho 2020NE00653, tendo por objeto a
prestação de serviços de manutenção mecânica na viatura poli-
cial M-46121, conforme a descrição da nota de empenho, após
o devido processo legal: Multa contratual no valor de R$ 600,39,
nos termos do artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 c.c. o artigo 7°,
inciso VI, da Resolução n° SSP-333/05, alterada pela Resolução
nº SSP-92/19. (Despacho n° CPAM2-001/041/21).
Despacho do Dirigente, de 18-1-2021
O Dirigente da UGE 180.186 – CPA/M-2, após emissão dos
os Pareceres Referenciais CJ/PM 1/2017 e 40/2018, bem como
a Cota CJ/PM 62/2019 e 21/2020, da Consultoria Jurídica da
Polícia Militar, acostado às fls. 243 a 251, e estando os autos
do Processo Sancionatório nº CPAM2-004/041/20 formalmente
em ordem, decide aplicar à empresa Original Comércio de
Peças Ltda – ME, CNPJ 07.199.891/0001-04, a penalidade que
se segue, em face do atraso de 49 dias na entrega do objeto
referente à Nota de Empenho 2020NE00679, tendo por objeto a
prestação de serviços de manutenção mecânica na viatura poli-
cial M-46216, conforme a descrição da nota de empenho, após o
devido processo legal: Multa contratual no valor de R$ 1.275,74,
nos termos do artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 c.c. o artigo 7°,
inciso VI, da Resolução n° SSP-333/05, alterada pela Resolução
nº SSP-92/19. (Despacho n° CPAM2-002/041/21).
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANA 12 - MOGI DAS CRUZES
Despacho da Autoridade Competente, de 18-1-2021
CPAM-12-156/106/2020.
1. Após análise do relatório elaborado pelo encarregado do
Processo Sancionatório CPAM-12-003/106/20 (fls. 75), o qual
acolho como razões de decidir, verifica-se que:
1.1. a Empresa Parilimp Comércio de Produtos e Serviços
de Limpeza - Eireli, foi contratada pela UGE 180.363 - Comando
de Botucatu, Dirigente da UGE 180146, apostila o reajuste de
preços previsto na Cláusula Terceira do Contrato em epígrafe,
para declarar que, a partir de 01-12-2020, o valor mensal
contratado passa a ser R$ 7.077,55, tendo sido elaborado
demonstrativo de cálculo mediante aplicação da variação
referente ao período de dezembro/2019 a dezembro/2020
do índice IPC-FIPE habitação, igual a 2,98% extraído do site
oficial www.fipe.org.br divulgado recentemente e devida-
mente anexado aos autos. Vigência do reajuste: A partir de
01-12-2020. Valor total estimado do contrato (12 meses): R$
84.930,60. Classificação dos recursos: PTRes 180201 - Ele-
mento Econômico 339039.91.
Termo de Reajuste de Preços de Contrato
Processo: DSPB 094/2011
Contrato: 004/2011
Objeto: Locação de Imóvel para abrigar a Delegacia de
Defesa da Mulher de Botucatu.
Locador: Bertani & Bertani S/S Ltda, CNPJ: 51.516.862/0001-
02.
Nos termos do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal
8.666/93 e suas alterações, o Delegado Seccional de Polícia
de Botucatu, Dirigente da UGE 180146, apostila o reajuste de
preços previsto na Cláusula Terceira do Contrato em epígrafe,
para declarar que, a partir de 01-12-2020 o valor mensal
contratado passa a ser R$ 6.086,71 tendo sido elaborado
demonstrativo de cálculo mediante aplicação da variação
referente ao período de dezembro/2019 a dezembro/2020
do índice IPC-FIPE habitação, igual a 2,98% extraído do site
oficial www.fipe.org.br divulgado recentemente e devida-
mente anexado aos autos. Vigência do reajuste: a partir de
01-12-2020. Valor total estimado do contrato (12 meses): R$
73.040,52. Classificação dos recursos: PTRes 180201 - Ele-
mento Econômico 339039.91.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE
PRUDENTE
Despachos do Delegado de Polícia Diretor, de 18-1-
2021
Ratificando:
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Assis, dirigente da UGE 180301, fundamentada
no art. 25 “caput” do referido diploma legal, referente ao
pagamento de despesas decorrentes de serviços de água e
esgoto junto à empresa Sabesp – Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, CNPJ 43.776.517/0001-80,
fornecedora exclusiva em relação às unidades policiais da
região para o presente exercício. (Proc. DSPA 02/2021 – DGP
201/2021).
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional de
Polícia de Assis, dirigente da UGE 180301, fundamentada no art.
25 “caput” do referido diploma legal, referente ao pagamento
de despesas decorrentes de serviços de água e esgoto junto à
Prefeitura Municipal de Cândido Mota, CNPJ 45.959.954/0001-
64, fornecedora exclusiva em relação ao município de Cândido
Mota, para o presente exercício. (Proc. DSPA 03/2021 – DGP
202/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Assis, dirigente da UGE 180301, fundamentada
no art. 25 “caput” do referido diploma legal, referente ao
pagamento de despesas decorrentes de serviços de água
e esgoto junto à Prefeitura Municipal de Palmital, CNPJ
44.544.005/0001-50, fornecedora exclusiva em relação ao
município de Palmital, para o presente exercício. (PROC. DSPA
04/2021 – DGP 203/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional de
Polícia de Assis, dirigente da UGE 180301, fundamentada no art.
25 “caput” do referido diploma legal, referente ao pagamento
de despesas decorrentes de serviços de fornecimento de energia
elétrica junto à empresa Energisa Sul-Sudeste – Distribuição de
Energia S.A, CNPJ 07.282.377/0001-20, fornecedora exclusiva
em relação aos municípios da região de Assis, para o presente
exercício.(PROC. DSPA 05/2021 – DGP 204/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Assis, dirigente da UGE 180301, fundamentada
no art. 25 “caput” do referido diploma legal, referente ao
pagamento de despesas decorrentes de serviços de forne-
cimento de energia elétrica junto à empresa Companhia
Paulista de Força e Luz S.A, CNPJ 33.050.196/0001-88, forne-
cedora exclusiva em relação ao município de Campos Novos
Paulista, para o presente exercício. (Proc. DSPA 06/2021
– DGP 205/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Assis, dirigente da UGE 180301, fundamentada
no art. 25 “caput” do referido diploma legal, referente ao
pagamento de despesas decorrentes de coleta de lixo e
taxas urbanas junto à Prefeitura Municipal de Palmital, CNPJ
44.543.981/0001-99, fornecedora exclusiva em relação ao
município de Palmital, para o presente exercício.(PROC. DSPA
07/2021 – DGP 206/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Presidente Prudente, dirigente em exercício da
UGE 180112, fundamentada no art. 25 “caput” do referido
diploma legal, referente ao pagamento de despesas decor-
rentes de serviços de fornecimento de energia elétrica junto à
Elektro Eletricidade e Serviços S.A, CNPJ 02.328.280/0001-97,
fornecedora exclusiva em relação aos municípios de Anhu-
mas, Estrela do Norte, Narandiba, Pirapozinho, Sandovalina,
Taciba e Tarabai, para o presente exercício (Proc. DSP 03/2021
– DGP 116/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Sec-
cional de Polícia de Presidente Prudente, dirigente em exer-
cício da UGE 180112, fundamentada no art. 25 “caput” do
referido diploma legal, referente ao pagamento de despesas
decorrentes de serviços de fornecimento de energia elétrica
junto à Energisa Sul-Sudeste Distribuição de Energia, CNPJ
07.282.377/0001-20, fornecedora exclusiva em relação aos
municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Caiabu,
Emilianópolis, Iepê, Indiana, João Ramalho, Martinópolis,
Nantes, Presidente Prudente, Presidente Bernardes, Rancha-
ria, Regente Feijó e Santo Expedito, para o presente exercício
(PROC. DSP 05/2021 – DGP 146/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional de
Polícia de Presidente Prudente, dirigente em exercício da UGE
180112, fundamentada no art. 25 caput do referido diploma
legal, referente ao pagamento de despesas decorrentes de
serviços de água e esgoto junto à Prefeitura Municipal de Iepê,
CNPJ 49.345.911/0001-40, fornecedora exclusiva em relação ao
município de Iepê, para o presente exercício (Proc. DSP 06/2021
– DGP 147/2021).
a) Praça Primeiro de Maio;
b) Praça João XXIII;
c) Praça Moacir Barrera;
d) Praça das Palmeiras;
e) Praça dos Pássaros - Conj. Hab. Promissão I;
f) Av. Genaro Sammarco x R. XV de Novembro;
g) Av. Luiz Bettio x R. Nina Ferrato;
h) Av. São Carlos x Rua Moura;
i) Praça da Igreja - Distrito de Santa Maria do Gurupá.
Outrossim, de acordo com o dispositivoção antes menciona-
da, o Promotor de Comício ou Reunião Pública, pelo menos 24
horas antes de sua realização deverá fazer a respectiva comu-
nicação à Autoridade competente, para que lhe seja garantido,
segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no
mesmo dia, hora e local, pretenda realizar outra atividade da
mesma natureza.
Será facultado outro local, diverso dos acima designados,
desde que solicitado com antecedência mínima de 72 horas.
(Port. 001/2021)
DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE SABINO
Portaria do Delegado de Polícia Titular, de 4-1-2021
Determinando, fixados neste Município de Sabino/SP, do
corrente exercício, para a realização de Comícios ou Reuniões
Públicas, em recinto não fechado, os locais abaixo discriminados:
a) Av. Padre Anchieta x R. 20 de Janeiro;
b) Av. Marechal Rondon x R. Marechal Deodoro;
c) R. Irma Banhara x R. Antônio Camilo.
De acordo ainda, com o parágrafo 2º do art. da Lei
1.207, o promotor de comício deverá fazer com 24 horas de
antecedência a devida comunicação à Autoridade Policial, a fim
de esta lhe garanta o direito contra qualquer que, no mesmo
dia, hora e local, pretenda celebrar outro comício ou reunião.
(Port. 001/2021)
DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE URU
Portaria do Delegado de Polícia Titular, de 4-1-2021
Determinando, fixados neste Município de Uru/SP, do
corrente exercício, para a realização de Comícios ou Reuniões
Públicas, em recinto não fechado, os locais abaixo discriminados:
a) Praça Papa João XXIII;
b) Praça localizada no Jardim Maravilha;
Outrossim, de acordo ainda, com o dispositivo legal antes
mencionado, o Promotor de Comício ou Reunião Pública, pelo
menos 24 horas antes de sua realização, deverá fazer a res-
pectiva comunicação à Autoridade competente, para que lhe
seja garantido, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
qualquer que, no mesmo dia, hora e local, pretenda realizar
outra atividade da mesma natureza.
Será facultado outro local, diverso dos acima designados,
desde que solicitado com antecedência mínima de 72 horas.
(Port. 001/2021)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE S P INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO "DR. NEMR JORGE"
Delegacia Seccional de Polícia de
Fernandópolis
Portarias do Delegado Seccional de Polícia, de 18-1-
2021
Fixando, para o corrente ano, os seguintes locais para a
realização de Comícios e Reuniões:
Fernandópolis: Praça da Igreja Nossa Senhora Aparecida,
Rua Bahia/Avenida Eurípedes José Ferreira; Praça da Igreja São
Luiz Gonzaga - Bairro Brasilândia, Rua Guilherme Bim/Avenida
Carlos Barozzi; Praça Waltrudes Baraldi - Jardim Santista, Rua
José Menino/Rua Borba Gato; Praça César Duarte Azadinho
- Bairro Jardim Santa Helena, Avenida Milton Terra Verdi/Rua
Guanabara; Praça Paulo Carmelengo - Vila Regina, Avenida Bra-
sília/Travessa Líbano; Conjunto Habitacional - Jardim Vereador
Antônio Brandini, Rua Mário Martins/Rua Paulino Maximiano
Duran; Praça São Bernardo - Bairro São Bernardo, Avenida Presi-
dente Castelo Branco/Travessa Pio XII; Bairro Jardim Residencial
Por do Sol, Avenida Pedro Ferrari/Rua Luiz Gregorini; Núcleo
Habitacional Bernardo Pessuto - Praça, Ruas José Carlos Costa,
Quirino Luiz Ferreira e Carlos Felipe; Bairro Jardim Araguaia,
Rua dos Canários/Rua das Patativas e Praça da Igreja São Bom
Jesus - Distrito de Brasitânia, Rua 7 de setembro/Rua América.
Estrela d’Oeste: Cruzamento da Avenida São Paulo com
a Rua Brasil; cruzamento das Ruas Piauí e Rio de Janeiro;
cruzamento das Ruas Paraná e Pará; cruzamento das Ruas
Paraíba e Santa Catarina; entroncamento das ruas Maranhão,
Piauí e Paraíba; cruzamento das Ruas Palmas e Cuiabá; Praça
do Conjunto Habitacional Gilmar A. Ferreira; cruzamento
das Ruas Macapá e Rio Branco; cruzamento da Avenida
Amazonas com a Rua Paraná e Rua Ouro Preto, entre as Ruas
Curitiba e Rio Branco.
Guarani d’Oeste: Praças da Matriz e da Criança.
Indiaporã: Praça Luiz Antônio de Amorin; Praça da Igreja
Nova; Vila Mariana e Praça da Matriz do Povoado de Tupinambá.
Macedônia: Praça da Matriz-Proscênio Cívico; Zona Rural:
Bairros da Paca, Pádua Diniz, Córrego Capadinho, Córrego
Capituva, Córrego do Cervo, Córrego Anhumas e Córrego Água
Limpa.
Meridiano: Praça São José-Rua São José; Praça Nossa
Senhora Aparecida-Proscênio e entre as Ruas Ernesto Cavalim
e Alexandre Rizato; Rua João Savazzi, esquina com a Rua João
Caineli; Rua Raul Sóssio Terra com a Rua Maurílio Fuzatti- Jardim
Recanto Maravilha; Rua Amélia Seran Caineli, esquina com a
Rua Angelo Morandim - Jardim Alvorada e Praça Central-
-Povoado de Santo Antônio do Viradouro.
Mira Estrela: Avenida entre as Praças Benedito Castrequini
e Cândido Brasil Estrela e Rua Draúsio Medina Estrela, esquina
com a Rua José Monteiro Perdigão, Bairro Lago Azul.
Ouroeste: Praça da Matriz de Ouroeste, no cruzamento da
Avenida dos Bandeirantes com a Rua Bartolomeu Bueno; Praça
Pública do C.D.H.U.-I, próximo ao Trevo de acesso à Ouroeste;
Praça do C.D.H.U.-II-Parque da Cidadania; Praça da Matriz do
Povoado do Arabá; Praça do Jardim Residencial Rodrigues e
Praça do Jardim São Lourenço.
Pedranópolis: Praça São Bom Jesus, centro; Praça Maria
Travaine Savoine, no Distrito de Santa Izabel do Marinheiro e
Praça Espírito Santo, no Povoado de Dulcelina.
Populina: Prolongamento da Avenida Antônio Augusto
Ribeiro Filho, entre o Campo de Futebol e o Recinto de Festa
de Peão de Boiadeiro; Praça do Conjunto Habitacional COHAB
D, na Rua Tiradentes e Confluência das Avenidas São Paulo e
Brasil, Povoado do Sol.
São João das Duas Pontes: Cruzamento das Ruas Carlos
Gomes e São Paulo; Bifurcação das Ruas Rio de Janeiro e Para-
ná; Cruzamento das Ruas Hermelinda Gabriel Carta e Aristeu
Antônio de Oliveira e Rua Duque de Caxias, Povoado de Vila
Aparecida.
Turmalina: Avenida Santa Helena-Palco da Concha Acústica,
esquina com a Rua Brasil; Rua Cidade de São Paulo, esquina com
a Rua Onze, Jardim Primavera I; Rua Sergipe, esquina com a Rua
Brasil e Rua José Custódio, esquina com a Rua Pedro Custódio,
Distrito de Fátima Paulista.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu
Termo de Reajuste de Preços de Contrato
Processo: DSPB 091/2011
Contrato: 003/2011
Objeto: Locação de Imóvel para abrigar a Central de Polícia
Judiciária Botucatu (1º DP, 2º DP, 3º DP e 4º DP de Botucatu).
Locador: Bertani & Bertani S/S Ltda, CNPJ: 51.516.862/0001-02.
Nos termos do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal
8.666/93 e suas alterações, o Delegado Seccional de Polícia
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 19 de janeiro de 2021 às 00:57:02.

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