Segurança Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação27 Abril 2021
SeçãoCaderno Executivo 2
12 – São Paulo, 131 (78) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção II terça-feira, 27 de abril de 2021
Em virtude de decisão judicial e como determina o Manda-
do de Segurança na forma de “Obrigação de Fazer” (Despacho
da Procuradora do Estado, Dra. Jéssica Lorencette Godoy,
Mandado de Segurança 1053237-69.2020.8.26.0053 - 15ª VFP/
SP - Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de
São Paulo), que no título dos Policiais Militares constantes da
listagem apresentada pela Associação, passe a constar o direito
de que o teto remuneratório previsto nos artigos 37, inciso XI,
da Constituição da República e 115, inciso XII, da Constituição
Estadual seja aplicado, individualmente, em relação aos subsí-
dios dos policiais e as horas-aulas percebidas. Ressalta-se que
a aplicação do teto se restringe às horas-aulas eventuais, ou
seja, aquelas recebidas quando efetivamente ministradas aulas,
sendo certo que quanto às incorporadas, por passarem a compor
os vencimentos do policial, se submetem ao teto da remunera-
ção regular do cargo. (Apostila DP-546/113/21)
De 7-4-2021
Declarando em virtude de decisão judicial e como determi-
na a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado,
Dra. Nayara Crispim da Silva, Of. PJ-3 - 3825/20, Banca 31-A,
Proc. 1045812-64.2015.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença
1035176-63.2020.8.26.0053 - 8ª VFP/SP), que no título da 3º Sgt
PM 880337-4 Antônia Vileide Nunes de Medeiros - 47º BPM/I,
passe a constar o direito aos efeitos do apostilamento reali-
zado no MS Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (direito de
recálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre as vantagens
permanentes). (Apostila DP-550/113/21)
De 12-4-2021
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obri-
gação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra.
Juliana Leme Souza Gonçalves, Of. PJ-3 - 4750/20, Banca 31-J,
Proc. 1064339-25.2019.8.26.0053, Cumprimento de Sentença
0030648-03.2020.8.26.0053 - 3ª VFP/SP - Pedro Abel Mozoni
e outros), que no título dos autores baixo relacionados passe a
constar o direito de que não seja aplicada a Portaria do CmtG
PM 4/02/11, apenas no que implica incidir o Regime Especial de
Trabalho Policial - RETP sobre os décimos incorporados em razão
do art. 133 da CE:
POSTO/GRAD - RE - NOME - OPM
Cel PM 12157-6 Dilton Carvalho de Souza - 2º BPChq;
Cap PM 23559-8 Valdir Ferreira Gomes - CIAF;
2º Ten PM 872459-8 Moacir Antônio Martins de Souza - 7º
BPM/M;
2º Ten PM 890346-8 Marcos Jacintho Lopes - DSA/CG;
Subten PM 24296-9 Luiz Carlos Guedes - 1º BPGD;
Subten PM 72020-8 Antônio Cardozo Oliveira - 4º BPTRAN;
Subten PM 72077-1 Antônio Domingues Ribeiro - C MED;
Subten PM 74555-3 Antônio Luiz Soares Filho - CPTRAN;
Subten PM 77581-9 José Nicodemos Lima - 2º BPM/M;
Subten PM 892386-8 Marcos Antônio da Silva - CPI-2;
1º Sgt PM 39323-1 Pedro Celso Frederice - DP;
1º Sgt PM 48283-8 Gilson Martins Cardoso - CORREG PM;
1º Sgt PM 75328-9 Armando de Oliveira - 2º BPTRAN;
1º Sgt PM 77872-9 Carmelo Ragazi - 7º BPM/M;
1º Sgt PM 78096-A Paulo Galdino - 1º BPRv;
1º Sgt PM 886096-3 Henrique Aparecido da Silva - 43º
BPM/M;
1º Sgt PM 895109-8 Marcos Moacir Bianchini de Oliveira
- RPMON;
3º Sgt PM 812528-7 Flavio Alves de Araújo - 18º BPM/M;
3º Sgt PM 841287-1 Waldenir Aparecido Solla - 1º BPAMB;
3º Sgt PM 886521-3 Sidnei Gomes de Almeida - CSM/
MOPB;
3º Sgt PM 886918-9 William Silvério de Freitas - 20º BPM/I;
3º Sgt PM 888957-A Mario Sérgio Tenório - CPI-6;
3º Sgt PM 940449-0 Satiro Guimarães - 3º GB;
Cb PM 42232-A Nelson Saladine - 3º BPM/M;
Cb PM 48503-9 Roberto Batista - 2º BPRV;
Cb PM 760043-7 Shirley Vieira da Cruz - 33º BPM/M;
Cb PM 814007-3 Teodorico Fonseca da Silva - 21º BPM/M;
Cb PM 823159-1 Paulo de Oliveira - 13º BPM/M;
Cb PM 894164-5 Pedro Abel Mozoni - 12º BPM/M;
Cb PM 912202-8 Robinson Conrado da Silva - 43º BPM/M.
(Apostila DP-392/113/21)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obriga-
ção de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rogério
Ferrari Ferreira, Proc. 1001590-88.2019.8.26.0370 - JECCrim da
Comarca de Monte Azul Paulista/SP), que no título do Cb PM
110055-6 Edilson Alexandre Moraes - 30º BPM/I, passe a constar
o direito a não incidência do imposto de renda retido na fonte
sobre o auxílio-alimentação, bem como a restituição de todos os
valores descontados retidos a tal título em folha de pagamento,
respeitada a prescrição quinquenal. (Apostila DP-464/113/21)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obriga-
ção de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo
Pieroni Fernandes, Of. PR/7 - PGNet - 2016.01.009021, Proc.
1000679-64.2015.8.26.0581 - JEC da Comarca de São Manuel/
SP), que no título do Cb PM 942879-8 Vagner Custódio de Lima
- 12º BPM/I, passe a constar o direito de receber o Adicional de
Local de Exercício do período de 1-2-13 a 28-2-13 e o Adicional
de Insalubridade do período de 1-4-13 a 30-4-13, deduzido
os valores devidos a título de contribuição previdenciária e
assistência médico hospitalar. Sobre o débito incidirão correção
monetária do vencimento de cada parcela até o efetivo recebi-
mento pelos critérios da Lei 11.960/09 até 25-3-15, aplicando-se
após a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a partir
da citação de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado
pela Lei 11.960/09), nos termos da modulação julgada pelo STF
na ADI 4357. (Apostila DP-465/113/21)
Em virtude de decisão judicial e como determina a
“Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado,
Dr. Flávio Marcelo Gomes, PGENET 2013.01.221479, Proc.
0001742-26.2013.8.26.0060 - JECCrim da Comarca de Auri-
flama/SP), que no título do Cb PM 125677-7 Agnaldo Caldas
de Oliveira - 3º BPRv, passe a constar o direito à incorporação
ao vencimento padrão de policial (salário-base), do Adicional
de Local de Exercício - ALE, com reflexos no cálculo do
Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, adicional por
tempo de serviço e sexta-parte, bem como o recebimento
das diferenças relativas aos últimos 12 meses antecedentes
ao ajuizamento da ação (de setembro de 2012 a agosto de
2013). (Apostila DP-466/113/21)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obri-
gação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra.
Renata Barros Gretzitz Lessa, Proc. 1000236-77.2020.8.26.0407
- JECCrim da Comarca de Osvaldo Cruz/SP), que no título do 3º
Sgt PM 100059-4 Antônio Sérgio Marani - 25º BPM/I, passe a
constar o direito a abstenção da inclusão na base de cálculo
do imposto de renda, os valores recebidos a título de Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar
- DEJEM, bem como para restituir os valores descontados inde-
vidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. (Apostila
DP-468/113/21)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obriga-
ção de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Beatriz
Coelho Farina, Proc. 1007417-77.2019.8.26.0565 - VJECCrim
da Comarca de São Caetano do Sul/SP), que no título do 2º Sgt
PM 903483-8 Fábio Gonçalves Pereira - ESB, passe a constar o
direito de deixar de incluir na base de cálculo da contribuição
previdenciária o terço constitucional de férias e serviços extraor-
dinários. (Apostila DP-471/113/21)
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 108918-8 Ocimar
Pereira da Silva - 46º BPM/I - 3ª Cia PM - Caçapava/SP (Port.
DP-916/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 940542-9 Reginaldo
Aparecido Bergamini - 36º BPM/I - 5ª Cia PM - Limeira/SP (Port.
DP-917/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da
Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten QEOPM, o Subten PM 930938-1 Ana
Cristina Paulino Nascimento - C Odont - São Paulo/SP (Port.
DP-918/122/21).
Transferindo para a reserva a pedido:
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, arti-
go 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Esta-
dual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pela
Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos
referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os
proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido
na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 964253-6 Carlos Hen-
rique do Nascimento - 20º BPM/I - 1ª Cia PM - São Sebastião/SP
(TLTS e FRCTS DP-908/21 - Pr. 13771236/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 922500-5
Ivanete Aparecida dos Santos Nascimento - CPI-2 - Campinas/SP
(TLTS e FRCTS DP-909/21 - Pr. 13764386/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 932604-9
Marcio Teixeira Rodrigues - CCB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS
DP-910/21 - Pr. 13782042/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 965701-A
Ricardo Alexandre Pinto de Almeida - 49º BPM/I - Louveira/SP
(TLTS e FRCTS DP-911/21 - Pr. 13762369/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten QEOPM 911226-0
Itamar Rogerio Faria - 16º GB - Piracicaba/SP (TLTS e FRCTS
DP-912/21 - Pr. 13772954/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, sem a sexta parte, contando com
o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º
Sgt PM 108918-8 Ocimar Pereira da Silva - 46º BPM/I - 3ª Cia
PM - Caçapava/SP (TLTS e FRCTS DP-916/21 - Pr. 13773194/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, arti-
go 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Esta-
dual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pela
Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos
referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os
proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido
na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 940542-9 Reginaldo
Aparecido Bergamini - 36º BPM/I - 5ª Cia PM - Limeira/SP (TLTS
e FRCTS DP-917/21 - Pr. 13759794/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten QEOPM 930938-1
Ana Cristina Paulino Nascimento - C Odont - São Paulo/SP (TLTS
e FRCTS DP-918/21 - Pr. 13778044/21).
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostilas da Diretora de Pessoal
De 6-4-2021
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obri-
gação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra.
Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha, Proc. 3015802-
54.2013.8.26.0576 - JEC da Comarca de São Jose do Rio Preto/
SP), que no título do Cb PM 24302-7 Dorival Buosi - 17º BPM/I,
passe a constar o direito de receber o Adicional de Local de
Exercício - ALE em seu valor integral, tal qual era recebido pelos
militares da ativa, com o recebimento das diferenças pretéritas,
desde a data da aposentadoria, até a absorção aos proventos
por força da LCE 1.197/93, respeitada a prescrição quinquenal.
(Apostila DP-480/113/21)
Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar
1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,
padrão PM-24, o Cb PM 970683-6 Marcelo do Amaral - 14º
BPM/M - Osasco/SP (TLTS e FRCTS DP- 59/21 - Pr. 13525298/20).
A contar de 9-10-20, nos termos do artigo 29, inciso VI e
parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17 e
o artigo 1º da Lei Estadual 5451/86, artigo 138, § 2º, combinado
com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da
Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar
1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,
sem a sexta parte, padrão PM-22, o Sd PM 124448-5 Danillo
Vieira Rodrigues Gonzalez - 49º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e
FRCTS DP-61/21 - Pr. 13553647/20).
A contar de 13-12-20, nos termos do artigo 29, inciso IX e
parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Com-
plementar 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo
129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complemen-
tar 432/85, alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto
51.782/07, e vencimentos referentes às Leis Complementares
731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, padrão PM-24,
o Cb PM 952912-8 Wagner Edson da Silva - 27º BPM/M - São
Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-62/21 - Pr. 13574213/20).
A contar de 11-11-20, nos termos do artigo 29, inciso VI e
parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17 e
o artigo 1º da Lei Estadual 5451/86, artigo 138, § 2º, combinado
com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da
Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar
1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,
padrão PM- 22, o Sd PM 974514-9 Noeli de Souza Aguiar Oli-
veira - 46º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-63/21 - Pr.
13553661/20).
A contar de 25-10-20, nos termos do artigo 29, inciso VII e
parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, e
o artigo 1º da Lei Estadual 5.451/86, artigo 138, § 2º, combinado
com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da
Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar
1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,
sem a sexta parte, padrão PM-24, o Cb PM 120514-5 Nilton
Jose Mazaia - 2º BPM/I - 2ª Cia PM - Penápolis/SP (TLTS e FRCTS
DP-65/21 - Pr. 13574225/20).
A contar de 13-8-20, nos termos do artigo 29, inciso VI e
parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, e
o artigo 1º da Lei Estadual 5451/86, artigo 138, § 2º, combinado
com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da
Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Complementar
1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,
sem a sexta parte, padrão PM-22, o Sd PM 133453-A Fabiano
Roberto Medeiros Franco - 1º BPRv - 2ª Cia - Praia Grande/SP
(TLTS e FRCTS DP-67/21 - Pr. 13628370/21).
A contar de 10-12-20, nos termos do artigo 29, inciso VI e
parágrafo único, combinado com o artigo 32, parágrafo único,
todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, e o artigo 1º da Lei Estadual 5451/86, artigo 138, § 2º,
combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos
1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pela Lei Comple-
mentar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e vencimentos referentes
às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos
integrais, padrão PM-26, o 2º Sgt PM 933094-1 Gomercindo de
Oliveira Graca - 5º BPRv - 1ª Cia - 1º Pel - Sorocaba/SP (TLTS e
FRCTS DP-68/21 - Pr. 13681667/21).
De 17-4-2021
A Diretora de Pessoal, no uso das atribuições previstas no
Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
aprovado pelo Decreto 7.290, de 15DEZ75, em seu artigo 40,
incisos III e V, combinado com o artigo 6º da Lei Complementar
1.305, de 20-9-17 e de acordo com a Lei Estadual 10.177, de
30-12-98, cujo rito processual assegurou os princípios constitu-
cionais do contraditório e da ampla defesa, neste ato, findada
a parte instrutória e, considerando não ter sido apresentado
qualquer elemento que pudesse modificar o fato que alicerçou
a instauração do Procedimento Administrativo de Portaria
DP-29/127/20, conclui pela anulação da promoção ao posto
superior e da transferência para reserva “a pedido”, do 2º Ten
PM 930215-8 Virgilio Costa Neto, do 1º BAEP, publicada no DOE
51, de 16-3-19, tendo em vista o Parecer CJ/PM-138/2020, de
16-7-20, emitido pela Consultoria Jurídica da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, sendo necessário o seu retorno ao serviço
ativo, a fim de que trabalhe o tempo necessário para fazer jus à
transferência para a reserva “a pedido”, nos termos do disposto
nos artigos 24-A ao 24-G, do Decreto-lei Federal 667, de 2-7-69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954, de 16-12-19,
combinado com o Decreto Estadual 64.743, de 15-1-20, Instru-
ções Normativas do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo
17, “caput” do Decreto-lei Estadual 260, de 29-5-70, alterado
pela Lei Complementar Estadual 1.305, de 20-9-17.
Diante do exposto, a OPM detentora do Assentamento
Individual do interessado, por intermédio de sua Secretaria,
deverá apresentá-lo, imediatamente, no C Med, a fim de ser
inspecionado pela JS-1, para fins de reversão ao serviço ativo,
com posterior apresentação na Av. Cruzeiro do Sul, 260, 2º
Andar, Sala 219 - DP / DPM / Seção de Inatividade - Canindé/SP,
para a devida ciência da decisão, reinclusão no estado efetivo e
classificação em sua OPM de origem, sendo certo que a Seção de
Inatividade/DP deverá ser cientificada sobre a data específica em
que o interessado passou a constar em escala de serviço. (Advo-
gada: Simone Silva Isac, OAB/SP 351.322) (Lauda DP-6/127/21)
De 26-4-2021
Promovendo:
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 964253-6 Carlos
Henrique do Nascimento - 20º BPM/I - 1ª Cia PM - São Sebas-
tião/SP (Port. DP-908/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 922500-5 Ivanete
Aparecida dos Santos Nascimento - CPI-2 - Campinas/SP (Port.
DP-909/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 932604-9 Marcio
Teixeira Rodrigues - CCB - São Paulo/SP (Port. DP-910/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 965701-A Ricardo
Alexandre Pinto de Almeida - 49º BPM/I - Louveira/SP (Port.
DP-911/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da
Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten QEOPM, o Subten PM 911226-0 Itamar
Rogerio Faria - 16º GB - Piracicaba/SP (Port. DP-912/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
MARCELO PIVETA, RG 26.813.443-1, Escrivão de Polícia, 2ª Clas-
se, Padrão II, Padrão IV, faz jus faz jus a cessação do desconto do
imposto de renda sobre a “ajuda de custo alimentação” e “auxí-
lio transporte”, e o pagamento do valor referente às parcelas de
imposto de renda sobre as aludidas verbas, descontadas até o
ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidas de correção monetária e juros legais de mora.
DECLARANDO, que em cumprimento à decisão judicial,
como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº
1006160-79.2020.8.26.0533 – Procedimento da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que o Sr.
EDERSON AQUILAN, RG 32.162.388-5, Investigador de Polícia,
2ª Classe, Padrão II, faz jus faz jus a cessação do desconto do
imposto de renda sobre a “ajuda de custo alimentação” e “auxí-
lio transporte”, e o pagamento do valor referente às parcelas de
imposto de renda sobre as aludidas verbas, descontadas até o
ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidas de correção monetária e juros legais de mora.
DECLARANDO, que em cumprimento à decisão judicial, como
determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1006160-
79.2020.8.26.0533 – Procedimento da Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que o MARCOS
MACHADO, RG 20.500.062-9, Investigador de Polícia, 2ª Classe,
Padrão II, Padrão IV, faz jus faz jus a cessação do desconto do
imposto de renda sobre a “ajuda de custo alimentação” e “auxílio
transporte”, e o pagamento do valor referente às parcelas de
imposto de renda sobre as aludidas verbas, descontadas até o
ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidas de correção monetária e juros legais de mora.
Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca
Setor de Pessoal
DEINTER - 9 - PIRACICABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA
APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE
26/04/2021
DECLARANDO:
- que em cumprimento à decisão judicial transitada em
julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no
Processo nº 0000554-87.2021.8.26.0360 do Juizado Especial
Comarca de Mococa em nome de ALESSANDRO CESAR BAR-
BOSA e outros, que:
- ALESSANDRO CESAR BARBOSA, R.G. 22.184.860, Investiga-
dor de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, Efetivo, faz jus a exclusão da
base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de
auxílio/ajuda de custo de alimentação e auxílio transporte.
- LUCAS DA SILVA PITA NETO, R.G. 43.477.887, Investigador
de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, Efetivo, faz jus a exclusão da
base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título
de auxílio/ajuda de custo de alimentação e auxílio transporte.
- RODRIGO GALDINO DA ANDRADE RAMOS, R.G.
34.027.369, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, Efetivo,
faz jus a exclusão da base de cálculo do imposto de renda os
valores pagos a título de auxílio/ajuda de custo de alimentação
e auxílio transporte.
- WELTHER VAZ MARTINS, R.G. 8.231.993, Investigador
de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, Efetivo, faz jus a exclusão da
base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título
de auxílio/ajuda de custo de alimentação e auxílio transporte.
Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro
DEINTER 09 PIRACICABA
Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro
Despachos do Delegado Seccional de Polícia de 26.04.2021
Averbando, 90 dias de licença-prêmio, nos termos dos
artigos 209 e 213 da Lei 10261/68 c/c Lei 1048/2008, para
Dr. MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA, RG 29.523.857/S.P., Dele-
gado de Polícia de 3ª Classe - Padrão I, referente ao bloco de
23.08.2013 a 15.12.2014 e de 07.08.2015 a 12.07.2019, face
averbação de 1825 dias de serviço prestado junto a OAB São
Paulo.(Proc. DGP nº.1957/2021-PULP)
DEINTER 09 PIRACICABA
Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro
Apostila do Delegado Seccional de Polícia de 26.04.2021
DECLARANDO que em cumprimento à decisão judicial tran-
sitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, conti-
da no Processo nº. 0005225-28.2020.8.26.0510 da Vara do Jui-
zado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro,
que a SRA. LUCIANA CRISTINA LIMA, RG. Nº. 16.388.201/S.P.,
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe – Padrão III,
faz jus à exclusão na base de cálculo dos vencimentos de caráter
indenizatório ( auxílio transporte e ajuda de custo alimentação
), eventualmente pagos da base de cálculo do imposto de renda,
observada a prescrição qüinqüenal.
Delegacia Seccional de Polícia de São João
da Boa Vista
Setor de Pessoal
DEINTER - 9 - PIRACICABA
Apostila do Delegado Seccional, de 26-04-2021.
Com a finalidade do cumprimento da Obrigação
de Fazer, de acordo com a decisão judicial no Processo
nº 0002786-97.2020.8.26.0363 (Processo Digital 1002099-
06.2020.8.26.0363), Exequente: Fernando Henrique de LAcerda
e Outros, onde figura como autora EVELYN REBECA LUCIANO
SILVA, RG.34.381.675, Escrivão de Polícia, 2ª Classe, Padrão II,
para que (i) cesse o desconto do imposto de renda sobre as ver-
bas ajuda de custo alimentação e auxílio transporte da autora;
(ii) restituir a autora o valor referente às parcelas de imposto
de renda sobre as aludidas verbas descontadas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde
cada parcela, com base na tabela prática do TJ.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão das Corregedorias Auxiliares
4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA CORREGEDOR
AUXILIAR
De: 22/04/2021
Despacho do Delegado de Polícia 4º Corregedor Auxiliar.
À vista do apurado na Sindicância Administrativa SA-4-
015/2020, DGP 4948/2020, instaurada por esta 4ª Corregedoria
Auxiliar, nos termos do Artigo 70, inciso V, da Lei Complementar
nº 207/79, com nova redação dada pela Lei Complementar nº
922/02, julgo improcedente esta Sindicância Administrativa Dis-
ciplinar, motivo pelo qual ABSOLVO o Sr. VALDIR DE SOUZA, R.G.
10.463.387, Perito Criminal, em exercício no Núcleo de Perícias
Criminalísticas de Marília, na medida em que a conduta indigita-
da, a meu ver, não apresentaram conteúdo de desvalor suficiente
para servir de substrato com segurança, a uma determinada
incriminação administrativa conforme exposições descritas na
portaria inaugural. Defensor dativo Dra. JÉSSICA CHARAMITARA
DE BATISTA, OAB/SP nº 402.142.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE PESSOAL
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias da Diretora de Pessoal
De 16-4-2021
Reformando "ex officio":
A contar de 16-10-20, nos termos do artigo 29, inciso VII e
parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do
Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, e
o artigo 1º da Lei Estadual 5.451/86, artigo 138, § 2º, combinado
com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 27 de abril de 2021 às 00:52:33

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT