Segurança Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação03 Outubro 2021
SeçãoCaderno Executivo 2
sábado, 3 de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção II São Paulo, 131 (128) – 27
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 932074-1 Evandro
de Paula Moreira - 1º BPM/M - 1ª Cia PM - São Paulo/SP (Port.
DP-1357/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de Subten QPPM, o 1º Sgt PM 960364-6 Ales-
sandro Teixeira - CPA/M-4 - São Paulo/SP (Port. DP-1358/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 950920-8 Davi
de Oliveira - 10º GB - 2º SGB - EB Jaú - Jaú/SP (Port.
DP-1359/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 1º Sgt QPPM, o 2º Sgt PM 915033-1
Luiz Rogerio Loureiro - 39º BPM/I - São Vicente/SP (Port.
DP-1360/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de Cb QPPM, o Sd PM 953142-4 Geraldo
Famiel da Rocha - 11º BPM/M - 3ª Cia PM - São Paulo/SP (Port.
DP-1361/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 3º, e artigo 4º da
Lei Complementar 1.150/11, alterada pelo artigo 7º, inciso IV, da
Lei Complementar 1.224/13:
Ao posto de Cel QOPM, o Ten Cel PM 891294-7 Fag-
ner Alexandre Pompiani - 1º BAEP - Campinas/SP (Port.
DP-1369/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 3º, e artigo 4º da
Lei Complementar 1.150/11, alterada pelo artigo 7º, inciso IV, da
Lei Complementar 1.224/13:
Ao posto de Cel QOPM, o Ten Cel PM 920445-8 Paulo Roge-
rio Viana - 23º BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1371/122/21).
Transferindo para a reserva a pedido:
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten QEOPM 922125-5
Samuel Henrique Figueredo Bernardo - 6º GB - 3º SGB - PB Peru-
íbe - Peruíbe/SP (TLTS e FRCTS DP-1341/21 - Pr. 13856701/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 914797-7 Jose
Roberto de Jesus - 3º BPAmb - 3ª Cia - Caraguatatuba/SP (TLTS
e FRCTS DP-1344/21 - Pr. 13886180/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 951282-9
Valdir Rosa da Silva - Correg PM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS
DP-1345/21 - Pr. 13878490/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o
artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM1-6/02/14, de
19-8-14, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten QEOPM 975452-
A Marcio Luiz de Andrade - 50º BPM/I - Itu/SP (TLTS e FRCTS
DP-1347/21 - Pr. 13888152/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 922560-9
Marcos Roberto Floriano - 1º BAEP - Campinas/SP (TLTS e FRCTS
DP-1356/21 - Pr. 13889422/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 932074-1
Evandro de Paula Moreira - 1º BPM/M - 1ª Cia PM - São Paulo/
SP (TLTS e FRCTS DP-1357/21 - Pr. 13886101/21).
Nos termos do artigo 24-G, "caput", inciso I, parágrafo
único, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada
pela Lei Federal 13.954/19, Instruções Normativas do Ministério
da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do Decreto-lei
Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada
pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07, e venci-
mentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07,
com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço
exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten PM 960364-6
Alessandro Teixeira - CPA/M-4 - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS
DP-1358/21 - Pr. 13877608/21).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69,
com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado
com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas do
Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, "caput", do
Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar
1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Cons-
tituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85,
alterada pela Lei Complementar 1.179/12, Decreto 51.782/07,
e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e
1.021/17, com os proventos integrais, contando com mais de
30 anos de serviço, padrão PM-25, o 3º Sgt PM 950920-8 Davi
de Oliveira - 10º GB - 2º SGB - EB Jaú - Jaú/SP (TLTS e FRCTS
DP-1359/21 - Pr. 13881782/21).
Conforme artigo 6º, inciso IV, os efeitos da Portaria que
agregou os policiais militares a seguir relacionados, nos termos
dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I a III, tudo
do Decreto lei 260/70, e mantendo na condição de adidos,
por conveniência do serviço, para fins de controle das suas
situações funcionais, às suas OPM de origem, nos períodos que
lhes seguem (para fins de regularização de assentamentos): 1º
Sgt PM 105446-5 Dorivaldo Erani Junior - 3º BPRv - 27-5-21 a
25-8-21; 108164-A Anderson Lima de Oliveira - CBM - 28-5-21
a 11-7-21; Cb PM 960567-3 Kelly Cristina Cabrera - 43º BPM/M -
24-5-21 a 22-7-21; 972698-5 Daniel Donatelli - CPA/M-6 - 25-5-
21 a 22-8-21; 974731-1 Shirlei de Moraes - 38º BPM/M - 24-5-21
a 21-8-21; 974817-2 Edson Luiz dos Santos - 46º BPM/M - 26-5-
21 a 22-9-21; 101003-4 Ellen Goulart - 8º BPM/M - 25-5-21 a
27-6-21; 108756-8 Edgard Benedito do Nascimento - 24º BPM/I
- 28-5-21 a 1-7-21; 112401-3 Ronaldo Robson da Silva - DSA/
CG - 31-5-21 a 28-8-21; 114181-3 Luiz Augusto Rodrigues de
Souza - 22º BPM/M - 2-6-21 a 1-8-21; 137658-6 Marcos Vicente
Filho - 28º BPM/M - 30-5-21 a 29-8-21; Sd PM 100593-6 Augus-
to Cesar Bernardes dos Santos - 9º BPM/M - 29-5-21 a 8-7-21;
128508-4 Samir Marcondes Vasconcelos - CPA/M-12 - 31-5-21
a 28-8-21; 129984-A Ricardo Mantovani Martins - 13º BPM/M
- 29-5-21 a 7-7-21; 132491-8 Alex Batista Leite - 38º BPM/M -
22-5-21 a 5-7-21; 134223-1 Diego de Oliveira - 2º BPM/M - 1-6-
21 a 30-7-21; 138483-0 Felipe Del Carlos de Oliveira Silva - 36º
BPM/M - 26-5-21 a 9-6-21; 139939-0 Danilo de Andrade - 2º
BPM/M - 28-5-21 a 4-6-21; 140269-2 Rodrigo Pereira Martins
- 5º BPChq - 3-6-21 a 31-8-21; 149284-5 Paulo dos Santos
Silva - 2º BPTran - 1-6-21 a 20-7-21; 154447-A Reinaldo Moura
da Silva - 2º BPChq - 3-6-21 a 31-8-21; 155637-1 Caue Renzi
Lovato - 14º BPM/M - 29-5-21 a 25-10-21 e 196052-A Daniela
Michelim Collareda dos Santos – ESSd, atualmente CPI-7 - 26-5-
21 a 25-7-21. (Port. DP-302/2210/21)
Conforme artigo 6º, inciso IV, os efeitos da Portaria que
agregou os policiais militares a seguir relacionados, nos termos
dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I a III, tudo do
Decreto lei 260/70, e mantendo na condição de adidos, por
conveniência do serviço, para fins de controle das suas situa-
ções funcionais, às suas OPM de origem, nos períodos que lhes
seguem (para fins de regularização de assentamentos): Cb PM
951688-3 Debora Will - COPOM - 2-6-21 a 30-8-21; 966584-6
Viviane Richardi de Moraes Roque - 32º BPM/I - 24-5-21 a 19-9-
21; 970620-8 Renato Belarmino de Oliveira - 43º BPM/M - 29-5-
21 a 30-5-21; 974007-4 Amilton Bezerra Coimbra - 42º BPM/I
- 31-5-21 a 29-8-21; 102887-1 Jose Marcio de Campos - 1º
BPM/I - 1-6-21 a 30-8-21; 113494-9 Fabrizio Tiago Ferreira Lopes
- 49º BPM/M - 5-6-21 a 2-7-21; 119051-2 Alexandre Rodrigues
- 25º BPM/I - 1-6-21 a 30-8-21; 135960-6 Edvaldo Dias da Silva
- 42º BPM/I - 18-5-21 a 28-6-21; Sd PM 972814-7 Luiz Ricardo
Rodrigues - CPI-3 - 24-5-21 a 24-7-21; 100088-8 Luis Augusto
Anastacio - 10º GB - 2-6-21 a 30-8-21; 131385-1 Sidinei Ferreira
de Souza - 32º BPM/M - 3-6-21 a 7-7-21; 151178-5 Walney dos
Santos Ferreira Gomes - 28º BPM/M - 4-6-21 a 15-7-21; 172026-
A Gabriel Ricardo dos Santos - 27º BPM/M - 31-5-21 a 19-8-21
e 181927-5 Rogerio Dias Juliane - ESSd - 7-6-21 a 5-8-21. (Port.
DP-308/2210/21)
Reenquadrando as licenças para tratamento de saúde
concedidas ao 1º Ten PM 122573-1 Alisson Maroto Lopes, do
43º BPM/M, no(s) período(s) de 29-4-15 a 25-9-15 e de 9-2-18
a 25-2-18, para os termos do artigo 32, parágrafo único, do
Decreto-lei 260/70, à vista do contido na Ata de Controle de
I.S.O. 02/200/2019, de 4-1-19, conforme publicação inserta no
D.O. 22, de 1-2-19 (para fins de regularização de assentamen-
tos). (Port. DP-362/2215/21)
Retificando a Portaria DP-72/2210/21, publicada no D.O. 35,
de 20FEV21, somente em relação ao período de prorrogação da
agregação do Sd PM 157210-5 Tiago Batista de Oliveira, do 15º
BPM/I, de como constou, para constar “no período de 3-2-21 a
7-3-21” (para fins de regularização de assentamentos). (Port.
DP-352/2217/21)
De 30-6-2021
Prorrogando a agregação e mantendo adido o Sd PM
150102-0 Douglas José de Souza, do 15º BPM/M, de 6-8-21
a 5-8-22, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos ter-
mos dos arts. 5º, inciso V, 7º, inciso I, e 8º, incisos I ao III, do
Decreto-lei 260/70, com redação dada pela Lei Complementar
1.305/17, à vista da prorrogação de licença, sem vencimentos,
para tratar de interesse particular, publicada no D.O. 125, de
30-6-21 (para fins de regularização da situação funcional). (Port
DP-481/222/21)
Retificando, a Port DP-63/222/21, publicada no D.O. 19, de
29-1-21, somente quanto ao enquadramento da agregação do
2º Sgt PM 976219-1 Alan Sousa Bomfim, adido ao 38º BPM/M,
de como constou, para constar “nos termos dos artigos 5º, inciso
XIX, 7º, inciso I, e 8º, inciso I ao III, do Decreto-lei 260/70, com
redação dada pela Lei Complementar 1.305/17”, em virtude
de sua investidura transitória, a contar de 6-1-21, no cargo
de Vereador, na Estância Turística de Ribeirão Pires/SP (OFÍCIO
PM1-70/02/21, de 7-4-21). (Port DP-482/222/21)
De 2-7-2021
Cessando os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos
arts. 5º, inciso V, 7º, inciso I, e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-
-Lei 260/70, com redação dada pela Lei Complementar 1.305/17,
o Cb PM 971170-8 Ricardo José Dellaspora, adido ao 3º BPM/I,
revertendo-o “ex-offício” ao serviço ativo, de acordo com o
disposto no artigo 9º do mesmo Decreto-lei, desligando-o de
adido, tudo a contar de 3-7-21, classificando-o no 3º BPM/I, face
ao término da licença sem vencimentos, para tratar de interesse
particular (para fins de regularização da situação funcional).
(Port DP-479/222/21)
Exonerando a pedido, a contar de 30-6-21, o servidor civil
Rodrigo Souza Neves, RG 43.520.863-9, Oficial Administrativo,
Referência 1, Grau A, Escala de Vencimento Nível Intermediário,
do SQC III do QSSP, nos termos do artigo 86, inc. I, § 1º, item 1
da Lei 10.261/68, de 28-10-1968, combinado com o artigo 58,
inciso I, e § 1º, item 1 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978,
nomeado no cargo por meio da publicação inserta no DOE de
15 de setembro de 2018, em cumprimento a decisão proferida
pelo Juiz de Direito da Nona Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, que julgou procedente a ação nos autos do Mandado de
Segurança, Processo 1054448-48.2017.8.26.0053, e empossado
em 10 de outubro de 2018, por ato publicado no DOE 194,
de 16 de outubro de 2018. (Portaria DP-13/521/21 e Lauda
DP521044/21)
Promovendo:
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da
Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten QEOPM, o Subten PM 922125-5 Samuel
Henrique Figueredo Bernardo - 6º GB - 3º SGB - PB Peruíbe -
Peruíbe/SP (Port. DP-1341/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 914797-7 Jose
Roberto de Jesus - 3º BPAmb - 3ª Cia - Caraguatatuba/SP (Port.
DP-1344/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 951282-9 Valdir
Rosa da Silva - Correg PM - São Paulo/SP (Port. DP-1345/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da
Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten QEOPM, o Subten PM 975452-A Marcio
Luiz de Andrade - 50º BPM/I - Itu/SP (Port. DP-1347/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QPPM, o Cb PM 922560-9
Marcos Roberto Floriano - 1º BAEP - Campinas/SP (Port.
DP-1356/122/21).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei
Complementar 1.150/11:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
Portaria do Comandante Geral
De 30-6-2021
Concedendo aos policiais militares abaixo relacionados, nos
termos do art. 2º do Decreto 6.597/34, em harmonia com os §§
1º e 2º do art. 202 da Lei 10.261/68 e art. 33 da Lei 10.123/68,
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem venci-
mentos, para tratar de interesse particular:
Cb PM 123535-4 Ricardo Miranda Galvão, do 47º BPM/I;
Sd PM 128854-7 Bruno Gusmão Rocha, do 19º BPM/M;
Sd PM 155695-9 Suelen Granzoto Varela Correa, do 8º
BPM/M;
Sd PM 160577-1 Rafael Tiago Fernandes de Oliveira, do
8º BPM/I.
(Port DP-483/222/21)
DIRETORIA DE PESSOAL
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias da Diretora de Pessoal
De 28-6-2021
Cessando os efeitos da Portaria que agregou nos termos
dos arts. 5º, inciso V, 7º, inciso I, e 8º, incisos I ao III, tudo do
Decreto-Lei 260/70, com redação dada pela Lei Complementar
1.305/17, o Sd PM 147583-5 Muriel Gomes Ribeiro, adido ao
35º BPM/I, revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o dis-
posto no artigo 9º do mesmo Decreto-lei, desligando-o de adido,
tudo a contar de 28-6-21, classificando-o no 35º BPM/I, face a
interrupção da licença sem vencimentos, para tratar de interesse
particular (para fins de regularização da situação funcional).
(Port DP-477/222/21)
De 29-6-2021
Agregando:
Nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos
I a III, do Decreto-lei 260/70 e passando à condição de adido à
sua OPM de origem, o Sd PM 131230-8 Rubens Celso Chagas
Pereira, do 17º BPM/M, no período de 19-5-21 a 24-5-21, con-
forme consta no Sistema Perícias (para fins de regularização de
assentamentos). (Port. DP-294/2217/21)
Nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º,
inciso I a III, do Decreto-lei 260/70, o policial militar a seguir
relacionado, passando-o a adido, por conveniência do serviço,
para fins de controle da sua situação funcional, à sua OPM de
origem, no período que lhe segue (para fins de regularização de
assentamento): 2º Sgt PM 913396-8 Wanderley Antonio Dias -
42º BPM/I - 21-1-21 a 20-5-21; Cb PM 967076-9 Adriana dos
Santos - 30º BPM/I - 25-5-21 a 15-7-21; 980740-3 Jose Carlos
Sousa da Silva - 4º BPRv - 29-5-21 a 9-6-21; 100680-A Gilberto
Ribeiro - 20º BPM/M - 30-5-21 a 16-6-21; 102887-1 Jose Marcio
de Campos - 1º BPM/I - 30-5-21 a 31-5-21; 107558-6 Eliseu
Teotonio da Silva - CMM - 27-5-21 a 19-6-21; Sd PM 146633-0
Jesse Pires - 25º BPM/M - 30-5-21 a 27-6-21 e 148869-4 Rafael
Silverio do Nascimento - 28º BPM/I - 11-4-21 a 14-6-21. (Port.
DP-301/2210/21)
Nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º,
inciso I a III, do Decreto-lei 260/70, o policial militar a seguir
relacionado, passando-o a adido, por conveniência do serviço,
para fins de controle da sua situação funcional, à sua OPM de
origem, no período que lhe segue (para fins de regularização de
assentamento): Cb PM 964210-2 Claudinei Mota da Cruz - 41º
BPM/I - 5-6-21 a 13-7-21; 964994-8 Leandro Rodolfo Martins
Pacheco - 47º BPM/I - 3-6-21 a 4-7-21; 981766-2 Monserrat
Aparecida Martinez Belmonte - 28º BPM/M - 2-6-21 a 1-7-21;
115376-5 Marcelo Hanshkov - 2º BPAmb - 2-6-21 a 2-8-21;
Sd PM 135232-6 Alexandre Schiavinato - 8º BPM/M - 5-6-21 a
15-7-21 e 156229-A Willian Luiz da Silva - 14º BPM/M - 31-5-21
a 4-7-21. (Port. DP-307/2210/21)
Cessando:
Os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos artigos
5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-lei
260/70, o Sd PM 131230-8 Rubens Celso Chagas Pereira, do
17º BPM/M, revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o
disposto no art. 9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a adição e
classificando-o no 17º BPM/M, a contar de 20-7-20, por ter sido
considerado apto para o Serviço Policial Militar, com restrições,
conforme Processo 2120024844, do Sistema Perícias (para fins
de regularização de assentamentos). (Port. DP-290/2217/21)
Os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos artigos
5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-lei
260/70, o Sd PM 131230-8 Rubens Celso Chagas Pereira, do
17º BPM/M, revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o
disposto no art. 9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a adição e
classificando-o no 17º BPM/M, a contar de 25-5-21, por ter sido
considerado apto para o Serviço Policial Militar, com restrições,
conforme Processo 2121011182, do Sistema Perícias (para fins
de regularização de assentamentos). (Port. DP-295/2217/21)
Os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos artigos
5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-lei
260/70, o Cb PM 127141-5 Vinicius Lima Fonseca, do 15º BPM/I,
revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o disposto no art.
9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a adição e classificando-o no
15º BPM/I, a contar de 15-6-21, por ter sido considerado apto
para o Serviço Policial Militar, com restrições, conforme Processo
2121012836, do Sistema Perícias (para fins de regularização de
assentamentos). (Port. DP-331/2217/21)
Os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos artigos
5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-
-lei 260/70, o Sd PM 102871-5 Eduardo de Barros Sini, do
28º BPM/M, revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o
disposto no art. 9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a adição e
classificando-o no 28ºBPM/M, a contar de 21-6-21, por ter sido
considerado apto para o Serviço Policial Militar, com restrições,
conforme Processo 2121013274, do Sistema Perícias (para fins
de regularização de assentamentos). (Port. DP-340/2217/21)
Os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos artigos
5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-lei
260/70, a Sd PM 170990-9 Bianca Romano Magri, do 2º BPM/I,
atualmente no 11º BPM/I, revertendo-a ao serviço ativo, de acor-
do com o disposto no art. 9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a
adição e classificando-a no 2º BPM/I, tudo a contar de 21-2-21,
por não lhe ter sido concedida nova licença para tratamento de
saúde em prorrogação, conforme consta no Relatório individual
de passagens pelo Departamento de Perícias Médicas (para fins
de regularização de assentamentos).
Obs: Ao término da licença gestante concedida à interessa-
da, a OPM deverá apresentá-la à Junta de Saúde para inspeção,
em face da cessação de sua agregação, dando cumprimento ao
artigo 27 das I-36-PM. (Port. DP-351/2217/21)
Os efeitos da Portaria que agregou nos termos dos artigos
5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-lei
260/70, o Cb PM 101630-0 Fabio Marques da Silva, do C Mus,
revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o disposto no art.
9º do mesmo Decreto-Lei, cessando a adição e classificando-o no
C Mus, a contar de 24-6-21, por ter sido considerado apto para
o Serviço Policial Militar, conforme Processo 2121013522, do
Sistema Perícias (para fins de regularização de assentamentos).
(Port. DP-359/2217/21)
Prorrogando:
Conforme artigo 6º, inciso IV, os efeitos da Portaria que
agregou o Cb PM 127073-7 Paulo Roberto da Silva, do 54º
BPM/I, nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III e 8º, inci-
sos I a III, tudo do Decreto-lei 260/70 e mantendo na condição
de adido, por conveniência do serviço, para fins de controle da
sua situação funcional, à sua OPM de origem, nos períodos de
26-10-20 a 25-1-21 e de 26-1-21 a 11-3-21, conforme consta no
Sistema Perícias (para fins de regularização de assentamentos).
(Port. DP-82/2217/21)
Delegacia Seccional de Polícia de Presidente
Prudente
Apostilas da Delegada Seccional de Polícia de 02-07-2021.
Declarando, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Processo 1024561-85.2020.8.26.0482 - Vara da
Fazenda Pública – Foro e Comarca de Presidente Prudente,
que DANIEL APARECIDO VIUDES, RG: 34.023.553-6, Delegado
de Polícia, 2ª Classe, faz jus a não incidência do imposto de
renda sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT,
observando-se a prescrição quinquenal.
Declarando, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Processo 1009947-41.2021.8.26.0482 – Vara
da Fazenda Pública – Comarca de Presidente Prudente, que
GABRIELA SILVA TEIXEIRA DA ROCHA, RG: 48.852.374-6, Auxi-
liar de Papiloscopista Policial, 3ª Classe, Padrão I, faz jus a cessa-
ção do desconto do imposto de renda sobre a verba de "ajuda
de custo alimentação" e “auxílio transporte”, observando-se a
prescrição quinquenal.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
Delegacia Seccional de Polícia de Casa
Branca
Setor de Pessoal
DEINTER - 9 - PIRACICABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE
02/07/2021
DEFERINDO:
Nos termos dos artigos 209 e 214, da Lei nº 10.261/68,
Licença-Prêmio ao funcionário abaixo mencionado:
ANTONIO GERALDO BARBOZA, RG. 18.742.849, Carcereiro,
Classe Especial, Padrão IV, 30 dias restantes de Licença Prêmio
para gozo imediato, referente ao período de 27/11/2007 a
24/11/2012– Proc. DGP nº 13803/1998.
Delegacia Seccional de Polícia de São João
da Boa Vista
Setor de Pessoal
Apostilas do Delegado Seccional de Polícia, de 02-07-2021
DECLARANDO, em cumprimento à obrigação de fazer/não
fazer proferida no Processo nº 1000978-70.2021.8.26.0568 do
Foro de São João da boa Vista – Juizado Especial Cível e Crimi-
nal, em nome de Aderson Ellery Impossinati e outros, para decla-
rar que ADERSON ELLERY IMPOSSINATI, RG. 43.720.932-SSP-SP,
Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, faz jus ao seguinte:
a) não incluir na base de cálculo do imposto de renda da
parte autora as verbas de natureza indenizatória denominadas
“auxílio transporte” e “ajuda de custo alimentação”, com o
respectivo apostilamento deste direito em seus assentos funcio-
nais; e, ainda, b) pagamento das importâncias indevidamente
descontadas, que serão apuradas por mero cálculo aritmético na
fase de cumprimento, (observada a necessidade de apresenta-
ção da declarações de IR pela parte autora), observada, ainda, a
prescrição quinquenal com atualização monetária desde a data
em que devida cada parcela.
DECLARANDO, em cumprimento à obrigação de fazer/não
fazer proferida no Processo nº 1000978-70.2021.8.26.0568
do Foro de São João da boa Vista – Juizado Especial Cível e
Criminal, em nome de Aderson Ellery Impossinati e outros, para
declarar que FRANCISCO VICENTE LOUP, RG. 14.754.094-SSP-
-SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, faz jus ao
seguinte: a) não incluir na base de cálculo do imposto de renda
da parte autora as verbas de natureza indenizatória denomina-
das “auxílio transporte” e “ajuda de custo alimentação”, com
o respectivo apostilamento deste direito em seus assentos fun-
cionais; e, ainda, b) pagamento das importâncias indevidamente
descontadas, que serão apuradas por mero cálculo aritmético na
fase de cumprimento, (observada a necessidade de apresenta-
ção da declarações de IR pela parte autora), observada, ainda, a
prescrição quinquenal com atualização monetária desde a data
em que devida cada parcela.
Apostila do Delegado Seccional de Polícia, de 02-07-2021
DECLARANDO, em cumprimento à obrigação de fazer/não
fazer proferida no Processo nº 1006254-19.2020.8.26.0568
do Foro de São João da Boa Vista - Juizado Especial Cível e
Criminal, que FERNANDO CESCHIN, RG. 15.987.859-7-SSP-SP,
Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, faz jus ao
seguinte: a) não incluir na base de cálculo do imposto de renda
da parte autora as verbas de natureza indenizatória denomina-
das “auxílio transporte” e “ajuda de custo alimentação”, com
o respectivo apostilamento deste direito em seus assentos fun-
cionais; e, ainda, b) pagamento das importâncias indevidamente
descontadas, que serão apuradas por mero cálculo aritmético na
fase de cumprimento, (observada a necessidade de apresenta-
ção da declarações de IR pela parte autora), observada, ainda, a
prescrição quinquenal com atualização monetária desde a data
em que devida cada parcela.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
Delegacia Seccional de Polícia de Andradina
Setor de Pessoal
Apostila do Delegado Seccional Resp. Expediente
Declarando: em cumprimento à decisão judicial, referente
ao Processo n° 1002481-12.2021.8.26.0024 do JUIZADO ESPE-
CIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ANDRADINA, em
nome de ELISAMARA DO NASCIMENTO, para declarar que o Sr.
ELISAMARA DO NASCIMENTO, RG 18.713.615-SSP/SP, Auxiliar
de Papiloscopista Policial, Classe Especial, padrão IV, efetivo,
faz jus a exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo do
imposto de renda, devendo ser fornecidos os informes indicando
os valores referentes a tais retenções indevidas, que serão resti-
tuídas nos autos judiciais.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
Portarias do Comandante Geral, de 02-07-2021.
Aplicando a pena de demissão:
Ao Sd PM 156041-7 Otto Samuel Donofre Andrade Silva
Cordeiro, do 4º BPM/M, agregado na condição de desertor, nos
termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado
nos autos do PAD nº CPC-002/62/21 (Proc. n° 015/21-CORRE-
GPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao
Estado e incompatíveis com a função policial-militar, consubs-
tanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista
no nº 2 do § 1º do Art. 12 e no nº 73 do parágrafo único do Art.
13 c.c. o nº 1 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar (LC nº 893/01) - (Decisão Final - n° 73/350/21).
Ao 3º Sgt PM 950114-2 Alexandre Reis Moreira, tendo
como última Unidade o 26º BPM/I, nos termos do Art. 23,
inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do
CD nº 26BPMI-003/06/19 (Proc. n° 201/19-CORREGPM), pelo
cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e aos
direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressão
disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do § 1º do Art. 12
e nos nº 105 e 132 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os nº 1 e
2 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar (LC n° 893/01), suspendendo, contudo, a eficácia do ato
punitivo em face da sua precedente passagem para a inativida-
de, publicada no DOE n° 113/21, de 12JUN21 - (Decisão Final n°
46/330/21 - Adv. Dr. Elder Presti Ribeiro - OAB/SP nº 331.312).
Aplicando sanção não exclusória: Ao Sd PM 146301-2
Silvio Lima da Silva, do 36º BPM/M, agregado à disposição da
Justiça, à vista do que foi apurado nos autos do PAD n° 36BPMM-
001/060/19 (Proc. n° 278/19-CORREGPM) - (Decisão Final n°
074/350/21 - Adv. Dr. Vitor Duarte Gonzaga - OAB/SP nº 424.727).
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 3 de julho de 2021 às 01:40:20

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