SeguraNóa Pública - Polícia Civil do Estado

Data de publicação16 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
8 – São Paulo, 133 (33) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA ADJUNTA
Delegacia-Geral de Polícia Adjunta
Despacho do Delegado-Geral de Polícia Adjunto de 14-02-
2023
Com fulcro no caput do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93,
RATIFICO a inexigibilidade de licitação declarada pelo Senhor
Diretor do Deinter 10 - Araçatuba, fundamentada no caput do
art. 25 do mesmo diploma legal, visando a contratação direta da
empresa Água e Esgoto Soluções Ambientais de Araçatuba S.A
- Samar, inscrita no CNPJ/MF nº 16.832.157/0001-13, destinado
ao pagamento de despesa, por estimativa, decorrente da presta-
ção de serviço de utilidade pública consistente no fornecimento
de água e coleta de esgoto para as dependências da sede do
Departamento, a ser realizada neste exercício financeiro. (Plata-
forma São Paulo Sem Papel PCSP-PRC-2023/01306)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DA CAPITAL
Despachos do Delegado de Polícia Diretor de
14/02/2023
Ratificando:
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, e, para
que surtam os devidos efeitos legais, a “INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO” declarada pelo Delegado de Polícia Seccional da
5ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fundamentada no
“caput” do artigo 25, do citado diploma legal, visando o paga-
mento de despesas com fornecimento de energia elétrica, junto
a empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S.A - ENEL, a ser efetivado por aquela Unidade de
Despesas (5ª DSP - PCSP-PRC-2023/00097).
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS
Serviço de Administração
Divisão de Administração
Núcleo de Suprimentos
Torna-se sem efeito a publicação realizada em 11 de
fevereiro de 2023, Poder Executivo I, página 82 e 83, referente
a apostila de reajuste de serviços de limpeza, asseio e conser-
vação predial.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS
DESPACHOS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR, DE
15/02/2023.
RATIFICANDO:
com fulcro no “caput” do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93
e alterações, para que surtam os devidos efeitos legais, a inexigi-
bilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polí-
cia de Bragança Paulista, Dirigente da UGE 180288, nos autos
do Processo nº PCSP-PRC-2023/00847 (Despacho s/nº), funda-
mentada no “caput” do artigo 25 do mesmo diploma legal,
visando à contratação direta dos serviços de utilidade pública
consistentes em fornecimento de água e tratamento de esgoto,
prestados pela SABESP – Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 43.776.517/0001-80, para
as unidades policiais dos Municípios de Bragança Paulista, Joa-
nópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Serra
Negra, Socorro e Vargem, em regime de monopólio, no presente
exercício financeiro de 2023.
com fulcro no “caput” do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93
e alterações, para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Bragança Paulista, Dirigente da UGE 180288, nos
autos do Processo nº PCSP-PRC-2023/00849 (Despacho s/nº),
fundamentada no “caput” do artigo 25 do mesmo diploma
legal, visando à contratação direta dos serviços de utilidade
pública consistentes em fornecimento de água e tratamento
de esgoto, prestados pela SAAE – Serviço Autônomo de Água
e Esgotos, inscrita no CNPJ sob nº 43.467.992/0001-74, para
as unidades policiais do Município de Amparo, em regime de
monopólio, no presente exercício financeiro de 2023.
com fulcro no “caput” do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93
e alterações, para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Bragança Paulista, Dirigente da UGE 180288, nos
autos do Processo nº PCSP-PRC-2023/00850 (Despacho s/nº),
fundamentada no “caput” do artigo 25 do mesmo diploma
legal, visando à contratação direta dos serviços de utilidade
pública consistentes em fornecimento de água e tratamento de
esgoto, prestados pela SAAE – Cia de Saneamento Ambiental
de Atibaia, inscrita no CNPJ sob nº 45.743.580/0001-45, para
as unidades policiais do Município de Atibaia, em regime de
monopólio, no presente exercício financeiro de 2023.
com fulcro no “caput” do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93
e alterações, para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Bragança Paulista, Dirigente da UGE 180288, nos
autos do Processo nº PCSP-PRC-2023-00851 (Despacho s/nº),
fundamentada no “caput” do artigo 25 do mesmo diploma
legal, visando à contratação direta dos serviços de utilidade
pública consistentes em fornecimento de água e tratamento de
esgoto, prestados pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos
Perdões, inscrita no CNPJ sob nº 52.359.692/0001-62, para as
unidades policiais do Município de Bom Jesus dos Perdões, em
regime de monopólio, no presente exercício financeiro de 2023.
com fulcro no “caput” do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93
e alterações, para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Bragança Paulista, Dirigente da UGE 180288, nos
autos do Processo nº PCSP-PRC-2023/00852 (Despacho s/nº),
fundamentada no “caput” do artigo 25 do mesmo diploma
legal, visando à contratação direta dos serviços de utilidade
pública consistentes em fornecimento de água e tratamento
de esgoto, prestados pela empresa Águas de Tuiuti Spe Ltda,
inscrita no CNPJ sob nº 38.475.834/0001-26, para as unidades
policiais do Município de Tuiuti, em regime de monopólio, no
presente exercício financeiro de 2023.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO
PRETO
Despacho do Delegado de Polícia Diretor, de
15.02.2023:
Ratificando, com fulcro no art. 26, da Lei Federal nº 8666/93,
atualizada, para que surtam os efeitos legais, emitida a respec-
tiva nota de reserva, o ato que reconheceu a inexigibilidade de
licitação, declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de São
Joaquim da Barra, Dirigente da UGE-180297, fundamentado no
"caput" do art. 25, da mencionada Lei Federal, referente à contra-
tação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Diretoria Regional de São Paulo Interior, CNPJ: 34.028.316/7101-
51, para prestação de serviços relativos à coleta, tratamento e
entrega de correspondências, concernentes à Delegacia Seccional
de Polícia de São Joaquim da Barra e unidades policiais subor-
dinadas, por 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do
contrato, pelo valor total estimado de R$ 12.000,00 (doze mil
reais). Proc. PCSP-PRC-2023/00821 - Siafem-20230080903
Delegacia Seccional de Polícia de
Araraquara
Setor de Finanças
DEINTER 3 RIBEIRÃO PRETO
Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara
Extrato de Contrato – Reajuste
PROCESSO Nº 120/2019 – CONTRATO Nº 002/2019
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara
Contratada: FE MASCAGNI Alimentos CNPJ
30.773.043/0001-70
Objeto: Fornecimento de alimentação aos presos recolhidos
na Cadeia Pública de Santa Ernestina.
COORDENADORIA DE AÇÃO SOCIAL
Despacho do coordenador de 14/02/2023
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00354
INTERESSADO: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FRANCA-SP
ASSUNTO: UTILIDADE PÚBLICA ÁGUA E ESGOTO EXER-
CÍCIO 2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 25, inciso I, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência e
Desenvolvimento Social de Franca, declarando a inexigibilidade
de licitação nos autos do processo supra, que trata de despesas
com serviços de água e esgoto no exercício de 2023.
DESPACHO DO COORDENADOR DATADO DE 13/02/2023
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00274
INTERESSADO: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FRANCA-SP
ASSUNTO: UTILIDADE PÚBLICA TELEFONIA FIXA EXERCÍ-
CIO 2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 24, inciso II, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência
e Desenvolvimento Social de Franca, declarando a dispensa de
licitação nos autos do processo supra, que trata do pagamento
de despesas com consumo de telefonia fixa exercício de 2023.
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00242
DESPACHO DO COORDENADOR DATADO DE 14/02/2023
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00242
INTERESSADO: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DA BAIXADA SANTISTA
ASSUNTO: ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO DE 2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 24, inciso XXII, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência
e Desenvolvimento Social da Baixada Santista, declarando a
dispensa de licitação nos autos do processo supra, que trata de
despesas com serviços de energia elétrica no exercício de 2023.
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00245
INTERESSADO: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DA BAIXADA SANTISTA
ASSUNTO: DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO
DE 2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 25, inciso I, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência
e Desenvolvimento Social da Baixada Santista, declarando a
inexigibilidade de licitação nos autos do processo supra, que
trata de despesas com água e esgoto para o exercício de 2023.
DESPACHO DO COORDENADOR DATADO DE 14/02/2023
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00269
INTERESSADO: DRADS/CAPITAL
ASSUNTO: SERVIÇO DE UTILIDADE PUBLICA – ENERGIA
ELETRICA - 2023 ND 33905011
INF/CAS
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 24, inciso XXII, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência e
Desenvolvimento Social da Capital, declarando a dispensa de
licitação nos autos do processo supra, que trata de despesas
com serviços de energia elétrica no exercício de 2023.
DESPACHO DO COORDENADOR DATADO DE 13/02/2023
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00238
INTERESSADO: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BAIXADA SANTISTA
ASSUNTO: TELEFONIA FIXA
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 24, inciso II, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência
e Desenvolvimento Social da Baixada Santista, declarando a
dispensa de licitação nos autos do processo supra, que trata do
pagamento de despesas com telefonia fixa no exercício de 2023.
DESPACHO DO COORDENADOR DATADO DE 13/02/2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 24, inciso II, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência
e Desenvolvimento Social da Baixada Santista, declarando a
dispensa de licitação nos autos do processo supra, que trata do
pagamento de despesas com telefonia fixa no exercício de 2023.
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00050
INTERESSADO: DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL DE FERNANDÓPOLIS
ASSUNTO: ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO DE 2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 24, inciso XXII, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência
e Desenvolvimento Social de Fernandópolis, declarando a dis-
pensa de licitação nos autos do processo supra, que trata de
despesas com serviços de energia elétrica no exercício de 2023.
PROCESSO: SEDS-PRC-2023/00317
INTERESSADO: DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FERNANDÓPOLIS
ASSUNTO: ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 2023
Diante dos elementos que instruem os autos e nos termos
dos artigos 25, inciso I, e 26, da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações, Ratifico o ato da Diretora Regional de Assistência e
Desenvolvimento Social de Fernandópolis, declarando a inexigi-
bilidade de licitação nos autos do processo supra, que trata de
despesas com serviços de água e esgoto no exercício de 2023.
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA
Despacho do Delegado-Geral de Polícia de 15 -02-2023.
Processo: 180137.2023.00201 SADM (sistema e- sanções )
Interessado: Delegacia Seccional de Polícia de Registro
Objeto: Procedimento sancionatório em desfavor da empre-
sa Anderson Alves da Silva Conservação ME.
Com fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02,
sendo constatado o fato e sua autoria, APLICO à empresa
Anderson Alves da Silva Conservação ME, inscrita no CNPJ/
MF nº 21.804.181/0001-89, sem efeito suspensivo, a sanção
administrativa de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, pelo
período de 3 (três) anos, por descumprindo os incisos VIII e XII
da Cláusula 4.ª do contrato nº 2/2021 celebrado com a Adminis-
tração da Delegacia Seccional de Polícia de Registro, por restar
caracterizada a inexecução de cláusulas contratuais.
Fica notificado o representante legal da citada empresa
para no prazo de 10 dias úteis, querendo, interpor recurso nos
termos do art. 109, I, ‘f’, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo lhe
franqueada vista dos autos no setor de finanças da Delegacia
Seccional de Polícia de Registro, no horário de expediente das
10h às 17h, mediante requerimento.
§2º - Para o pleito do cofinanciamento estadual dos
Benefícios Eventuais, será obrigatória o registro de pelo menos
uma legislação que regulamente os Benefícios Eventuais no
município:
I. Lei Municipal do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) ou Lei Municipal específica dos Benefícios Eventuais que
esteja vinculada à Lei Municipal do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
II. Decreto Municipal;
III. Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
§3º Os municípios que registraram apenas a lei ou decreto,
deverão encaminhar a Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social que regulamenta os Benefícios Eventuais a
sua Diretoria Regional de Assistência Social - DRADS e registrar
no Sistema PMASweb.
§4º - A transferência dos recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais
de Assistência Social (FMAS) de que trata esta Deliberação
poderá acontecer em até 60 dias, a contar da publicação no
Diário Oficial do Estado da Deliberação Anual dos valores apro-
vados pelo CONSEAS.
Artigo 3º - A partilha dos recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS) destinados ao cofinan-
ciamento das quatro modalidades de Benefícios Eventuais,
previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 12.435, de 06-07-2011,
terá como critérios o porte populacional e os indicadores de
vulnerabilidade social.
§1º - O critério de população será dado pela categorização
dos municípios em faixas de porte (Anexo I), de acordo com
a projeção populacional da Fundação SEADE para o ano do
cofinancimaneto.
§2º - O critério de vulnerabilidade social se dará pela pontu-
ação atribuída aos seguintes indicadores (Anexo II):
a) O Índice Paulista de Desenvolvimento Municipal (IPDM),
tendo como referência a última publicação;
b) A proporção entre o número de cadastros válidos do
CadÚnico e a projeção populacional da Fundação SEADE;
c) A quantidade de Benefícios Eventuais regulamentados
(sistema PMASweb).
Artigo 5º - Os valores financeiros (VF) a serem repassados
a cada município utilizará um valor de referência per capita
(VPC) que considerará a disponibilidade orçamentária (DO) e o
número de cadastros ativos e atualizados em até 24 meses (CA)
em todos os municípios elegíveis.
Parágrafo único - A referência de cadastros ativos e atuali-
zados em até 24 meses (CA) do CadÚnico será sempre a última
disponibilizada no ano anterior.
Artigo 6º - O cálculo a ser realizado para repasse de valores
financeiros (VF) a cada município se dará pela seguinte fórmula,
considerando:
I. em relação ao critério populacional, será multiplicado o
valor de referência per capita (VPC), indicado no artigo 5º desta
Deliberação, pela média de cadastros válidos (MCV) de cada
faixa de porte populacional;
II. em relação ao critério de vulnerabilidade social, serão
criadas três faixas (Anexo III) de vulnerabilidade social às quais
será atribuído um valor multiplicador (MT) conforme somatória
da pontuação dos indicadores listados no §2º do artigo 4º desta
Deliberação.
Artigo 7º - Visando a melhor distribuição dos recursos
estaduais, o cofinanciamento de Benefícios Eventuais para cada
município não poderá ser inferior a um piso ou ultrapassar um
teto, ambos a serem definidos pelo CONSEAS quando da Delibe-
ração Anual da Partilha.
Parágrafo único - Aplicados os critérios estabelecidos e
havendo recursos residuais (RR), os mesmos serão redistribu-
ídos entre os municípios elegíveis que não atingiram o teto,
considerando o número de cadastros ativos do CadÚnico (CA)
de cada um deles.
Artigo 8º - Os municípios contemplados com o cofinancia-
mento estadual dos Benefícios Eventuais deverão prestar conta
à Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo,
conforme legislação em vigor.
Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Edson Goncalves Pelagalo Oliveira Silva
Presidente do CONSEAS/SP
ANEXO I – FAIXAS POPULACIONAIS
de à 20.000 habitantes
de 20.001 à 50.000 habitantes
de 50.001 à 100.000 habitantes
de 100.001 à 300.000 habitantes
de 300.001 à 600.000 habitantes
de 600.001 à 900.000 habitantes
de 900.001 à 2.000.000 habitantes
mais de 2.000.001 habitantes
Desenvolvimento
Social
GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria CIB//SP 03, de 14 de fevereiro de 2023
Pactua Atualização dos critérios e prazos para o cofinancia-
mento dos Benefícios Eventuais do Sistema Único de Assistência
Social no Estado de São Paulo.
A Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo – CIB//SP,
em reunião plenária ordinária realizada em 14/02/2023, em con-
sonância com a NOB/SUAS e com o Regimento Interno da CIB e,
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais são provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do artigo
13 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com redação
dada pela Lei Federal nº 12.435, de 06-07-2011, compete aos
Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 6.307, de 14 de
dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais de
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 212, de 19 de
outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social,
que propõe critérios orientadores para a regulamentação da
provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social;
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre benefícios
eventuais no SUAS (2018), constantes em publicação oficial da
Secretaria Nacional de Assistência Social do então Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto na Resolução da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT nº 01, de 22 de fevereiro
de 2017 (Pacto de Aprimoramento Estadual), a universalização
do SUAS constitui prioridade para os estados, com metas de
cofinanciar os benefícios eventuais priorizando os municípios
que tiverem a Lei Municipal do SUAS instituída. Decide:
Pactua:
Artigo 1º - O cofinanciamento estadual dos Benefícios
Eventuais será realizado por meio de transferência anual, em
parcela única, de recursos financeiros do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assis-
tência Social (FMAS).
§1º - Poderão ser realizados repasses complementares e
pontuais, mediante:
I. O reconhecimento pela Coordenadoria Estadual de Prote-
ção e Defesa Civil do Estado de São Paulo de situação anormal
(situação de emergência ou estado de calamidade pública)
advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchen-
tes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias,
ou outras situações que causem sérios danos à comunidade
afetada; e
II. Disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS).
§2º - Os repasses complementares e pontuais dispostos
no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pelo
Conselho Estadual de Assistência Social (CONSEAS).
Artigo 2º - Serão considerados elegíveis ao cofinancimaneto
estadual dos Benefícios Eventuais os municípios que atenderem
aos seguintes critérios:
I. Instituição e funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) e do Plano Municipal de Assistência Social
(PMAS), conforme o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº
II. Regulamentação dos Benefícios Eventuais em âmbito
local, em conformidade com as orientações e as normativas
federais vigentes;
III. Comprometimento orçamentário para a concessão dos
Benefícios Eventuais, sobretudo por meio da previsão na Lei
Orçamentária Anual (LOA) de recursos financeiros do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS);
§1º - Os municípios elegíveis serão identificados por meio
de relatório extraído do sistema PMASweb.
ANEXO II – PONTUAÇÃO PARA OS CRITÉRIOS DE VULNERABILIDADE
Critério Pontuação Legenda
O Índice Paulista de Desenvolvimento Municipal (IPDM) 1 valor maior que 0,600
2 valor na faixa maior que 0,550 e menor ou igual a 0,600
3 valor na faixa maior que 0,500 e menor ou igual a 0,550
4 valor menor ou igual 0,500
Critério Pontuação Legenda
Inscritos no CadÚnico / Projeções da 1 0% à 25%
população para os municípios 2 25,01% à 50%
(SEADE) 3 50,01% à 75%
4 75,01% à 100%
Critério Pontuação Legenda
Quantidade de benefícios eventuais regulamentados 1 01 benefício regulamentado
2 02 benefícios regulamentados
3 03 benefícios regulamentados
4 04 benefícios regulamentados
ANEXO III – PONTUAÇÃO PARA OS CRITÉRIOS DE VULNERABILIDADE
Faixa de vulnerabilidade Pontuação Multiplicador
Faixa 1 1 à 5 1,00
Faixa 2 6 à 9 1,25
Faixa 3 9 à 12 1,50
Portaria CIB//SP nº 01 de 14 de fevereiro de 2023
Pactuar a revogação da Portaria CIB//SP 24/2022 referente
aos Critérios Técnicos e Normas Complementares para o Cofi-
nanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
A Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo - CIB//
SP, em reunião plenária ordinária, realizada em 14 de fevereiro
de 2023, de acordo com o Regimento Interno da CIB//SP e em
consonância com a NOB/SUAS e,
Considerando que não foi possível ser concedido o aumento
orçamentário solicitado, para a Secretaria de Desenvolvimento
Social, no exercício de 2023;
decide:
Art. 1º - Pactuar pela revogação da Portaria CIB//SP nº
24/2022 e o Anexo I, devidamente publicada no Diário Oficial
em 22 de outubro de 2022, referente aos critérios técnicos e
normas complementares para o cofinanciamento estadual do
Sistema Único de Assistência Social.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, ficando revogadas as disposições em contrário.
Portaria CIB//SP nº 02, de 14 de fevereiro de 2023.
Pactuar o cofinanciamento estadual para Serviço de Acolhi-
mento em Residência Inclusiva e revoga alínea “f ”
da Portaria CIB//SP 26/2022.
A Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo – CIB//SP,
em reunião plenária ordinária realizada em 14/02/2023, em con-
sonância com a NOB/SUAS e com o Regimento Interno da CIB e,
Considerando que a Solicitação de Alteração Orçamentária
- S.A.O, para a implantação dos Serviços de Acolhimento em
Residência Inclusiva, não foi aprovada, decide:
Art.1º- Pactuar o cofinanciamento para 24 (vinte e quatro)
unidades de Serviços de Acolhimento em Residência Inclusiva,
algumas em modalidade municipal outras em modalidade
intermunicipal, com recurso orçamentário 2023, no valor total de
R$ 11.928,00 (onze milhões novecentos e vinte oito mil reais).
Art.2º - Revogar a alínea “f ” da Portaria CIB 26, de 02 de
dezembro de 2022, devidamente publicada no Diário Oficial, em
08 de dezembro de 2022, referente as 24 unidades de Serviços
de Acolhimento em Residência Inclusiva.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CIB/SP 04, de 14 de fevereiro 2023
Pactuar o cofinanciamento estadual de Serviço de Acolhi-
mento Institucional em Família Acolhedora, no município de São
José do Rio Preto.
A Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo -CIB/SP em
reunião plenária ordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2023,
dando cumprimento às suas atribuições definidas no Regimento
Interno, em consonância com a NOB/SUAS e com a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, decide:
PACTUAR:
Artigo 1 º O repasse de recurso estadual no valor anual de
R$263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS para o cofinanciamento de
Serviço de Acolhimento Institucional, para 15 Família Acolhedo-
ra, no município de São José do Rio Preto.
Artigo 2 º Essa portaria entra em vigor na data da sua
publicação
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 às 05:05:53

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