SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação24 Agosto 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
10 – São Paulo, 131 (164) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 24 de agosto de 2021
inscrita no CNPJ sob o nº 29.209.379/0001-26, a penalidade
de multa contratual no valor de R$ 185,25 (cento e oitenta e
cinco reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 5º, I,
c/c o artigo 7º, IV, da Resolução SSP-333/05 e com o artigo 7º
da Lei Federal nº 10.520/02, em razão da infração administra-
tiva caracterizada pela mora contratual, conforme Contrato nº
2020CT00083, Pregão Eletrônico nº CPAM6-177/0011/20, Nota
de Empenho nº 2020NE02997.
2. Desta decisão cabem os recursos previstos no artigo
109 da Lei Federal nº 8.666/93, tendo Vossa Senhoria o prazo
de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da intimação
via postal com aviso de recebimento para apresentação de tais
recursos.
1. Após emissão do Parecer da CJ/PM nº 001/2017, da Douta
Consultoria Jurídica da Polícia Militar, acostado às folhas 42-52,
do Processo Sancionatório nº CPAM6-019/11/20 em desfavor
da empresa LK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, inscrita
no CNPJ nº 29.773.206/0001-36, que apurou o inadimplemento
contratual do processo nº 2019177023, Convite Eletrônico nº
180177000012019OC00006, Nota de Empenho 2019NE02957,
no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), para fornecimento
de dezesseis pares de luvas de borracha para limpeza.
2. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restou
comprovado que o inadimplemento contratual ocorreu em razão
de força maior um motivo legalmente justificável, assim, a falta
praticada se abarca pelas causas de justificativas descritas no
subitem 5.4 da Resolução nº CC-52/05, conforme Despacho do
Dirigente nº CPAM6-173/11/21 (fls. 53-56), não havendo justa
causa para prosseguimento do feito, razão pela qual o Dirigente
da Unidade Gestora Executora 180177 promoveu o ARQUIVA-
MENTO do citado processo.
1. Após emissão do Parecer da CJ/PM nº 001/2017, da Douta
Consultoria Jurídica da Polícia Militar, acostado às folhas 72-78,
do Processo Sancionatório nº CPAM6-066/11/18 em desfavor
da empresa GIULIA TAMBORRINO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 22.713.728/0001-
01, que apurou o inadimplemento contratual do contrato nº
2018CT00508, Pregão Presencial nº CSMMM-195/0006/17, Nota
de Empenho 2018NE01246, no valor de R$ 237,03 (duzentos
e trinta e sete reais e três centavos), para fornecer serviço
de manutenção corretiva da viatura de prefixo operacional
M-41217.
2. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restou com-
provado a existência de litispendência, ante tal situação a fim de
se evitar atos eivados por bis in idem, utilizando como analogia
os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 os quais traçam os parâmetros da
litispendência, conforme Despacho do Dirigente nº CPAM6-
173/11/21 (fls. 53-56), concluiu-se não haver justa causa para
prosseguimento do feito, razão pela qual o Dirigente da Unidade
Gestora Executora 180177 promoveu o ARQUIVAMENTO do
citado processo.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 2 - CAMPINAS
34º Batalhão de Polícia Militar do Interior -
Bragança Paulista
DESPACHO Nº 34 BPMI-081/13/21
Acusados: 1) Cb PM 103126-A João Paulo Aparecido de
Oliveira, do 34º BPM/I;
2) Cb PM 115515-6 Laercio Araujo de Souza, do 34º BPM/I;
3) Cb PM121785-2 Baltazar Lourenço Ribeiro Filho, do
34º BPM/I;
4) Sd PM 138717-A Junior Rodrigues Custódio, do 34º
BPM/I;
5) Sd PM 139481-9 Celso Pereira da Silva Junior, do 34º
BPM/I;
6) Sd PM 151674-4 Adriano de Freitas Ramires, do 34º
BPM/I.
Advogados: 1) João Carlos Campanini, OAB N° 258.168;
2) Sheila Ap. da Silva Luppi, OAB N° 22.069;
3) Jorge Cristiano Luppi, OAB N° 353.625;
4) Simone Silva Isac, OAB N° 351.322;
5) Raimundo de Oliveira da Costa, OAB N° 244.875;
6) Fabricio Bennaton De Almeida Morais, OAB N° 253.866
Devido uma necessidade de adequação procedimental e fiel
observância aos ditames do Código de Processo Penal Militar e
considerando que o Estado de Santa Catarina enfrenta greves
envolvendo a Polícia Civil e os Agentes Penitenciários, levo ao
conhecimento de Vossas Senhorias que o ato de realização de
reconhecimento pessoal previamente agendado para o dia 24 de
agosto de 2021, às 15h00min, que ocorreria nas dependências
da Penitenciária Masculina de Florianópolis/SC, sito a Rua Del-
minda Silveira, 960, Agronômica, Florianópolis/SC, foi cancelado
por solicitação do órgão deprecado.
Tão logo seja agendada nova data para a realização do
ato de reconhecimento pessoal, com a devida antecedência,
será providenciada respectiva publicação com as informações
pertinentes.
Intime-se a defesa constituída sobre o inteiro teor deste
despacho, nos termos do inciso I c.c. o §2° artigo 135, ambos
das I-16-PM.
Juntar aos autos para que surta os efeitos legais.
A serventia do presente Processo Regular, conhecendo ao
assunto, além dos necessários registros pertinentes, deverá (via
DOE) publicar esta decisão.
Quartel em Bragança Paulista, 22 de agosto de 2021.
MARCOS PAULO DE PAIVA
Cap PM Oficial Presidente
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 7 - SOROCABA
Procedimento Disciplinar-Recurso Hierárquico-Ato do
Cmt Pol Int-7:
À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 54BPMI-
001/11/21, o recurso hierárquico foi indeferido (Adv. Dr. Bruno
Marcos da Silva-OAB/SP nº 378.588).
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
Comando de Bombeiros do Interior
11º Grupamento de Bombeiros - São José dos Campos
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Guaratinguetá, 23 de agosto de 2021.
DESPACHO Nº 11GB–014/300/21.
Assunto: Requerimento de dilação de prazo – ausência de
previsão legal.
Referência: CD Nº 11GB-001/911/21.
Interessado: 1) Acusado :Cb PM 963688-9 Joaquim Regi-
naldo Faustino.
2) Defensor: Dr. Renato Ramos da Silva – OAB/SP 424.822.
Notifico através do presente Despacho, o acusado no
Processo CD Nº 11GB-001/911/21 Cb PM 963688-9 Joaquim
Reginaldo Faustino e ao seu defensor, Dr. Renato Ramos da Silva
OAB/SP 424.822, em relação à solicitação enviada a este Conse-
lho concernente à concessão do prazo em dobro para a entrega
dos memoriais finais de defesa, que a solicitação foi indeferida
por ausência de previsão legal.
RAPHAEL FERNANDES BRITO
Capitão PM – Oficial Presidente
2
“Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos
compromissados com a defesa da Vida, da Integridade Física e
da Dignidade da Pessoa Humana.”
3.2. conhecer detalhadamente os serviços contratados que
serão executados;
3.3. verificar permanentemente a qualidade dos serviços e
se a sua prestação corresponde exatamente ao especificado nos
contratos e nos Projetos Básicos;
3.4. assegurar a perfeita execução dos serviços estipulados
nos contratos;
3.5. registrar eventuais ocorrências em formulário próprio –
atestado de realização de serviços;
3.6. participar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas pertinentes, as situações cujas decisões ou
providências estejam além de sua competência, propondo as
medidas cabíveis, quando for o caso;
3.7. sugerir aplicação de penalidades às contratadas se
houver descumprimento das obrigações contratuais;
3.8. propor a rescisão do(s) contrato(s), por inexecução
total ou parcial dos serviços, objetos do contrato, elencando os
motivos que justifiquem a medida para decisão da autoridade
competente;
3.9. atestar o recebimento dos serviços prestados nas Notas
Fiscais / Faturas, conferindo em quantidade e valor, remetendo-
-as imediatamente para a Seção de Finanças da UGE 180378
CIAF para processamento e pagamento;
4. Destaco que a designação investe o Gestor da responsa-
bilidade de fiscalizar a execução dos contratos, fazendo cumprir
o estabelecido pela legislação vigente, a especificação técnica
do edital e as obrigações contratuais, inclusive as cláusulas de
medição e pagamento rigorosamente descritas no instrumento
contratual.
DESPACHO Nº CIAF-248/610/21
GESTOR DE CONTRATO
1. O Dirigente da UGE 180378 - CIAF, com fundamento
no que dispõe o artigo 67 e seus parágrafos, da Lei Federal nº
8.666/93 com suas alterações, resolve:
2. Designar o 1º Ten PM 973259-4 Wagner Elias Bueno,
da Diretoria de Saúde (DS), como Gestor, para acompanhar
e fiscalizar a execução do Processo nº 2021378068 – Pregão
Eletrônico nº PR-378/0011/21, referente ao Termo de Contrato nº
CIAF-011/610/21, firmado com a empresa STARTUP ENGENHA-
RIA EM SISTEMAS TÉRMICOS E TRANSPORTES, inscrita no CNPJ
sob nº 27.784.207/0001-50, para prestação dos serviços de
manutenção de aparelhos de ar condicionado, Projeto Básico Nº
DS-006/04/21 do Edital do Pregão Eletrônico acima mencionado.
2.1. No impedimento legal do servidor indicado no item
anterior, fica designado o Subten PM 934903-A Ademilton Leite
Monteiro da Diretoria de Saúde (DS), para fiscalizar a execução
contratual.
3. Fixo as atribuições do Gestor dos contratos na seguinte
conformidade:
3.1. após a designação formal, adquirir e manter consigo
cópia dos contratos, Projetos Básicos e propostas, devendo
tomar integral conhecimento do seu teor;
3.2. conhecer detalhadamente os serviços contratados que
serão executados;
3.3. verificar permanentemente a qualidade dos serviços e
se a sua prestação corresponde exatamente ao especificado nos
contratos e nos Projetos Básicos;
3.4. assegurar a perfeita execução dos serviços estipulados
nos contratos;
3.5. registrar eventuais ocorrências em formulário próprio –
atestado de realização de serviços;
3.6. participar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas pertinentes, as situações cujas decisões ou
providências estejam além de sua competência, propondo as
medidas cabíveis, quando for o caso;
3.7. sugerir aplicação de penalidades às contratadas se
houver descumprimento das obrigações contratuais;
3.8. propor a rescisão do(s) contrato(s), por inexecução
total ou parcial dos serviços, objetos do contrato, elencando os
motivos que justifiquem a medida para decisão da autoridade
competente;
3.9. atestar o recebimento dos serviços prestados nas Notas
Fiscais / Faturas, conferindo em quantidade e valor, remetendo-
-as imediatamente para a Seção de Finanças da UGE 180378
CIAF para processamento e pagamento;
4. Destaco que a designação investe o Gestor da responsa-
bilidade de fiscalizar a execução dos contratos, fazendo cumprir
o estabelecido pela legislação vigente, a especificação técnica
do edital e as obrigações contratuais, inclusive as cláusulas de
medição e pagamento rigorosamente descritas no instrumento
contratual.
DESPACHO Nº CIAF-300/610/21
GESTOR DE CONTRATO
1. O Dirigente da UGE 180378 - CIAF, com fundamento
no que dispõe o artigo 67 e seus parágrafos, da Lei Federal nº
8.666/93 com suas alterações, resolve:
2. Designar o Cap PM 973259-4 Wagner Elias Bueno, da
Diretoria de Saúde (DS), como Gestor, para acompanhar e
fiscalizar a execução do Processo nº 2021378138 – Pregão
Eletrônico nº PR-378/033/21, referente ao Termo de Contrato nº
CIAF-022/610/21, firmado com a empresa KONTATO GRÁFICA
LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 49.509.086/0001-71, para
prestação dos serviços de confecção de capas de diploma.
2.1. No impedimento legal do servidor indicado no item
anterior, fica designado o Subten PM 934903-A Ademilton Leite
Monteiro da Diretoria de Saúde (DS), para fiscalizar a execução
contratual.
3. Fixo as atribuições do Gestor dos contratos na seguinte
conformidade:
3.1. após a designação formal, adquirir e manter consigo
cópia dos contratos, Projetos Básicos e propostas, devendo
tomar integral conhecimento do seu teor;
3.2. conhecer detalhadamente os serviços contratados que
serão executados;
3.3. verificar permanentemente a qualidade dos serviços e
se a sua prestação corresponde exatamente ao especificado nos
contratos e nos Projetos Básicos;
3.4. assegurar a perfeita execução dos serviços estipulados
nos contratos;
3.5. registrar eventuais ocorrências em formulário próprio –
atestado de realização de serviços;
3.6. participar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas pertinentes, as situações cujas decisões ou
providências estejam além de sua competência, propondo as
medidas cabíveis, quando for o caso;
3.7. sugerir aplicação de penalidades às contratadas se
houver descumprimento das obrigações contratuais;
3.8. propor a rescisão do(s) contrato(s), por inexecução
total ou parcial dos serviços, objetos do contrato, elencando os
motivos que justifiquem a medida para decisão da autoridade
competente;
3.9. atestar o recebimento dos serviços prestados nas Notas
Fiscais / Faturas, conferindo em quantidade e valor, remetendo-
-as imediatamente para a Seção de Finanças da UGE 180378
CIAF para processamento e pagamento;
4. Destaco que a designação investe o Gestor da responsa-
bilidade de fiscalizar a execução dos contratos, fazendo cumprir
o estabelecido pela legislação vigente, a especificação técnica
do edital e as obrigações contratuais, inclusive as cláusulas de
medição e pagamento rigorosamente descritas no instrumento
contratual.
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANA 6 - SANTO ANDRÉ
1. Após emissão do Parecer CJ/PM nº 001/2017, da Douta
Consultoria Jurídica da Polícia Militar e após a conclusão do
Processo Sancionatório nº CPAM6-008/11/20 o Dirigente da UGE
180.177 – Comando de Policiamento de Área Metropolitana
Seis aplica à empresa CENTRO AUTOMOTIVO MARCAS EIRELLI,
Em caráter preambular, é pertinente consignar, sucinta-
mente, que a Unidade Gestora Executora 180183 – DTIC, após
deflagrar a fase externa do procedimento em análise, superados
os lastros que norteiam a disputa em questão, declarou vence-
dora do certame licitatório a empresa MICROSENS S/A, inscrita
no CNPJ sob o nº 78.126.950/0015-50, conforme Ata de Sessão
Pública (fls. 659/668).
Nessa razão, inconformada com os atos praticados pelo
Pregoeiro, a licitante SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVI-
ÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ sob o
nº 58.619.404/0001-48, interpôs recurso administrativo (fls.
669/671), sustentando, em estreitada síntese, que (i) a proposta
da empresa vencedora não atende às regras trazidas pelo –
Memorial Descritivo nº DTIC-003/313/21 (Anexo I do Edital) –;
(ii) o sistema de visualização gráfica digital IP não atende às
exigências do subitem “6.8.2.5”; (iii) a solução carece de com-
provação de compatibilidade em todas as suas funcionalidades
em discordância com o disposto no subitem “6.8.2.26”; (iv) falta
de informação sobre o tipo de solução ofertada (centralizada
ou distribuída), assim como o gerenciador ofertado DATAPATH
não é aceitável por falta de previsão editalícia, contrariando os
subitens “6.8.4.2”, “6.8.4.3.1” e “6.8.4.3.2”; (v) ausência do
quantitativo de itens a serem utilizados na solução, em desacor-
do com o subitem 6.8.4.4.11, e, desta forma, requer a reforma
da decisão do Pregoeiro, com a consequente desclassificação da
licitante MICROSENS S/A.
Por sua vez, a empresa recorrida, em sede de contrarrazões
(fls. 672/676), refuta as alegações, argumentações e exposi-
ções oportunizadas pela recorrente em seu memorial recursal,
sopesando, ao final, em suas contemplações – contrarrazões
–, a decadência do direito de recorrer da recorrente, frente
à estrutura genérica da manifestação recursal e ausência de
fundamentação, ou ainda, em um outro trilho, requerer a impro-
cedência da apelação.
Oportunamente, o Pregoeiro, após detida análise das alega-
ções apresentadas nos memorias recursais e contrarrazões, em
sede de um pormenorizado parecer sobre o recurso interposto
pela recorrente (fls. 678/696), valendo-se do suporte técnico da
Comissão de Licitação designada, frente à expertise de seus
membros, oportunizado em um relatório (fls. 697/706), aquilatou
cada um dos itens que compuseram o recurso, decidindo, ao
final, pela proposta de indeferimento da manifestação impug-
nativa "sub examine".
Assim, após o recebimento pela Autoridade “A quo” da
peça impugnativa em exame, sobem os autos a esta Autoridade
“Ad quem”, por intermédio do Ofício nº DTIC-157/110/21 (fl.
730), para análise e deliberação.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido:
diante da (i) tecnicidade envolvida no “thema deciden-
dum”, da (ii) qualificação da UGE 180183 – DTIC, nos termos
do artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 63.784/18, como
órgão responsável pelas políticas referentes a Sistemas de Tec-
nologia da Informação e Comunicação da Polícia Militar – em
razão de sua notável “expertise” nessa área de conhecimento –,
do (iii) parecer técnico juntado aos autos deste processo – espe-
cífico quanto às razões impugnativas invocadas (fls. 697/706) –,
bem como das (iv) diligências promovidas pela Administração –
em sede de análise do conteúdo recursal –, há de se reconhecer
que as alegações da Recorrida vieram desacompanhadas de
documentos apropositados, capazes de avalizar as supostas irre-
gularidades a que faz, isoladamente, referência, não cabendo,
assim, considerar possível a reparação das condutas manifesta-
das na respectiva sessão pública;
nesse mesmo trilho, nos termos do artigo 4º, inciso X, da
Lei nº 10.520/02, o pregoeiro tem o poder-dever para, durante
o julgamento das propostas, (i) buscar a mais vantajosa para a
Administração, atentando para o critério de menor preço, bem
como, (ii) observar as especificações técnicas e parâmetros míni-
mos de desempenho e qualidade definidos no edital;
por derradeiro, diante do fato da recorrente não ter
demonstrado campo irregular durante a sessão pública, por
meio de elementos de convicção incontestáveis, capazes de
evidenciar o comprometimento da execução contratual, não está
comprovado o risco ao interesse público, razão pela qual, não há
motivos plausíveis para a reforma do ato;
nessa toada, insta consignar que a Administração deve fiel
obediência aos princípios norteadores do processo licitatório,
buscando-se sempre a proposta mais vantajosa, atendendo
em especial os princípios básicos explicitados no art. 3º, da Lei
nº 8.666/93, sendo eles o da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e outros que lhes são correlatos;
por fim, verifica-se dos autos que o ato do pregoeiro, que
declarou a recorrida vencedora no curso da sessão pública,
demonstra-se compatível com o ordenamento jurídico, afastan-
do qualquer lastro de arbitrariedade, sendo assim, refutadas a
tese apresentada pela recorrente, por não apresentar elemento
de convicção, bem como, provas capazes de demonstrar que o
julgamento promovido ocorreu em desacordo com o instrumen-
to convocatório.
“Ex positis”, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88,
no artigo 109, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Federal
nº 10.520/02, no artigo 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº
47.297/02, e no artigo 6º, inciso V, da Resolução CEGP-10/02,
acolho, como razão de decidir, o parecer do Pregoeiro (fls.
545/554), bem como o parecer técnico (fls. 697/706) e, assim,
sob a fundamentação “per relationem”, CONHEÇO do RECUR-
SO ADMINISTRATIVO interposto, contudo, no mérito, decido
NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não apresentar razões de fato e
de direito capazes de ensejar a reforma das decisões adotadas
pela Administração no presente procedimento licitatório.
Por consectário, em conformidade com o disposto na Lei
Federal nº 10.520/02, no artigo 3º, incisos VI e VII, do Decreto
Estadual nº 47.297/02, e no artigo 6º, incisos VI e VII, da Reso-
lução CEGP-10/02, estando os preços compatíveis com os de
mercado, HOMOLOGO os atos praticados pelo Pregoeiro no
curso do certame em epígrafe, restando declarada vencedora a
licitante que detêm a proposta mais vantajosa à Administração
Pública, consoante resultado registrado na Oferta de Compra nº
180183000012021OC00148, disponível para consulta eletrôni-
ca, a qualquer momento, pelo Sistema BEC/SP. (DESPACHO Nº
DF-381/10/21).
fl. 2
fl. 3
Centro Integrado de Apoio Financeiro
DESPACHO Nº CIAF-257/610/21
GESTOR DE CONTRATO
1. O Dirigente da UGE 180378 - CIAF, com fundamento
no que dispõe o artigo 67 e seus parágrafos, da Lei Federal nº
8.666/93 com suas alterações, resolve:
2. Designar o Cap PM 973259-4 Wagner Elias Bueno, da
Diretoria de Saúde (DS), como Gestor, para acompanhar e fisca-
lizar a execução do Processo nº 2021378054 – Pregão Eletrônico
nº PR-378/0008/21, referente ao Termo de Contrato nº CIAF-
016/610/21, firmado com a empresa 3D SIGN COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº 33.046.047/0001-45,
para prestação dos serviços de confecção de galeria de madeira,
Projeto Básico nº DS-003/04/21 do Edital do Pregão Eletrônico
acima mencionado.
2.1. No impedimento legal do servidor indicado no item
anterior, fica designado o Subten PM 934903-A Ademilton Leite
Monteiro da Diretoria de Saúde (DS), para fiscalizar a execução
contratual.
3. Fixo as atribuições do Gestor dos contratos na seguinte
conformidade:
3.1. após a designação formal, adquirir e manter consigo
cópia dos contratos, Projetos Básicos e propostas, devendo
tomar integral conhecimento do seu teor;
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR
1ª Seção
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMAN-
DO GERAL
PORTARIA Nº PM1-008/04/21
Designa e dispensa integrantes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (PMESP) como Gestores do Convênio INEP/MEC nº
899432/2020 – ENEM 2020-2022.
O Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do
artigo 19, incisos I e IV, do Regulamento Geral da Polícia Militar
(R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 7.290, de 15 de dezembro
de 1975, DESIGNA o Cap PM 108428-3 Eduardo Junqueira
Pinto Giehl, da Coordenadoria Operacional da Polícia Militar
(Coord Op PM), no período de 03SET20 a 23JUN21, e, em seu
lugar, a contar de 24JUN21, o Cap PM 991038-7 André Antunes,
também da Coord Op PM, como Gestor do Convênio INEP/MEC
nº 899432/2020, celebrado entre a União (Concedente), por
intermédio do Ministério da Educação (ME), representado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio
Teixeira” (INEP), e o Estado de São Paulo (Convenente), por meio
da Secretaria da Segurança Pública (SSP), objetivando “apoiar
[por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP)]
o INEP, através do emprego dos operadores do Sistema de
Segurança Pública do Estado de São Paulo, garantindo o sigilo e
segurança na distribuição e aplicação dos instrumentos avaliati-
vos no âmbito de todas as edições do Enem compreendidas no
triênio de 2020, 2021 e 2022”.
Incumbe ao Gestor o acompanhamento, controle e fiscali-
zação da execução do objeto pactuado, com especial atenção
às obrigações do Convenente, relacionadas no subitem 3.3 da
Cláusula Terceira do Termo de Convênio, bem como no Plano
de Trabalho e Termo de Referência aprovados pela Concedente,
aproveitando-se, para tanto, do canal técnico junto à Diretoria
de Finanças e ao Estado-Maior da Polícia Militar (EM/PM),
destacando-se a 1ª Seção do EM/PM, incumbidos de colaborar
com as rotinas pertinentes à execução da avença.
Quartel em São Paulo, 13 de agosto de 2021.
FERNANDO ALENCAR MEDEIROS
Cel PM Comandante-Geral
DIRETORIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE FINANÇAS
COMUNICADO
O Dirigente da U.O. 180.04 - PMESP, nos termos do artigo
26, da Lei Federal nº 8.666/93, RATIFICOU o Ato de Inexigibilida-
de de Licitação praticado pelo Dirigente da UGE 180340 – CMB,
nos autos do Processo nº 2021340044, que versa sobre aqui-
sição de munição calibre 308 WIN SNIPER, junto à empresa
CBC - Companhia Brasileira de Cartuchos, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 57.494.031/0001-63. (DESPACHO/RA Nº DF-077/10/21).
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE FINANÇAS
COMUNICADO
O Dirigente da U.O 180.04 - PMESP, nos termos do artigo
26, da Lei Federal nº 8.666/93, RATIFICOU o Ato de Dispensa
de Licitação praticado pelo Dirigente da UGE 180220 – CMed,
nos autos do Processo nº 2021220665, Dispensa de Licitação nº
DL-220/0118/21, com base no inciso IV, artigo 24, da Lei Federal
nº 8.666/93, que versa sobre a contratação para prestação
de serviço de procedimento cirúrgico (cirurgia ortopédica de
membros inferiores), em caráter emergencial, junto à empresa
ANDRE F. PIRES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 40.838.796/0001-70. (DESPACHO/RA Nº DF-079/10/21).
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COMUNICADO
O Dirigente da U.O. 180.04 - PMESP, nos termos do artigo
26, da Lei Federal nº 8.666/93, RATIFICOU o Ato de Inexigibi-
lidade de Licitação praticado pelo Dirigente da UGE 180173
- CAvPM, nos termos do caput do artigo 25 da Lei Federal
nº 8.666/93, nos autos do processo nº 2021173074 (PMESP-
-PRC-2021/05462), Inexigibilidade de Licitação nº 173/0002/21,
que versa sobre a contratação de serviços de manutenção
continuada para os 25 (vinte e cinco) motores SAFRAN das
aeronaves da frota do Comando de Aviação da Policia Militar,
junto à empresa SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
48.090.120/0001-53. (DESPACHO/RA Nº DF-372/10/21).
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COMUNICADO
O presente ato versa sobre a análise da regularidade dos
procedimentos adotados no curso da fase externa do Pregão
Eletrônico nº PR-198/0008/21 - Processo nº 2021198114 -,
visando a aquisição de viaturas policiais, tipo caminhonete,
hatchback e SUV-SW (veículos automotores e respectivas adap-
tações) para emprego nas atividades e programas de policia-
mento desenvolvidos pelo Comando de Policiamento Ambiental.
Destarte, após análise minudenciada daquilo que foi pro-
duzido nos autos, em especial do contido na Ata da Sessão
Pública (fls. 419/437), registrada eletronicamente junto à Oferta
de Compra nº 180198000012021OC00129, bem como em con-
formidade com o previsto na Lei Federal nº 10.520/02, no artigo
43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 3º, inciso
VII, do Decreto nº 47.297/02, homologo os atos praticados pelo
Pregoeiro no curso da Sessão Pública, para os itens 1 e 3, cujo
resultado, contendo a empresa vencedora e a respectiva propos-
ta, encontra-se disponível para consulta no Sistema BEC/SP, a
qualquer momento, pelo site www.bec.sp.gov.br .
Ato contínuo, declaro fracassados os itens 2 e 4, diante
da impossibilidade de aceitação das propostas frente ao valor
referencial definido para os respectivos itens, destarte, AUTO-
RIZO o lançamento de nova Oferta de Compra, todavia, após a
juntada aos autos da nova pesquisa de preços, devendo atender
os termos do Decreto Estadual nº 63.316/18, assim como com
estrita observância às disposições estabelecidas na autorização
de abertura do certame (fls. 371/372), não obstante valendo-se
de todas as peças do sobredito processo de despesa, visando
à consecução do respectivo objeto e, deste modo, no caso de
persistir a necessidade da Administração, atingir o indisponível
interesse público envolvido.
(DESPACHO Nº DF-375/10/21).
fl.2
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COMUNICADO
O presente ato versa sobre a análise da regularidade dos
procedimentos adotados no curso da fase externa do Pregão
Eletrônico nº PR-183/0044/21 – Processo nº DTIC-2021183100
–, que tem por objeto a contratação de empresa especializada
para a implantação de sistema integrado de visualização pro-
fissional de imagens (Video Wall), para o COPOM Regional do
Comando de Policiamento do Interior Um – CPI-1, nos termos da
Oferta de Compra nº 180183000012021OC00148.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 24 de agosto de 2021 às 05:01:11

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