SeguraNóa Pública - Polícia Militar do Estado

Data de publicação13 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
30 – São Paulo, 131 (7) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
III - São documentos a serem apresentados pelo candidato
nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acor-
do com as instruções disciplinadoras do Concurso:
a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste
adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proxi-
midade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
IV - Conforme consta das Instruções Especiais, todos os
candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e
integrante da Lista Especial, deverão apresentar no dia e hora
marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames
médicos recentes (no máximo de 6 meses):
a) Hemograma Completo
b) Glicemia de Jejum
c) PSA prostático (para homens acima de 40 anos)
d) TGO, TGP e Gama GT
e) Uréia e Creatinina
f) Urina Tipo I e, quando necessário, Urocultura
g) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (para candidatos
acima de 40 anos)
h) Raio X de Tórax com Laudo (frontal)
i) Exames ginecológicos – datados de, no máximo 12 meses
da data desse exame.
i.1. Colpocitologia oncótica (papanicolau);
i.2. Mamografia (para mulheres acima de 40 anos).
j) o candidato impossibilitado de realizar qualquer dos
exames previstos nos itens de “a” a “i” deverá apresentar
relatório médico.
V - Os exames laboratoriais e complementares serão rea-
lizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos
subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a
constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por
mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o
prontuário do candidato junto ao DPME.
VI - O candidato que não apresentar todos os exames
exigidos nas Instruções Especiais, não será submetido à perícia
médica.
VII – O candidato deverá apresentar-se com óculos ou
lentes corretivas, caso faça uso desses.
a) O candidato que faça uso de óculos ou lentes corretivas
deverá apresentar na perícia médica a última prescrição (“recei-
ta médica”) emitida pelo Médico Oftalmologista assistente
VIII – O candidato terá o prazo de 10 dias, a contar da
data da publicação deste Comunicado, para solicitar, por meio
do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Departamento
de Perícias Médicas - DPME, o agendamento da perícia médica,
devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos
no item IV deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas
extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e
nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres espe-
ciais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser
iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obri-
gatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250
kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres
especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do
servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do Departamento de
Perícias Médicas - DPME, por meio do site - http://pericias-
medicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia
"Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar
em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve
ler as observações da tela inicial para dar início ao processo
clicando na opção "Anexar";
g) Preencher eletronicamente, a Declaração de Anteceden-
tes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do Departamento de
Perícias Médicas - DPME os arquivos previamente digitalizados,
observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas
"a" e "b" deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos
do nº do CPF do candidato sem pontos ou traço, seguido do
nome do exame. Exemplo: "12312312312 laboratoriais.jpg",
"12312312312 foto.jpg";
i) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e
validar os anexos;
j) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agenda-
mento da perícia;
k) O sistema apresentará mensagem para o servidor confir-
mar a veracidade das informações anexadas;
l) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado”
e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação
dos laudos anexados e invalidados.
IX - Instruções detalhadas para a utilização do sistema de
solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso
poderão ser encontradas no manual de orientações disponível
no site do Departamento de Perícias Médicas - DPME - www.
planejamento.sp.gov.br (Perícia Médica – DPME =\> Ingresso).
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 7 - SOROCABA
Comunicado
Ata de Análise, Julgamento e Classificação das Propostas da Oferta de Compra 180156000012020OC00954, efetuado, no dia
23-12-2020, os procedimentos relativos ao Convite Eletrônico em epígrafe. Classificação final das propostas em ordem crescente
de valores:
Item 1:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
28201579000170 A. A. Benedito Comercio de Produtos Eletronicos-EPP 124,0000 EPP
Item 2:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
26167868000174 World Cam Brasil Eletroeletronico Eireli-ME 863,5000 EPP
Item 3:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
22415106000199 Andre Luiz Kriechle Potiens - ME 3666,0000 ME
Item 4:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
06297952000103 Fausto Henrique Pires Mello - ME 530,0000 ME
Comunicado
Ata de Análise, Julgamento e Classificação das Propostas da Oferta de Compra 180156000012020OC00955, efetuado no dia
23-12-2020, os procedimentos relativos ao Convite Eletrônico em epígrafe. Classificação final das propostas:
Item 1:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
18346556000108 F. L. Dos Santos Comércio e Serviços Tecnológicos 379,0000 ME
Item 2:
Item Fracassado.
Item 3:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
53249470000150 Sistecnica Informatica e Servicos Eireli 66,6666 EPP
Item 4:
Item Fracassado.
Item 5:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
53249470000150 Sistecnica Informatica e Servicos Eireli 8,7777 EPP
Item 6:
CNPJ/CPF Licitante Proposta Enq. Classificação
53249470000150 Sistecnica Informatica e Servicos Eireli 3,9000 EPP
Item 7:
Item Fracassado.
Item 8:
Item Fracassado.
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela empresa SEMAE Serviço Municipal de
Água e Esgoto de Piracicaba – CNPJ 50.853.555/0001-54, a ser
realizado neste exercício por aquela Unidade de Despesas (UGE
180131) – Processo DSPP 005/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela empresa SAAE Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Rio das Pedras – CNPJ 45.771.474/0001-75,
a ser realizado neste exercício por aquela Unidade de Despesas
(UGE 180131) – Processo DSPP 006/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela empresa SAAESP Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de São Pedro – CNPJ 05.211.356/0001-98, a ser
realizado neste exercício por aquela Unidade de Despesas (UGE
180131) – Processo DSPP 007/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela empresa Sabesp Companhia de Sanea-
mento Básico do Estado de São Paulo – CNPJ 43.776.517/0001-
80, a ser realizado neste exercício por aquela Unidade de
Despesas (UGE 180131) – Processo DSPP 008/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Piracicaba –
CNPJ 46.341.038/0001-29, a ser realizado neste exercício por
aquela Unidade de Despesas (UGE 180131) – Processo DSPP
009/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto –
CNPJ 44.723.740/0001-21, a ser realizado neste exercício por
aquela Unidade de Despesas (UGE 180131) – Processo DSPP
010/2021.
Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro
Extrato de Contrato
Contrato 03/2017
Processo DSPRC 95/2016
Pregao Eletronico - 02/2017
Termo de Prorrogaçao de Contrato
Objeto: Prestaçao de Serviços de Manutençao Preventiva e
Corretiva de Veiculos Oficiais da Delegacia Seccional de Policia
de Rio Claro e Unidades Subordinadas
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro
Contratado: Pneus Car Rio Claro Comercial Ltda -
00.986.090/0001-31
Valor Estimado Mensal: R$ 19.950,00
Valor Total do Contrato: R$ 299.250,00 para os 15 meses
Vigencia: 16-01-2021 a 16-04-2022 (15 meses)
Data de Assinatura: 11/01/2021
Gestor do Contrato: Paulo Cezar Junqueira Hadich, Dele-
gado de Polícia.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE PESSOAL
Presídio da Polícia Militar Romão Gomes
Despacho do Responsável, de 12-01-2021
Após emissão do Parecer Referencial CJ/PM 1/2017,
Parecer CJ/PM 40/2018 e Cota CJ/PM 21/2020, da douta
Consultoria Jurídica da Polícia Militar, acostado às fls.
62/73, e estando os autos do Processo Sancionatório
180323.2020.03897.SADM, de Portaria PMRG-030/05/20,
formalmente em ordem, decido aplicar à empresa Bruno de
Souza Lima, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 34.669.066/0001-
90, a penalidade que se segue, em face do atraso na entrega
dos materiais descritos na Nota de Empenho 2019NE00176,
que tinha por objeto a aquisição de “50 pacotes com 100
unidades de saco de lixo para uso doméstico de polietileno,
reforçado com capacidade para 100 litros, 20 acotes com
100 unidades de saco de lixo para uso doméstico de polieti-
leno, reforçado com capacidade para 50 litros e 20 pacotes
com 100 unidades de saco de lixo para uso doméstico de
polietileno, reforçado com capacidade para 30 litros”, con-
forme descrição inserta na nota de empenho ora indicada,
após o devido processo legal:
Multa contratual no valor de R$ 83,91, nos termos do artigo
7°, inciso V da Resolução SSP 333/05. (PMRG-004/05/21)
Despacho do Responsável, de 12-01-2021
Após emissão do Parecer Referencial CJ/PM 1/2017,
Parecer CJ/PM 40/2018 e Cota CJ/PM 21/2020, da douta
Consultoria Jurídica da Polícia Militar, acostado às fls.
49/60, e estando os autos do Processo Sancionatório
180323.2020.03949.SADM, de Portaria PMRG-034/05/20,
formalmente em ordem, decido aplicar à empresa Exata
Distribuidora de Medicamentos Eireli ME, inscrita no CNPJ/
MF sob o 27.376.632/0001-00, a penalidade que se segue,
em face do atraso na entrega dos medicamentos descrito
na Nota de Empenho 2020NE00340, tendo por objeto a
aquisição de “500 unidades de medicamentos gerais de uso
humano, Saccharomyces Boulardii-17 200mg, forma far-
macêutica em cápsulas/comprimidos via de administração
oral e 50 unidades de medicamentos gerais de uso humano,
Miconazol nitrato 20mg/g, forma farmacêutica creme, apre-
sentação em bisnaga, via de administração dermatológica”,
conforme descrição inserta na nota de empenho ora indica-
da, após o devido processo legal:
Multa contratual no valor de R$ 27,33, nos termos do artigo
7°, inciso IV da Resolução SSP 333/05. (PMRG-002/05/21)
DIRETORIA DE SAÚDE
Centro Médico
Retificação do D.O. de 08-01-2021
Onde lê-se:
A contar de 01-01-2021, o Ten Cel Med PM 973516-0
Antonio Augusto Nunes de Abreu, RG 18.823.958 SSP/SP e CPF/
MF 148.422.008-04, assumiu a função de Dirigente da UGE
180.220 – Centro Médico, em substituição ao Cel Med PM Ade-
mir Euzébio Correa, RG 13.551.858-1 e CPF/MF 089.671.358-07.
Leia-se:
A contar de 11-01-2021, o Ten Cel Med PM 973516-0
Antonio Augusto Nunes de Abreu, RG 18.823.958 SSP/SP
e CPF/MF 148.422.008-04, assumiu a função de Dirigente
da UGE 180.220 – Centro Médico, em substituição ao Cel
Med PM Ademir Euzébio Correa, RG 13.551.858-1 e CPF/MF
089.671.358-07.
De conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo
3º da Lei 1.207 de 23-10-1950, o promotor do comício deverá
comunicar à Autoridade Policial o local, até 24 horas antes do
evento, para que fique assegurado o direito de prioridade em
relação a qualquer outro que, no mesmo dia, hora e local, pre-
tenda realizar o comício.
Portaria do Delegado de Polícia resp. p/ exp. do Muni-
cípio de Ribeirão Grande, de 04-01-2021
Designando no Município de Ribeirão Grande - SP, no
corrente ano, para realização de Comícios Políticos os seguintes
locais:
Centro: Praça Bom Jesus.
Bairros: Anacletos, Barreiro do Cabral, Barreiro Pereira, Boa
Vista, Capoeira Alta, Capoeira Alta dos Brandinos, Ribeirão dos
Cruzes, Ferreira dos Matos, Lagoa, Mato Dentro, Machados,
Queiroz, Rodrigues, Cravo e Ouro Fino; Os interessados na pro-
moção de Comícios Políticos deverão requerer com antecedência
de pelo menos 24 horas da realização do evento, indicando
local, dia e hora designados, podendo a Autoridade Policial, den-
tro da prioridade do pedido, assegurar o direito do requerente.
Portaria do Delegado de Polícia resp. p/ exp. do Muni-
cípio de Riversul, de 04-01-2021
Designando os seguintes locais para a realização de comí-
cios políticos, no corrente ano, conforme segue:
a) No perímetro urbano:
- Praça Prefeito Aparecido Barbosa;
- Praça São Pedro
- Praça São José
b) Na zona rural:
- Sede do Patrimônio de cada Bairro.
O promotor do comício, pelo menos 24 horas antes de sua
realização, deverá fazer a devida comunicação a Autoridade
Policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do
aviso, o direito contra qualquer um que no mesmo dia, hora e
lugar, pretenda realizar outro comício.
Portaria do Delegado de Polícia resp. p/ exp. do Muni-
cípio de Taquarivaí, de 04-01-2021
Fixando no Município de Taquarivaí /SP, no corrente exer-
cício para a realização de comícios e reuniões a céu aberto, os
seguintes locais públicos:
I - Bairro das Formigas – próximo campo de futebol central;
II- Bairro das Pedrinhas- Praça Central;
III- Bairro dos Cardosinhos – Praça Central;
IV- Bairro Vila Velha;
V- Na cidade-Confluência da Avenida Rubens Augusto
Pimentel e Maria Joana Ferraz. Proximidades Lagoa Paulina
de Morais.
VI- Na cidade – Rua Marcos Rogério de Camargo – proximi-
dades do Conjunto Habitacional (C.D.H.U);
VII- Na cidade – Confluência da Rua Salvador Nicoletti com
a Rua Simplício Martins de Barros.
De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XIV da Consti-
tuição Federal, c.c, o § 2º do artigo 3º da lei 1207 de 25-10-50, o
promotor do comício, pelo menos (24) vinte e quatro horas antes
de sua realização, deverá comunicar a Delegacia de Polícia a sua
data e hora para que esta lhe garanta, segundo a propriedade
do aviso o direito contra qualquer outro que no mesmo dia, hora
e local pretenda realizar o comício.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE
PRUDENTE
Despacho do Delegado de Polícia Diretor em Exercício
de 12-01-2021
Ratificando:
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a ine-
xigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Presidente Venceslau, dirigente da UGE 180306,
fundamentada no art. 25 “caput” do referido diploma legal,
referente ao pagamento de despesas decorrentes de serviços
de água e esgoto junto à Prefeitura Municipal de Presidente
Venceslau, CNPJ 46.476.131/0001-40, em relação ao muni-
cípio de Presidente Venceslau. (Proc. DGP 56/2021 - DSPV
01/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Presidente Venceslau, dirigente da UGE 180306,
fundamentada no art. 25 “caput” do referido diploma legal,
referente ao pagamento de despesas decorrentes de serviços
de água e esgoto junto à Sabesp – Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, CNPJ 43.776.517/0001-80, em
relação aos municípios de Presidente Epitácio, Piquerobi, Santo
Anastácio, Ribeirão dos Índios, Marabá Paulista, Mirante do
Paranapanema, Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha Paulista,
Rosana (Rosana e Distrito de Primavera), para o presente exercí-
cio. (Proc. DGP 58/2021 - DSPV 02/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Sec-
cional de Polícia de Presidente Venceslau, dirigente da UGE
180306, fundamentada no art. 25 “caput” do referido diplo-
ma legal, referente ao pagamento de despesas decorrentes
de serviços de energia elétrica junto à Energisa Sul-Sudeste
Distribuição de Energia S.A, CNPJ 07.282.377/0001-20, em
relação aos municípios de Presidente Venceslau, Caiuá,
Piquerobi, Presidente Epitácio, Santo Anastácio e Ribeirão
dos Índios, para o presente exercício. (Proc. DGP 60/2021
- DSPV 03/2021);
com fulcro no art. 26 da lei Federal 8.666/93, com suas
alterações e para que surtam os devidos efeitos legais, a
inexigibilidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional
de Polícia de Presidente Venceslau, dirigente da UGE 180306,
fundamentada no art. 25 “caput” do referido diploma legal,
referente ao pagamento de despesas decorrentes de serviços
de energia elétrica junto à Elektro Eletricidade e Serviços S.A,
CNPJ 02.328.280/0001-97, em relação aos municípios de
Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Para-
napanema, Rosana (Rosana e Distrito de Primavera) e Teodoro
Sampaio, para o presente exercício. (Proc. DGP 61/2021 - DSPV
04/2021).
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
Despachos do Delegado de Polícia Diretor, de 12-01-
2021
Ratificando:
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
licitação declarada pelo Delegado Seccional de Polícia de Pira-
cicaba, fundamentada no caput do artigo 25, do citado diploma
legal, visando o pagamento, por estimativa, das despesas com
serviços prestados pela empresa CPFL Companhia Paulista de
Força e Luz – CNPJ 33.050.196/0001-88, a ser realizado neste
exercício por aquela Unidade de Despesas (UGE 180131) – Pro-
cesso DSPP 003/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para
que surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibi-
lidade de licitação declarada pelo Delegado Seccional de
Polícia de Piracicaba, fundamentada no caput do artigo 25,
do citado diploma legal, visando o pagamento, por estima-
tiva, das despesas com serviços prestados pela empresa
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari
– CNPJ 50.062.751/0001-00, a ser realizado neste exercício
por aquela Unidade de Despesas (UGE 180131) – Processo
DSPP 004/2021.
Com fulcro no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, e para que
surtam os devidos efeitos legais, ratifico a inexigibilidade de
54º Batalhão de Polícia Militar do Interior
- Itapeva
Despacho da Ten. Cel PM Comandante, de 12-01-2021
Ao Dr. Alexandre Lima Borges OAB/SP 338350
Assunto: Pedido de instauração de Apuração Preliminar
1. Considerando que, em relação ao acidente ocorrido
na data de 24Fev20, por volta das 04h43, o Sd PM 133104-3
Clodoaldo Leôncio da Silva 54º BPM/I, de serviço e na função
de motorista da US I-54102, durante atendimento de ocorrência
de averiguação de sequestro, veio a capotar o veículo oficial,
ocasionando o óbito de uma passageira e lesões corporais nos
demais ocupantes da viatura.
2. Considerando que foi instaurada a Sindicância 54BPMI-
001/11/20 para a devida apuração dos fatos tendo como con-
clusão que o Sd PM 133104-3 Clodoaldo agiu com imprudência
(excesso de velocidade), resultando na perda de controle do
veículo oficial e o óbito da civil Leda Correa Rodrigues de Melo,
além de lesões corporais nos demais passageiros, descumprindo
também o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao não usar cinto
de segurança.
3. Considerando que o Sd PM 133104-3 Clodoaldo, em
04Nov20, por meio de seu defensor constituído, requereu a
instauração de Apuração Preliminar para fins de recebimento do
seguro indenizatório.
4. Considerando que a conceituação de acidente de serviço
foi disposta no Decreto Estadual 20.218/82 e, de acordo com
o § 1º do Artigo 1º deste dispositivo legal, o caso em comento
não se coaduna nesta condição, posto que o fatídico acidente
se deu em decorrência de imprudência do Sd PM Clodoaldo,
que transitava em velocidade incompatível com a via e perdeu
o controle da direção do veículo, fato comprovado por Laudo
Pericial apensado à Sindicância 54BPMI- 001/11/20. O mesmo
decreto, em seu §3º, define que a indenização não será conce-
dida se o procedimento administrativo indicar prática de ilícito
administrativo ou penal, o que se configurou, no caso sob lentes.
5. Considerando que a PORTARIA Nº PM1-007/02/15
(norma interna reguladora sobre casos de instauração ou não
de Apuração Preliminar para o pagamento de indenização por
morte ou invalidez parcial e/ou permanente) deixa claro, em seu
Artigo 1º que o evento lesivo deve se enquadrar nas hipóteses
do artigo 2º da Lei Estadual 14.984/13 (o acidente deve ter
ocorrido em serviço), o que não ocorreu, haja vista que embora
o acidente tenha ocorrido durante o turno de serviço do interes-
sado não pode, de acordo com a legislação supracitada, ser con-
siderado "em serviço", pelo fato de o acidente ser resultado da
imprudência do requerente (excesso de velocidade na condução
da viatura e não utilização do cinto de segurança).
6. Diante do exposto, e após concordância do Comando
do Policiamento do Interior Sete (CPI/7), indefiro o pedido de
instauração de Apuração Preliminar por falta de amparo legal.
(Despacho CPI7-577/13/20). (54BPMI-005/11/21)
Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CENTRO DE SELEÇÃO
Comunicado Conjunto DPME-SPOG/DRHU-SAP-2, de
12-1-2021
O Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da
Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e o Departamento
de Recursos Humanos - DRHU, da Secretaria da Administração
Penitenciária, à vista do disposto na Resolução SPG 18 de 27-04-
2015 e das Instruções Especiais disciplinadoras do Edital CCP
001/2013, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo
de 16-01-2013, que rege o Concurso Público para provimento
em caráter efetivo e em Regime Especial de Trabalho Policial, o
cargo de Agente de Segurança Penitenciária – Classe I, comuni-
cam aos candidatos abaixo nominados, nomeados por Decreto
de 08, publicado no Diário Oficial do Estado de 09-01-2021:
Cesar Augusto Suzim Prado, RG 41.245.831-7-SP
Paulo Roberto Rodrigues Alves, RG 40.551.039-1-SP
Dayane Kelly de Lima, RG 43.582.132-5-SP
I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da
Lei 10.261, de 28-10-1968: gozar de boa saúde, comprovada em
inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prog-
nóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o
tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte,
não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo
necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial,
que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou
compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras
situações que provoquem permanência precária no trabalho,
com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
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quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 às 01:43:33.

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